Lei Complementar nº 560, de 22 de julho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

560

2005

22 de Julho de 2005

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E SEGURANÇA NO TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 6 de Maio de 2009 e 28 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 763, de 06 de maio de 2009
Autoria: Poder Executivo.
    Institui o Fundo Municipal de Transportes e Segurança no Trânsito e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes e Segurança no Trânsito, com a finalidade de prover recursos para desenvolvimento de estudos, projetos e programas, visando aprimorar o sistema de transporte municipal e a infraestrutura de segurança no trânsito, através da execução de obras e serviços, aquisição de materiais, equipamentos e estruturas físicas.
          Art. 2º. 
          O Fundo Municipal de Transportes e Segurança no Trânsito terá sua receita constituída por:
            I – 
            dotação orçamentária do Município, em obediência ao princípio da unidade;
              II – 
              recursos financeiros advindos por força do Código de Trânsito Brasileiro;
                III – 
                transferências financeiras governamentais e intra-governamentais dos Poderes Estadual e Federal, seus órgãos, entidades, inclusive as decorrentes de aplicação de penalidades, multas, penas alternativas, termos de ajustes de conduta fixados, tanto pelo Poder Judiciário quanto pelo Ministério Público;
                  IV – 
                  transferências financeiras, mediante convênios, ajustes, termos de cooperação com entidades governamentais e iniciativa privada;
                    V – 
                    doações, auxílios, contribuições e legados de particulares, entidades internacionais e nacionais, governamentais ou não, voltadas para o objetivo do Fundo;
                      VI – 
                      produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
                        VII – 
                        50% (cinquenta por cento) do superávit ocorrido no Sistema Área de EstaR Maringá, apurados e transferidos mensalmente;
                          VIII – 
                          outros recursos ou receitas eventuais que lhe forem destinadas, inclusive as advindas de ressarcimento de danos causados à sinalização urbana.
                            Parágrafo único. 
                            Os recursos constituídos do Fundo serão obrigatoriamente depositados em conta especial, vinculada e identificada, aberta e mantida em agência bancária estatal, sob a denominação de Fundo Municipal de Transportes e Segurança no Trânsito, que será movimentada por indicação do Conselho Consultivo, na forma do artigo 7.º desta Lei.
                              Parágrafo único. 
                              Os recursos constituídos do Fundo serão obrigatoriamente depositados em conta especial, vinculada e identificada, aberta e mantida em agência bancária, sob a denominação de Fundo Municipal de Transportes e Segurança no Trânsito, na forma do artigo 7.° desta Lei.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 763, de 06 de maio de 2009.
                                Art. 3º. 
                                A execução orçamentária do Fundo Municipal será autorizada para atender as seguintes despesas:
                                  I – 
                                  financiamento total ou parcial de investimentos decorrentes do desempenho da competência municipal prevista no artigo 24 da Lei Federal n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);
                                    II – 
                                    desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de trânsito;
                                      III – 
                                      desenvolvimento de estudos, projetos, campanhas e programas institucionais de conscientização educativa dos usuários das via públicas, visando aprimorar o sistema de transporte municipal e a segurança no trânsito;
                                        IV – 
                                        execução direta ou indireta de infra-estrutura de segurança no trânsito, através da realização de obras e serviços, aquisição de materiais, equipamentos e estruturas físicas;
                                          V – 
                                          contrapartida em acordos, convênios, ajustes, termos de cooperação técnica e parcerias entre entes governamentais e a iniciativa privada, desde que atendam as disposições do artigo 24 da Lei Federal n. 9.503/97.
                                            VI – 
                                            apoio técnico e financeiro à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, disciplinada nos artigos 7.°, 16 e 17, todos do Código de Trânsito Brasileiro, cujos membros, no âmbito de representação da Administração Pública do Município, serão designados pelo Prefeito dentre servidores efetivos da Municipalidade, inclusive para fins de pagamento do pessoal que fará parte de sua composição.
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 621, de 11 de julho de 2006.
                                              Art. 4º. 
                                              O Fundo Municipal de Transportes e Segurança no Trânsito será administrado por um Conselho Consultivo composto por 11 (onze) membros titulares, correspondendo a cada titular um suplente, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
                                                Art. 4º. 
                                                O Fundo Municipal de Transportes e Segurança no Trânsito terá um Conselho Consultivo, de caráter permanente, tendo por objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento e avaliação da política municipal de transportes, composto por 11 (onze) membros titulares, correspondendo a cada titular um suplente, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 763, de 06 de maio de 2009.
                                                  § 1º 
                                                  Os membros serão nomeados pelo Poder Executivo Municipal mediante indicação das seguintes instituições:
                                                    I – 
                                                    02 (dois) representantes do Poder Executivo;
                                                      II – 
                                                      01 (um) representante do Poder Legislativo;
                                                        III – 
                                                        01 (um) representante da Secretaria Municipal dos Transportes;
                                                          IV – 
                                                          01 (um) representante do 4º Batalhão de Polícia Militar do Paraná;
                                                            V – 
                                                            01 (um) representante do 5º Grupamento de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná;
                                                              VI – 
                                                              01 (um) representante da 9ª Subdivisão Policial do Paraná;
                                                                VII – 
                                                                01 (um) representante da 13ª CIRETRAN – DETRAN Paraná;
                                                                  VIII – 
                                                                  01 (um) representante do Conselho Comunitário de Segurança de Maringá;
