Lei Ordinária nº 9.737, de 14 de abril de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.402, de 03 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.019, de 14 de janeiro de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 8.269, de 19 de dezembro de 2008
Vigência entre 14 de Abril de 2014 e 2 de Abril de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 9.737, de 14 de abril de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 9.737, de 14 de abril de 2014
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no Município de Maringá, com o objetivo de que os atletas de modalidades individuais e as associações esportivas subvencionadas difundam o esporte e representem o Município em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, Confederações Nacionais, Federações Estaduais, Comitê Olímpico Brasileiro – COB e Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB, nas seguintes modalidades:
I –
repasse de recursos às associações esportivas e paradesportivas, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e
com finalidade esportiva expressa para o desenvolvimento das
modalidades por elas praticadas;
II –
Bolsa Atleta destinada aos atletas de base/iniciantes e àqueles
praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas ou paralímpicas, modalidades que fazem parte dos Jogos
Oficiais do Paraná, constantes dos programas da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, bem como daquelas que participem de
jogos oficiais de Confederações e Federações, não tendo caráter
salarial/mantenedor.
Art. 2º.
A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer realizará Chamamento Público a fim de promover o cadastramento e a concessão
dos benefícios de que trata esta Lei, nos termos do seu Decreto
regulamentador.
Parágrafo único.
A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer nomeará Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento, formada
por servidores municipais e nomeada por decreto, a qual analisará
os requerimentos, publicando relação dos considerados aptos a
participar do repasse constante do art. 1.º.
Art. 3º.
As associações esportivas e paradesportivas que representam modalidades olímpicas, paralímpicas, ou que sejam disputadas nos Jogos Oficiais do Paraná, constantes dos programas
da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, bem como aquelas
que participem de jogos oficiais de Confederações e Federações,
poderão pleitear o repasse disciplinado nesta Lei.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer estipulará o
valor que cada associação esportiva receberá, devendo considerar,
para tanto, as categorias, o sexo, a participação em eventos oficiais
(Federação e Confederação), bem como os resultados obtidos no
último ano e também no histórico da modalidade e a comprovação
de capacidade técnica da entidade.
Art. 5º.
A Secretaria de Municipal lançará Edital de Chamamento
Público com as modalidades a serem contempladas, valores por
categoria e plano de trabalho a ser desenvolvido, bem como toda
documentação de habilitação, atendidas as disposições legais,
especialmente o previsto na Lei n. 8.666/1993.
Art. 6º.
É vedada a transferência de recursos às associações que
tenham como dirigentes, controladores ou membros da Unidade
Gestora da Transferência – UGT:
a)
membros do Poder Executivo Municipal, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade até o 3.º grau;
b)
servidor público vinculado ao Poder Executivo Municipal ou
do Legislativo Municipal, bem como seus respectivos cônjuges,
companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade
até o 3.º grau.
Art. 7º.
O(A) técnico(a) da modalidade esportiva ou paradesportiva subvencionada deverá ser credenciado(a) junto ao Conselho
Regional de Educação Física – CREF e não poderá fazer parte da
Diretoria, Conselho Fiscal ou Unidade Gestora de Transferência –
UGT, podendo, quando não ocupar cargo como servidor público
municipal, ser remunerado através dos recursos do Programa de
Incentivo ao Esporte Amador, seguindo os moldes especificados
no artigo 10 desta Lei.
Art. 8º.
Além das disposições constantes desta Lei, e no que não
as contrarie, o repasse às associações deve obedecer também a
Lei Municipal n. 8.548/2009, que dispõe acerca das transferências
voluntárias pelo Município de Maringá.
Art. 9º.
A Bolsa Atleta será implementada pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer que, com base na dotação orçamentária
específica, disporá sobre os procedimentos operacionais para a
concessão do benefício e distribuição que assegure o atendimento
a todas as categorias de beneficiários.
Parágrafo único.
A Secretaria de Esportes e Lazer se valerá do
apoio técnico das associações esportivas para tomada de decisão
sobre a concessão de Bolsa Atleta.
Art. 10.
Fica instituída a Bolsa Atleta, nas seguintes categorias:
I –
Categoria Bolsa Atleta Formação, no valor mensal de até R$
200,00 (duzentos reais), destinada ao atleta ou paratleta com idade
mínima de 09 (nove) e máxima de 14 (catorze) anos, nos termos
do regimento e que cumulativamente:
a)
esteja em plena atividade esportiva;
b)
esteja regularmente matriculado na rede de ensino público ou
privado; e
c)
resida na região metropolitana de Maringá.
II –
Categoria Bolsa Atleta Estudantil, no valor mensal de até
R$ 400,00 (quatrocentos reais), destinada ao atleta ou paratleta
com idade mínima de 09 (nove) e máxima de 18 (dezoito) anos
completos no ano do repasse, nos termos do regimento e que
cumulativamente:
a)
esteja em plena atividade esportiva;
b)
esteja regularmente matriculado na rede de ensino público ou
privado; e
c)
resida na região metropolitana de Maringá.
III –
Categoria Bolsa Atleta Estadual, no valor mensal de até R$
1.000,00 (um mil reais), destinada ao atleta ou paratleta, com idade
mínima de 9 (nove) anos completos, nos termos do regulamento
e que cumulativamente:
a)
tenha participado de eventos esportivos oficiais promovidos
pelas Federações Estaduais, Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê
Paralímpico Brasileiro, Jogos Oficiais do Paraná e/ou Jogos Abertos
Brasileiros organizados no ano anterior ao do pleito;
b)
estar vinculado a alguma entidade de administração do desporto
(Confederação/Federação/Liga); e
c)
continue treinando para competições oficiais.
