Lei Ordinária nº 8.958, de 14 de junho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8958

2011

14 de Junho de 2011

Dispõe sobre a Conferência Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

a A
Vigência entre 14 de Junho de 2011 e 8 de Julho de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 8.958, de 14 de junho de 2011
Autoria: Poder Executivo.
    Dispõe sobre a Conferência Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I

        CONSTITUIÇÃO

          Art. 1º. 

          Para a consecução dos fins propostos pela Assistência Social e em atenção ao que dispõe a Lei Federal n. 8.742, de 07/12/93, ficam instituídos a Conferência Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social.

            CAPÍTULO II

            DEFINIÇÕES E OBJETIVOS

              Art. 2º. 

              A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

                Art. 3º. 

                A Conferência Municipal de Assistência Social é órgão de instância superior que se reunirá a cada dois anos para avaliar a política municipal da assistência social, fixar as diretrizes gerais da política municipal de assistência social e eleger os membros do Conselho Municipal de Assistência Social.

                  Art. 4º. 

                  São consideradas entidades de Assistência Social aquelas cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários de Assistência Social tendo por objetivos:

                    I – 

                    realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social;

                      II – 

                      garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário;

                        III – 

                        ter finalidade pública e transparência nas suas ações.

                          § 1º 

                          As entidades e organizações de assistência social podem ser, isolada ou cumulativamente:

                            I – 

                            de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei n. 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - de que tratam os incisos I e II do artigo 18 daquela Lei;

                              II – 

                              de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei n. 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do artigo 18 daquela Lei; e

                                III – 

                                de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei n. 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do artigo 18 daquela Lei.

                                  § 2º 

                                  As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social para seu regular funcionamento, nos termos do artigo 9.º da Lei n. 8.742/1993, aos quais caberá a fiscalização destas entidades e organizações, independentemente do recebimento ou não de recursos públicos.

                                    I – 

                                    as entidades e organizações de assistência social deverão estar em consonância com o Decreto n. 6.308/2007, Resolução n. 109/2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, e Resolução n. 16/2010, bem como outras legislações pertinentes;

                                      II – 

                                      na hipótese de atuação em mais de um Município ou Estado, as entidades e organizações de assistência social deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo Município que se pretende atingir, apresentando, para tanto, o plano ou relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades.

                                        § 3º 

                                        Somente poderão executar serviços, programas e projetos de assistência social vinculados à rede socioassistencial que integra o Sistema Único da Assistência Social - SUAS - as entidades e organizações inscritas de acordo com o segundo parágrafo deste artigo.

                                          CAPÍTULO III

                                          DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                            Art. 5º. 

                                            A Conferência Municipal de Assistência Social é um órgão de instância superior, composta por delegados representantes das instituições assistenciais, das organizações comunitárias, dos usuários e representantes dos usuários da Assistência Social, das associações municipais, sindicais e profissionais, do Poder Público Municipal e órgãos governamentais.

                                              § 1º 

                                              Reunir-se-ão a cada 02 (dois) anos sob a convocação e coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, para avaliar a situação da assistência social a nível municipal, propor as diretrizes gerais para a política municipal de assistência social, na perspectiva da participação e controle social e referendar os representantes governamentais e não-governamentais do Conselho Municipal de Assistência Social.

                                                § 2º 

                                                O Poder Executivo terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da Conferência para dar posse ao Conselho Municipal de Assistência Social.

                                                  Art. 6º. 

                                                  A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seus membros.

                                                    Art. 7º. 

                                                    A convocação da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos meios de comunicação em massa e em instituições públicas e privadas, entidades ou órgãos que nela tenham interesse.

                                                      Art. 8º. 

                                                      Em caso de não convocação da Conferência pelo Conselho no prazo previsto no artigo 6.º desta Lei, 5% (cinco por cento) das entidades nele inscritas poderão convocá-la, constituindo comissão organizadora paritária.

                                                        Art. 9º. 

                                                        Para organização e realização da Conferência, o Conselho Municipal de Assistência Social constituirá comissão organizadora paritária formada pelo Conselho e Órgão Gestor, de acordo com o seu Regimento Interno.

                                                          Art. 10. 

                                                          A estrutura e o funcionamento da Conferência Municipal de Assistência Social será definida em regulamento próprio, garantindo eventos preparatórios.

                                                            CAPÍTULO IV

                                                            DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                              Art. 11. 

                                                              O Conselho Municipal de Assistência Social, observado o disposto no artigo 16, IV da Lei n. 8.742/93, constitui-se em órgão permanente e de deliberação colegiada, vinculado à estrutura da administração pública municipal, sendo responsável pelo controle social da Política Municipal de Assistência Social e articulação com as demais políticas setoriais.

