Lei Complementar nº 774, de 15 de julho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

774

2009

15 de Julho de 2009

Dispõe sobre a jornada diferenciada de trabalho no âmbito da Administração Direta do Município de Maringá.

a A
Vigência entre 26 de Outubro de 2011 e 25 de Março de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 899, de 26 de outubro de 2011
Autoria: Poder Executivo.
    Dispõe sobre a jornada diferenciada de trabalho no âmbito da Administração Direta do Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Para as unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Maringá cuja competência é a prestação de serviços e/ou atendimento ao público no período diurno e de forma integral, bem como para os servidores municipais considerados profissionaís da área da saúde, poderá ser adotada a jornada de trabalho em turnos de 6 (seis) horas diárias, na forma da regulamentação específica.
          Parágrafo único 
          Não se aplica a jornada de que trata este artigo para os servidores lotados em órgãos municipais que tenham atividades de natureza ininterrupta, na forma da regulamentação específica.
            Art. 2º. 
            Para efeitos desta Lei, são considerados profissionais da área da saúde os servidores ocupantes dos cargos abaixo relacionados:
              a) 
              Assistente Social;
                b) 
                Atendente de Odontologia;
                  c) 
                  Auxiliar de Enfermagem;
                    d) 
                    Enfermeiro;
                      e) 
                      Farmacêutico;
                        f) 
                        Farmacêutico Bioquímico;
                          g) 
                          Nutricionista;
                            h) 
                            Psicólogo;
                              i) 
                              Técnico de Higiene Dental;
                                j) 
                                Técnico de Radiologia;
                                  k) 
                                  Técnico de Laboratório;
                                    l) 
                                    Terapeuta Ocupacional;
                                      m) 
                                      Auxiliar de Laboratório;
                                        n) 
                                        Médico Veterinário;
                                          o) 
                                          Fisioterapeuta.
                                            Parágrafo único. 
                                            Os servidores investidos no cargo de Técnico de Radiologia exercerão a atividade em contato com equipamentos radiológicos no limite máximo de 4 (quatro) horas diárias, cumprindo o restante da jornada ora fixada em outras atividades da respectiva unidade de lotação.
                                              Art. 3º. 
                                              A sistemática de jornada ora fixada abrange somente os servidores investidos em cargo efetivo e não poderá ensejar o aumento do quadro de servidores ou o pagamento de horas extras.
                                                Art. 4º. 
                                                Ao servidor sujeito à referida jornada de trabalho será assegurado um intervalo de 15 (quinze minutos) para descanso.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Para apuração da compatibilidade de horário exigida pelo artigo 37, XVI, "c", da Constituição Federal, serão obrigatórias, no mínimo, 6 (seis) horas de intervalo entre duas atividades junto aos Poderes Públicos.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Eventual trabalho além das 6 (seis) horas previstas por esta Lei só será considerado como hora extraordinária quando exceder à jornada legal prevista para o respectivo cargo efetivo.
                                                      Parágrafo único. 
                                                      A realização do trabalho extraordinário de que trata este artigo deverá ser precedida do procedimento indicado no artigo 94 e seguintes da Lei Complementar n. 239/98, com a redação dada pela Lei Complementar n. 266/98.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Os servidores detentores de emprego público, contratados para a promoção dos programas governamentais, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, cumprirão de forma integral a jornada fixada para as respectivas funções.
                                                          Parágrafo único. 
                                                          Os servidores efetivos designados para atuar nos programas governamentais, nos termos da legislação municipal específica, cumprirão a jornada adotada para as ações respectivas.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                               

                                                              Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 15 de julho de 2009.

                                                               

                                                              Silvio Magalhães Barros II

                                                              Prefeito Municipal

                                                               

                                                              Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                              Chefe de Gabinete