Lei Ordinária nº 8.805, de 09 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8805

2010

9 de Dezembro de 2010

Institui o Programa de Liquidação Antecipada dos Contratos Habitacionais firmados com o Município de Maringá.

a A
Vigência entre 4 de Julho de 2019 e 17 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 10.900, de 04 de julho de 2019
Autoria: Vereadora Marly Martin Silva.
    Institui o Programa de Liquidação Antecipada dos Contratos Habitacionais firmados com o Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        Fica instituído o Programa de Liquidação Antecipada dos Contratos Habitacionais firmados com o Município de Maringá.

          Parágrafo único. 

          O programa abrangerá todos os contratos habitacionais financiados diretamente pelo Município, até o exercício de 2004, desde que haja interesse por parte do Promissário-Comprador.

            Parágrafo único. 
            O programa abrangerá todos os contratos habitacionais financiados diretamente pelo Município, até o exercício de 2008, desde que haja interesse por parte do Promissário-Comprador.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.529, de 29 de julho de 2013.
              Parágrafo único. 
              O programa abrangerá todos os contratos habitacionais financiados diretamente pelo Municipio, até o exercicio de 2009, desde que haja interesse por parte do Promissário Comprador.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.897, de 28 de novembro de 2014.
                Parágrafo único. 
                O programa abrangerá todos os contratos habitacionais financiados diretamente pelo Município, até o exercício de 2010, desde que haja interesse por parte do Promissário-Comprador.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.123, de 10 de dezembro de 2015.
                  Parágrafo único. 
                  O programa abrangerá todos os contratos habitacionais financiados diretamente pelo Município, até o exercício de 2011, desde que haja interesse por parte do Promissário-Comprador.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.337, de 31 de dezembro de 2016.
                    Parágrafo único. 
                    O programa abrangerá todos os contratos habitacionais financiados diretamente pelo Município, até o exercício de 2012, desde que haja interesse por parte do Promissário-Comprador.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.535, de 20 de dezembro de 2017.
                      Parágrafo único. 
                      O programa abrangerá todos os contratos habitacionais financiados diretamente pelo Município, até o exercício de 2015, desde que haja interesse por parte do promissário-comprador.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.788, de 14 de janeiro de 2019.
                        Art. 2º. 
                        A Administração Municipal efetuará a liquidação do contrato e outorgará a escritura definitiva dos imóveis aos Promissários-Compradores dos contratos enquadrados no programa, mediante o pagamento do total do débito, apurado pela Secretaria Municipal de Fazenda – SEFAZ.
                          § 1º 
                          O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio com a Caixa Econômica Federal para atendimento aos Promissários-Compradores que, satisfeitas as exigências pertinentes, desejarem obter financiamento ou efetuar saque do FGTS para a liquidação contratual antecipada, na forma desta Lei.
                            § 2º 
                            Para fins de consecução do convênio previsto no parágrafo anterior, o Município fica responsável por informar o valor do débito, acrescido dos custos referentes ao pagamento da escritura, registro, averbação de construção e ITBI, e a Caixa Econômica Federal por creditar o valor do financiamento ao Município, que efetuará o pagamento de tais despesas junto aos cartórios competentes.
                              § 3º 
                              O Chefe do Poder Executivo fica também autorizado a firmar convênio com os Tabelionatos e Registros de Imóveis da Comarca de Maringá para titularização dos imóveis do programa, por preço único e acessível a ser negociado entre os convenientes.
                                Art. 2º-A. 
                                A Administração Municipal poderá repassar o imóvel a terceiros indicados pelo cessionário, mediante o comparecimento deste na escritura, na condição de anuente, e o respectivo recolhimento do ITBI.
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.212, de 04 de maio de 2012.
                                  Parágrafo único. 

                                  Para os fins do disposto no caput, o novo contratante indicado pelo cessionário deverá preencher os requisitos de beneficiário de programa habitacional, quais sejam:

                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.212, de 04 de maio de 2012.
                                    I – 
                                    não possuir outro imóvel residencial no Município;
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.212, de 04 de maio de 2012.
                                      II – 
                                      possuir renda familiar máxima de 5 salários mínimos ou, se maior, não-superior a 2 salários mínimos per capita;
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.212, de 04 de maio de 2012.
                                        Art. 3º. 
                                        Para a titularização dos imóveis contemplados no programa, aplicar-se-á 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor do ITBI apurado na transação.
                                          Art. 3º-A. 
                                          Os terceiros que adquiriram imóvel financiado pelo Município de Maringá dos primeiros contratantes, para regularizarem a situação imobiliária terão que quitar os débitos vencidos e vincendos Junto ao Município.
                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.529, de 29 de julho de 2013.
                                            Art. 3º-A. 
                                            Os terceiros que adquiriram imóvel financiado pelo Município de Maringá dos primeiros contratantes, para regularizarem a situação imobiliária terão que quitar os débitos vencidos e vincendos junto ao Município, com os valores devidamente atualizados até a data de quitação, não se aplicando qualquer desconto previsto nesta Lei.
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.900, de 04 de julho de 2019.
                                              Art. 3º-B. 
                                              Ao primeiro cessionário cujo Imóvel se encontra em situação irregular, ou seja, alugado, cedido, a qualquer titulo, fechado ou ainda sem conclusão, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior.
                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.529, de 29 de julho de 2013.
                                                Art. 4º. 
                                                Os contratos habitacionais abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 1.º desta Lei, mediante solicitação dos interessados, serão inseridos no programa e terão aplicação de desconto para liquidação ou renegociação.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Os contratos habitacionais abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 1.° desta Lei, mediante solicitação dos interessados, serão inseridos no programa e terão aplicação de desconto, uma única vez, para quitação ou parcelamento.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.900, de 04 de julho de 2019.
                                                    § 1º 
                                                    A aplicação do desconto será sobre a dívida total do contrato, compreendendo tanto a dívida vencida quanto a vincenda.
                                                      § 2º 
                                                      Para a quitação do contrato, com recursos próprios ou obtidos mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal, será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) do total da dívida, devidamente apurados pela SEFAZ.
                                                        § 2º 
                                                        Para a quitação do contrato, com recursos próprios ou obtidos mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal, será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) do total da dívida, devidamente apurada pela SEFAZ.
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.900, de 04 de julho de 2019.
                                                          § 3º 
                                                          Caso o Promissário-Comprador não viabilize recursos para a quitação, poderá renegociar o contrato com desconto de 50% (cinquenta por cento) do total da dívida, devidamente apurado pela SEFAZ.
                                                            § 3º 
                                                            Caso o Promissário-Comprador não viabilize recursos para a quitação, poderá parcelar o contrato com desconto de 50% (cinquenta por cento) do total da dívida, devidamente apurada pela SEFAZ.
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.900, de 04 de julho de 2019.
                                                              Art. 5º. 
                                                              A Administração Municipal poderá reparcelar a dívida, devidamente atualizada pela SEFAZ, dos contratantes de conjuntos habitacionais que aderirem ao programa, na forma do § 3.º do artigo anterior, em até 6 (seis) anos de prazo, desde que a prestação mensal seja igual ou maior que 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
                                                                Art. 5º. 
                                                                A Administração Municipal poderá reparcelar a dívida, devidamente atualizada pela SEFAZ, dos contratantes de conjuntos habitacionais que aderirem ao programa, na forma do § 3.° do artigo anterior, em até 6 (seis) anos de prazo, desde que a prestação mensal seja igual ou maior que 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.529, de 29 de julho de 2013.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  Nos termos desta Lei a Administração Municipal poderá parcelar a dívida, devidamente atualizada pela SEFAZ, dos contratantes de conjuntos habitacionais que aderirem ao programa, na forma do § 3.° do artigo anterior, em até 6 (seis) anos de prazo, desde que a prestação mensal seja igual ou maior que 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.900, de 04 de julho de 2019.
                                                                    Parágrafo único. 

                                                                    Admitirá reparcelamento toda dívida com o Município, incluindo débitos anteriormente parcelados, se houver, referente à alienação de imóveis.

                                                                      § 1º 
                                                                      Admitirá reparcelamento toda dívida com o Município, incluindo débitos anteriormente parcelados, se houver, referente à allenação de imóveis, desde que não tenha sido parcelada ou reparcelada nos termos desta Lei.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.529, de 29 de julho de 2013.
                                                                        § 1º 
                                                                        Admitirá parcelamento toda dívida com o Município, incluindo débitos anteriormente parcelados, se houver, referente à alienação de imóveis, desde que não tenha sido parcelada nos termos desta Lei.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.900, de 04 de julho de 2019.
                                                                          § 2º 
                                                                          Reparcelando a dívida, o contratante ficará obrigado a não dar, vender, alugar, ceder, a qualquer título, e ainda a concluir o imóvel, se estiver inacabado, e nele residir até o final do contrato.
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.529, de 29 de julho de 2013.
                                                                            § 2º 
                                                                            Ao parcelar a dívida, o contratante ficará obrigado a não dar, vender, alugar, ceder, a qualquer título, e ainda a concluir o imóvel, se estiver inacabado, e nele residir até o final do contrato.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.900, de 04 de julho de 2019.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              As prestações do reparcelamento serão corrigidas anualmente, com base no IPCA-15 ou outro índice de inflação que preserve adequadamente o valor das parcelas.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                As prestações do parcelamento serão corrigidas anualmente, com base no IPCA-15 ou outro índice de inflação que preserve adequadamente o valor das parcelas.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.900, de 04 de julho de 2019.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  Os benefícios previstos nesta Lei serão assegurados somente quando as parcelas forem quitadas, impreterivelmente, até a data de seus respectivos vencimentos.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    As parcelas vencidas e não pagas perderão os benefícios desta Lei, retornando ao seu valor integral, acrescido de correção, juros e multas.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      O não cumprimento das condições do reparcelamento impedirá o acesso a nova negociação da dívida, devendo o interessado saldar integralmente o débito.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        O não cumprimento das condições do parcelamento impedirá o acesso a novo parcelamento da dívida com os benefícios desta Lei, devendo o interessado saldar integralmente o débito no estado em que ele se encontra.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.900, de 04 de julho de 2019.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          A Administração Municipal enviará correspondência aos possíveis beneficiários desta Lei, visando dar publicidade do seu conteúdo.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            Esta Lei terá validade por 2 (dois) anos, contado da data de sua publicação.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário, em especial Lei n. 8.422/2009.

                                                                                                   

                                                                                                  Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 09 de dezembro de 2010.

                                                                                                   

                                                                                                  Silvio Magalhães Barros II

                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                   

                                                                                                  Leopoldo F. Fiewski Junior

                                                                                                  Chefe de Gabinete

                                                                                                   

                                                                                                  José Luiz Bovo

                                                                                                  Secretário de Gestão