                                                                    IX – 
                                                                    01 (um) representante de entidade de atendimento a pessoas portadoras de necessidades especiais;
                                                                      X – 
                                                                      01 (um) representante da ACIM – Associação Comercial e Empresarial de Maringá.
                                                                        § 2º 
                                                                        O Conselho terá uma Diretoria Executiva, composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um suplente de Secretário, eleitos dentre os membros titulares, no prazo de 30 (trinta) dias após a posse.
                                                                          § 3º 
                                                                          Não poderá ser eleito Presidente da Diretoria Executiva do Conselho Consultivo o titular da Secretaria Municipal dos Transportes.
                                                                            § 4º 
                                                                            As funções da Diretoria Executiva e dos demais membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço público relevante.
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              São atribuições do Conselho Consultivo do Fundo Municipal de Transportes e Segurança no Trânsito, visando atingir os fins previstos pelo artigo 24 da Lei Federal n. 9.503/97:
                                                                                I – 
                                                                                assessorar o órgão executivo de transportes e segurança do trânsito do Município;
                                                                                  II – 
                                                                                  estabelecer diretrizes e políticas públicas de transportes, quanto ao uso do solo e a segurança no trânsito;
                                                                                    III – 
                                                                                    viabilizar a geração de recursos financeiros para:
                                                                                      a) 
                                                                                      realização de estudos, projetos, campanhas de conscientização e programas educativos e preventivos, com a finalidade de orientar o usuário das vias públicas;
                                                                                        b) 
                                                                                        execução de serviços e obras para aprimorar o sistema de transporte municipal e a infra-estrutura de segurança no trânsito;
                                                                                          c) 
                                                                                          aquisição de materiais, equipamentos e estruturas físicas;
                                                                                            IV – 
                                                                                            propor às autoridades competentes convênios e parcerias, de caráter social, visando o desenvolvimento de obras, projetos e programas relativos à segurança no trânsito;
                                                                                              V – 
                                                                                              estruturar a execução de apoio logístico, operacional, técnico e financeiro, mediante convênios entre entidades governamentais e não-governamentais;
                                                                                                VI – 
                                                                                                propor acordos e ajustes com os Poderes Públicos e sociedade organizada, visando a busca de alternativas que possam contribuir para o bom andamento das atividades dos programas desenvolvidos.
                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                  Constituirá o passivo do Fundo Municipal de Transportes e Segurança no Trânsito as obrigações, de qualquer natureza, firmadas pelo Município de Maringá através do Fundo Municipal de Transportes, assumidas em razão do custeio das despesas para manutenção e funcionamento de seus programas.
                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                    A movimentação financeira dos recursos do Fundo será efetivada mediante as assinaturas, em conjunto, dos Secretários Municipais dos Transportes e da Fazenda, atendido o disposto no parágrafo único do artigo 2.º desta Lei.
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      O Orçamento do Fundo Municipal de Transportes e Segurança no Trânsito evidenciará a política e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                        O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente, especialmente a Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          Caberá ao Chefe do Poder Executivo, com base nas dotações que foram consignadas ao Fundo, dentro da Lei de Orçamentos, aprovar detalhamento do seu orçamento próprio da Receita e da Despesa.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            O serviço contábil do Fundo Municipal de Transportes e Segurança no Trânsito será executado pela Secretaria Municipal da Fazenda, através da Diretoria de Contabilidade.
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              Em razão da aprovação da presente Lei, o Fundo Municipal de Transportes passa a denominar-se Fundo Municipal de Transportes e Segurança no Trânsito, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a adotar os procedimentos administrativos necessários para a adequação de sua execução orçamentária quando necessária.
                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                As funções, competências, atividades e atribuições do Fundo Municipal de Transportes serão absorvidas pelo Fundo Municipal de Transportes e Segurança no Trânsito.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  O Poder Executivo, por Decreto, regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, quando elaborará o competente Regimento Interno.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      As disposições em contrário ficam revogadas, em especial as Leis Municipais n. 3.523, de 02 de março de 1994; 4.574, de 19 de janeiro de 1998; 4.621, de 08 de junho de 1998; e 6.299, de 22 de agosto de 2003.

                                                                                                                        Paço Municipal Slivlo Magalhães Barros, aos 22 de julho de 2005.

                                                                                                                         

                                                                                                                        Silvio Magalhães Barros

                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                         

                                                                                                                        Benivaldo Ramos Ferreira

                                                                                                                        Chefe de Gabinete