Lei Complementar nº 774, de 15 de julho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 899, de 26 de outubro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.218, de 26 de março de 2020
Vigência entre 26 de Outubro de 2011 e 25 de Março de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 899, de 26 de outubro de 2011
Dada por Lei Complementar nº 899, de 26 de outubro de 2011
Art. 1º.
Para as unidades administrativas da Prefeitura Municipal de
Maringá cuja competência é a prestação de serviços e/ou atendimento ao público no
período diurno e de forma integral, bem como para os servidores municipais
considerados profissionaís da área da saúde, poderá ser adotada a jornada de
trabalho em turnos de 6 (seis) horas diárias, na forma da regulamentação específica.
Parágrafo único
Não se aplica a jornada de que trata este artigo para
os servidores lotados em órgãos municipais que tenham atividades de natureza
ininterrupta, na forma da regulamentação específica.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, são considerados profissionais da área
da saúde os servidores ocupantes dos cargos abaixo relacionados:
a)
Assistente Social;
b)
Atendente de Odontologia;
c)
Auxiliar de Enfermagem;
d)
Enfermeiro;
e)
Farmacêutico;
f)
Farmacêutico Bioquímico;
g)
Nutricionista;
h)
Psicólogo;
i)
Técnico de Higiene Dental;
j)
Técnico de Radiologia;
k)
Técnico de Laboratório;
l)
Terapeuta Ocupacional;
m)
Auxiliar de Laboratório;
n)
Médico Veterinário;
o)
Fisioterapeuta.
Parágrafo único.
Os servidores investidos no cargo de Técnico de
Radiologia exercerão a atividade em contato com equipamentos radiológicos no
limite máximo de 4 (quatro) horas diárias, cumprindo o restante da jornada ora fixada
em outras atividades da respectiva unidade de lotação.
Art. 3º.
A sistemática de jornada ora fixada abrange somente os
servidores investidos em cargo efetivo e não poderá ensejar o aumento do quadro de
servidores ou o pagamento de horas extras.
Art. 4º.
Ao servidor sujeito à referida jornada de trabalho será
assegurado um intervalo de 15 (quinze minutos) para descanso.
Art. 5º.
Para apuração da compatibilidade de horário exigida pelo artigo
37, XVI, "c", da Constituição Federal, serão obrigatórias, no mínimo, 6 (seis) horas de
intervalo entre duas atividades junto aos Poderes Públicos.
Art. 6º.
Eventual trabalho além das 6 (seis) horas previstas por esta Lei
só será considerado como hora extraordinária quando exceder à jornada legal
prevista para o respectivo cargo efetivo.
Parágrafo único.
A realização do trabalho extraordinário de que trata
este artigo deverá ser precedida do procedimento indicado no artigo 94 e seguintes
da Lei Complementar n. 239/98, com a redação dada pela Lei Complementar n.
266/98.
Art. 7º.
Os servidores detentores de emprego público, contratados para
a promoção dos programas governamentais, submetidos ao regime da Consolidação
das Leis do Trabalho, cumprirão de forma integral a jornada fixada para as
respectivas funções.
Parágrafo único.
Os servidores efetivos designados para atuar nos programas governamentais, nos termos da legislação municipal específica, cumprirão
a jornada adotada para as ações respectivas.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.