Lei Ordinária nº 2.346, de 27 de abril de 1988
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.460, de 25 de agosto de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.816, de 22 de agosto de 2002
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.762, de 24 de outubro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.709, de 12 de setembro de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 871, de 15 de outubro de 1971
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.246, de 06 de dezembro de 1978
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.373, de 04 de junho de 1980
Vigência a partir de 10 de Janeiro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 4.460, de 25 de agosto de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 4.460, de 25 de agosto de 1997
Art. 1º.
As sociedades civis, associações e fundações locais e as que exerçam atividades no município, através de representação, poderão ser declaradas de utilidade pública, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a)
que possuam personalidade jurídica há mais de um ano;
b)
que estejam em efetivo funcionamento e que visem, exclusivamente, servir a coletividade sem fins lucrativos;
c)
que não sejam remunerados os cargos de diretoria, sob qualquer título;
c)
que não sejam remunerados, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.709, de 12 de setembro de 2018.
d)
que não distribuam lucros, bonificações ou outras vantagens, de qualquer forma ou pretexto;
e)
que, mediante relatório dos últimos doze meses, comprovem o seu efetivo e contínuo funcionamento, promovendo a educação, a assistência social, o esporte amador, de qualquer espécie, ou que exerçam atividades de pesquisas científicas, culturais, artísticas ou filantrópicas, de caráter geral ou indiscriminatório;
f)
que seus diretores, constituídos pelo presidente, secretário e tesoureiro, apresentem certidões negativas de antecedentes criminais (folha corrida);
g)
que todos os direitos sejam eleitores inscritos no Juízo Eleitoral da Comarca de Maringá.
h)
que possuam estatuto devidamente registrado no órgão competente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.816, de 22 de agosto de 2002.
Parágrafo único.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.460, de 25 de agosto de 1997.
As associações de pais e mestres ficam dispensadas da exigência estabelecida na alínea “a” deste artigo”.
Art. 2º.
O Chefe do Executivo Municipal procederá a confecção e a outorga do título à entidade, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei que a declarou de utilidade pública.
Art. 3º.
Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que se omitir no cumprimento do artigo 1.º desta Lei e, especialmente, no que se refere às seguintes exigências:
a)
apresentar, anualmente, ao Executivo Municipal a demonstração da receita e despesa do ano anterior;
b)
comprovar, anualmente, ao Executivo Municipal a situação de seus diretores, na forma exposta nas alíneas "f" e "g" do artigo 1.º desta Lei.
Parágrafo único.
Nas eventuais alterações de membros da diretoria, far-se-á o imediato encaminhamento, ao Executivo Municipal, dos documentos previstos nas alíneas "f" e "g" do artigo 1.º desta Lei.
Art. 4º.
Os direitos cassados por força do artigo anterior poderão ser restabelecidos por Ato do Executivo Municipal, após decorridos 02 (dois) anos, desde que comprovado o reenquadramento às exigências desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n. 871/71, 1.246/78 e 1.373/80.