Lei Ordinária nº 8.538, de 12 de janeiro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8538

2010

12 de Janeiro de 2010

Dispõe sobre o treinamento de servidores dos estabelecimentos municipais de educação e de ensino para realizar o atendimento emergencial de primeiros socorros, em caso de acidente ou necessidade de tal intervenção.

a A
Vigência a partir de 14 de Maio de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 11.073, de 14 de maio de 2020
Autoria: Vereador Aparecido Domingus Regini - Zebrão.
    Dispõe sobre o treinamento de servidores dos estabelecimentos municipais de educação e de ensino para realizar o atendimento emergencial de primeiros socorros, em caso de acidente ou necessidade de tal intervenção.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O Chefe do Poder Executivo promoverá o treinamento de servidores do quadro de pessoal dos estabelecimentos municipais de educação e de ensino para realizar o atendimento emergencial de primeiros socorros, em caso de acidente ou necessidade de tal intervenção, na própria instituição.
          Art. 1º. 
          O Chefe do Poder Executivo promoverá o treinamento de todos os servidores do quadro de pessoal dos estabelecimentos municipais de educação e de ensino para realizar o atendimento emergencial de primeiros socorros, em caso de acidente ou necessidade de tal intervenção, na própria instituição.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.075, de 27 de outubro de 2015.
            Art. 1º. 
            O Chefe do Poder Executivo promoverá o treinamento de servidores do quadro de pessoal dos estabelecimentos municipais de educação e de ensino para realizar o atendimento emergencial de primeiros socorros, em caso de acidente ou necessidade de tal intervenção, na própria instituição.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.073, de 14 de maio de 2020.
              § 1º 
              Será submetido a treinamento para desempenhar o encargo previsto no caput um servidor, no mínimo, de cada estabelecimento de educação e de ensino, podendo esse número ser ampliado, conforme a necessidade.
                § 2º 
                O treinamento será promovido diretamente pela Municipalidade, com a utilização de pessoal próprio, ou através de órgão ou instituição especializados, mediante convênio ou termo de cooperação.
                  Parágrafo único. 
                  O treinamento será promovido diretamente pela Municipalidade, com a utilização de pessoal próprio, ou através de órgão ou instituição especializados, mediante convênio ou termo de cooperação.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.075, de 27 de outubro de 2015.
                    Parágrafo único. 
                    O treinamento será promovido exclusivamente pelo SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência de Maringá, abrangendo 10% (dez por cento) dos servidores dos estabelecimentos municipais de educação e de ensino, anualmente.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.073, de 14 de maio de 2020.
                      Art. 2º. 
                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                        Art. 3º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 12 de janeiro de 2010.

                           

                          Silvio Magalhães Barros II

                          Prefeito Municipal

                           

                          José Luiz Bovo

                          Secretário de Gestão