Lei Ordinária nº 9.868, de 22 de outubro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.201, de 18 de maio de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.161, de 09 de outubro de 2020
Vigência a partir de 9 de Outubro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 11.161, de 09 de outubro de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 11.161, de 09 de outubro de 2020
Art. 1º.
A Administração Municipal deverá implantar a técnica da Terapia de Nutrição Enteral nos domicílios e no serviço hospitalar, no âmbito do
Município de Maringá, segundo os princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se Terapia de Nutrição Enteral:
I –
o conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou
recuperação do estado nutricional de pacientes;
II –
a alimentação para fins especiais, com ingestão controlada de
nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição definida ou estimada,
especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializada
ou não, utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a
alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades
nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando a síntese ou
manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas.
II –
a alimentação para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral industrializada, utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando a síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.201, de 18 de maio de 2016.
Art. 3º.
Somente poderão utilizar-se dos benefícios desta Lei os pacientes.
I –
residentes no Município de Maringá;
II –
cadastrados no Sistema Único de Saúde;
III –
que estejam em acompanhamento na unidade básica de saúde,
pela equipe de saúde da família - ESF, desde o início de sua patologia.
III –
que estejam em acompanhamento na unidade
básica de saúde, pela equipe de saúde da família - ESF.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.201, de 18 de maio de 2016.
Art. 4º.
A Terapia de Nutrição Enteral Hospitalar deve abranger
obrigatoriamente as seguintes etapas:
I –
indicação e prescrição médica;
II –
orientação quanto ao preparo, conservação e armazenamento,
por profissionais da equipe;
III –
transporte;
IV –
administração;
V –
controle clínico laboratorial;
VI –
avaliação final.
Art. 5º.
Para o credenciamento do Serviço de Nutrição Enteral
Hospitalar o estabelecimento deverá seguir os trâmites da Portaria n. 120/2009 do
Ministério da Saúde.
Art. 6º.
As unidades hospitalares municipais, para habilitarem-se à
prática da Terapia de Nutrição Enteral, deverão contar com:
Art. 7º.
A cada profissional da equipe multiprofissional de Terapia
Nutricional são atribuídas funções e responsabilidades específicas:
§ 1º
Ao médico que compor a equipe multiprofissional de Terapia
Nutricional compete indicar, prescrever e acompanhar os pacientes submetidos
Terapia de Nutrição Enteral.
§ 2º
Ao nutricionista compete realizar todas as operações inerentes à
prescrição dietética, composição e preparação da Nutrição Enteral.
§ 3º
Ao farmacêutico compete:
I –
adquirir, armazenar e distribuir, criteriosamente, a Nutrição Enteral
industrializada, quando estas atribuições, por razőes técnicas e/ou operacionais, não
forem de responsabilidade do nutricionista;
II –
participar do sistema de garantia da qualidade, que tem como
objetivo assegurar que os produtos e serviços estejam dentro dos padrões de
qualidade exigidos, respeitadas suas atribuições profissionais legais;
III –
administrar Nutrição Enteral, observando as recomendações das
boas práticas de administração de Nutrição Enteral.
§ 4º
Ao assistente social compete acompanhar os pacientes
submetidos à Terapia de Nutrição Enteral.
Art. 8º.
As unidades hospitalares municipais só poderão habilitar-se
para a preparação da Nutrição Enteral se possuírem infraestrutura física, equipamentos e procedimentos operacionais que atendam às recomendações para a
prática da Terapia Nutricional, devendo submeter-se a prévia inspeção.
Art. 9º.
É de responsabilidade da administração das unidades
hospitalares municipais prover os recursos humanos e materiais necessários à
operacionalização da Terapia de Nutrição Enteral.
Art. 10.
As Terapias de Nutrição Enteral Domiciliar serão
dispensadas, inicialmente, a partir da prescrição de médico especialista, de acordo
com a patologia do usuário.
Art. 11.
As Terapias de Nutrição Enteral Domiciliar serão dispensadas
obedecendo os seguintes critérios clínicos:
I –
portadores de via alternativa de alimentação (sonda
nasoentérica/nasogástrica, gastrostomia, gastrojejunostomia ou jejunostomia)
associado aos incisos II ou III ou IV ou V deste artigo;
II –
distúrbio de absorção de nutrientes e diarréia crônica, sem
melhoras e com medidas clínicas e dietéticas;
III –
insuficiência renal crônica - IRC severa ou dialítica, com restrição
importante do volume que não permita o manejo da dieta artesanal;
IV –
pré e pós operatório de cirurgias do trato gastrointestinal - TGI
ou transplantes;
V –
presença de úlceras por pressão grau III e IV sem recuperação
com dieta artesanal.
VI –
portadores de sequelas causadas por doenças registradas no Código Internacional de Doenças – CID10, que justifiquem a necessidade clínica do uso da Terapia de Nutrição Enteral.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.161, de 09 de outubro de 2020.
Art. 12.
Durante o período de dispensação das terapias serão
realizadas por parte da Estratégia Saúde da Familia avaliações clínico-laboratoriais
periódicas, acompanhamento e treinamento familiar para cuidados e manejo da
terapia ao paciente.
Art. 13.
A cada profissional da Estratégia Saúde da Família compete:
I –
ao médico: indicar, prescrever e acompanhar os usuários
submetidos a Terapia de Nutrição Enteral Domiciliar, de acordo com a necessidade
de cada usuário, e encaminhar relatório trimestral à Comissão de Suporte Nutricional
Domiciliar informando as condições clínicas dos usuários;
II –
ao nutricionista: prescrever, avaliar e orientar quanto ao preparo e
uso correto da Terapia e encaminhar relatório trimestral à Comissão de Suporte
Nutricional Domiciliar informando as condições nutricionais dos usuários;
III –
ao enfermeiro: acompanhar mensalmente os usuários,
observando as recomendações das boas práticas de administração de Nutrição
Enteral;
IV –
ao assistente social: elaborar relatório social, encaminhá-lo à
Comissão de Suporte Nutricional Domiciliar e acompanhar todos os usuários
mensalmente.
Art. 15.
A Comissão de Suporte Nutricional Domiciliar será
responsável por:
I –
analisar e emitir parecer das solicitações de Terapia de Nutrição
Enteral;
II –
definir o tempo e quantidade de Terapia de Nutrição Enteral a ser
liberada, de acordo com a prescrição médica e o relatório da Estratégia Saúde da
Família;
III –
avaliar a necessidade da continuidade do uso de Terapia de
Nutrição Enteral de acordo com o relatório trimestral encaminhado pela Estratégia
Saúde da Família.
Art. 16.
A Secretaria Municipal de Saúde terá o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para implantar a Terapia de Nutrição Enteral, procedendo às
adequações de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 17.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 17.
As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Fundo
Municipal de Saúde.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.201, de 18 de maio de 2016.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.