IV –
Categoria Bolsa Atleta Nacional, no valor de até R$ 1.250,00
(um mil, duzentos e cinquenta reais), destinada ao atleta ou paratleta, com idade mínima de 9 (nove) anos completos, nos termos
do regulamento e que cumulativamente:
a)
tenha participado de eventos esportivos oficiais promovidos pela
Confederação, Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paralímpico
Brasileiro, Ministério do Esporte e/ou Jogos Abertos Brasileiros
organizados no ano anterior ao do pleito;
b)
estar vinculado a entidades administrativas do desporto em
âmbito estadual (federação/liga) e nacional (confederação), simultaneamente;
c)
continue treinando para competições oficiais;
V –
Categoria Bolsa Atleta Internacional, no valor mensal de até
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), destinado ao atleta e
paratleta com idade mínima de 14 (catorze) anos completos, nos
termos do regulamento e que cumulativamente:
a)
tenha integrado a Seleção Nacional de sua modalidade, representando o Brasil em campeonatos ou jogos Sul-americanos,
Pan-americanos ou mundiais, reconhecidos pelo Comitê Olímpico
Brasileiro, Comitê Paralímpico Brasileiro ou entidade internacional
de administração da modalidade;
b)
estar vinculado a entidades administrativas do desporto em
âmbito nacional (confederação), e
c)
continue treinando para competições internacionais oficiais.
VI –
Categoria Bolsa Atleta Olímpico ou Paralímpico, no valor
mensal de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), destinada ao atleta e paratleta com idade mínima de 14 (catorze) anos
completos, nos termos do regulamento e que cumulativamente:
a)
tenha representado o Brasil nos últimos Jogos Olímpicos ou
Paralímpicos organizados pelo Comitê Olímpico Internacional ou
Comitê Paralímpico Internacional, como titular em modalidade
individual ou com seu nome presente na súmula de modalidade
coletiva;
b)
estar vinculado a entidades administrativas do desporto em
âmbito nacional (confederação);
c)
continue treinando para competições internacionais oficiais.
§ 1º
Os valores fixados nesta Lei serão corrigidos anualmente
pelo INPC.
§ 2º
A concessão de Bolsa Atleta em qualquer de suas categorias
à atleta menor de 18 (dezoito) anos está condicionada a apresentação de autorização do pai ou responsável.
Art. 11.
A disponibilização de Bolsa Atleta de que trata o art.
10, será realizada àquelas modalidades em que o município
vem apresentando melhor desempenho técnico, mediante
série histórica de resultados em eventos oficiais de âmbito
municipal, estadual, nacional e internacional, bem como àquelas modalidades em que o Município tenha interesse em seu
aprimoramento.
Art. 12.
O Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre
o tema, observado o limite definido na lei orçamentária anual,
quando necessário, poderá rever os valores estipulados a título
de Bolsa Atleta.
Art. 13.
O atleta beneficiado com a Bolsa Atleta oferecerá, como
contrapartida, autorização para o uso de sua imagem, voz, nome
e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município, bem como usará a marca oficial do município de Maringá e
da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer em seus uniformes e
nas demais matérias de divulgação e marketing.
Art. 14.
A Bolsa Atleta será concedida pelo prazo de até 1 (um) ano.
§ 1º
Os atletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas nos jogos de campeonatos brasileiros, olímpicos e paralímpicos terão prioridade para renovação das suas respectivas
bolsas.
§ 2º
A prioridade para renovação da Bolsa Atleta não desobriga
o atleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer a
todos os procedimentos, inclusive de inscrição, e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 15.
Os critérios para reconhecimento de competições válidas
para a concessão do benefício serão estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 16.
Em 2014, as transferências de que trata esta Lei serão
realizadas mediante requerimentos apresentados à Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer, os quais serão analisados pela
Comissão de Análise e Acompanhamento, nos termos do disposto
na Lei n. 8.548/2009.
Art. 17.
A forma de pagamento dos repasses e acompanhamento
de resultados será definida em decreto.
Art. 18.
As associações esportivas e paradesportivas, bem
como os atletas e paratletas beneficiários do Programa de
Incentivo ao Esporte Amador do Município de Maringá, se comprometem a representar o Município em eventos promovidos
pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, Confederações
Nacionais, Federações Estaduais, Comitê Olímpico Brasileiro
(COB), Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), órgão estadual
de esportes e outros considerados de interesse ao Município
de Maringá.
Art. 19.
A associação esportiva ou paradesportiva, bem como os
atletas ou paratletas que não atenderem os dispositivos desta Lei
e sua regulamentação, perderão o direito de participar do Programa de Incentivo ao Esporte Amador de Maringá, por decisão da
Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento, sem prejuízo
das demais sanções aplicáveis à espécie, garantidos a ampla
defesa e o contraditório.
Art. 20.
As despesas decorrentes do Programa de Incentivo ao
Esporte Amador correrão por conta dos recursos orçamentários
da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, limitado ao definido
na Lei Orçamentária Anual.
Art. 21.
A concessão dos benefícios previstos não gera qualquer
vínculo entre as associações ou os atletas beneficiários e a Administração Pública Municipal.
Art. 22.
O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta
Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua vigência.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
n. 8.269/2008.