Lei Ordinária nº 8.538, de 12 de janeiro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.075, de 27 de outubro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.073, de 14 de maio de 2020
Vigência a partir de 14 de Maio de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 11.073, de 14 de maio de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 11.073, de 14 de maio de 2020
Art. 1º.
O Chefe do Poder Executivo promoverá o treinamento de
servidores do quadro de pessoal dos estabelecimentos municipais de educação e de
ensino para realizar o atendimento emergencial de primeiros socorros, em caso de
acidente ou necessidade de tal intervenção, na própria instituição.
Art. 1º.
O Chefe do Poder Executivo promoverá o
treinamento de todos os servidores do quadro de pessoal dos
estabelecimentos municipais de educação e de ensino para
realizar o atendimento emergencial de primeiros socorros, em
caso de acidente ou necessidade de tal intervenção, na própria
instituição.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.075, de 27 de outubro de 2015.
Art. 1º.
O Chefe do Poder Executivo promoverá o treinamento de
servidores do quadro de pessoal dos estabelecimentos municipais
de educação e de ensino para realizar o atendimento emergencial
de primeiros socorros, em caso de acidente ou necessidade de tal
intervenção, na própria instituição.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.073, de 14 de maio de 2020.
§ 1º
Será submetido a treinamento para desempenhar o encargo previsto
no caput um servidor, no mínimo, de cada estabelecimento de educação e de ensino,
podendo esse número ser ampliado, conforme a necessidade.
§ 2º
O treinamento será promovido diretamente pela Municipalidade, com
a utilização de pessoal próprio, ou através de órgão ou instituição especializados,
mediante convênio ou termo de cooperação.
Parágrafo único.
O treinamento será promovido
diretamente pela Municipalidade, com a utilização de pessoal
próprio, ou através de órgão ou instituição especializados,
mediante convênio ou termo de cooperação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.075, de 27 de outubro de 2015.
Parágrafo único.
O treinamento será promovido exclusivamente
pelo SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência de
Maringá, abrangendo 10% (dez por cento) dos servidores dos
estabelecimentos municipais de educação e de ensino,
anualmente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.073, de 14 de maio de 2020.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.