                                                                Art. 12. 

                                                                Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS:

                                                                  I – 

                                                                  deliberar e definir acerca da Política Municipal de Assistência Social em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social;

                                                                    II – 

                                                                    aprovar e acompanhar sistematicamente o Plano Municipal de Assistência Social, bem como serviços, programas e projetos governamentais e não-governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Assistência Social;

                                                                      III – 

                                                                      normatizar as ações e a regularização de prestação de serviços de natureza pública e privada no campo de assistência social, de acordo com as diretrizes propostas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

                                                                        IV – 

                                                                        estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades não-governamentais;

                                                                          V – 

                                                                          elaborar e aprovar o plano de aplicação de Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;

                                                                            VI – 

                                                                            zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

                                                                              VII – 

                                                                              convocar a cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, e aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

                                                                                VIII – 

                                                                                fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas e projetos aprovados;

                                                                                  IX – 

                                                                                  propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social;

                                                                                    X – 

                                                                                    divulgar no Diário Oficial do Município todas as suas resoluções e as contas do Fundo Municipal aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

                                                                                      XI – 

                                                                                      acompanhar e fiscalizar o cumprimento da contratação da equipe multiprofissional, conforme dispõe a Norma Operacional Básica – NOB/RH;

                                                                                        XII – 

                                                                                        regulamentar suplementarmente as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com o artigo 22 da Lei n. 8.742/93, referente aos benefícios auxílio natalidade e auxílio funeral, bem como regulamentar a concessão e o valor dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

                                                                                          XIII – 

                                                                                          propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Assistência Social e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, serviços, benefícios e financiamentos de projetos;

                                                                                            XIV – 

                                                                                            acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusão constatada;

                                                                                              XV – 

                                                                                              propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos dos usuários da assistência social;

                                                                                                XVI – 

                                                                                                elaborar seu regimento interno;

                                                                                                  XVII – 

                                                                                                  convocar, organizar e estabelecer as normas de funcionamento da Conferência Municipal de Assistência Social, em regimento próprio;

                                                                                                    XVIII – 

                                                                                                    regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, no âmbito do Município, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da política estadual de assistência social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços;

                                                                                                      XIX – 

                                                                                                      aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios do Município quanto dos oriundos de outras esferas de governo, alocados no respectivo Fundo Municipal de Assistência Social;

                                                                                                        XX – 

                                                                                                        aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);

                                                                                                          XXI – 

                                                                                                          acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da assistência social;

                                                                                                            XXII – 

                                                                                                            inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal;

                                                                                                              XXIII – 

                                                                                                              informar ao órgão gestor sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social para a adoção das medidas cabíveis;

                                                                                                                XXIV – 

                                                                                                                divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;

                                                                                                                  XXV – 

                                                                                                                  acionar, quando necessário, o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;

                                                                                                                    XXVI – 

                                                                                                                    aprovar o relatório anual de gestão conforme a Norma Operacional Básica (NOB/SUAS);

                                                                                                                      XXVII – 

                                                                                                                      apreciar os relatórios de atividade e de execução financeira dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social trimestralmente, aprovar e acompanhar o plano de ação, demonstrativo sintético de execução físico e financeiro anual, apresentado pelo órgão gestor;

                                                                                                                        XXVIII – 

                                                                                                                        articular junto ao órgão gestor a regulação de padrões de qualidade de atendimento, aprimoramento da gestão, bem como o estabelecimento de critérios para o repasse de recursos financeiros;

                                                                                                                          XXIX – 

                                                                                                                          acompanhar os processos de pactuação das Comissões Intergestoras Bipartite (CIB) e Tripartite (CIT).

                                                                                                                            Art. 13. 

                                                                                                                            O Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS será composto por 26 (vinte e seis) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 13 (treze) membros não-governamentais, eleitos em assembléias próprias e 13 (treze) membros governamentais, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a paridade que segue:

                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                              Os representantes não-governamentais deverão ser eleitos em assembléia própria e se caracterizam em:

                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                representantes de usuários e de organizações de usuários de Assistência Social que, conforme descritos na Resolução n. 24, de 16 de fevereiro de 2006 do CNAS, são pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS, organizadas sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos, bem como organizações que, juridicamente constituídas, têm descrita em seus objetivos estatutários a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à PNAS;

                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                  representantes dos trabalhadores do setor, conforme Resolução n. 23, de 16 de fevereiro de 2006 do CNAS, fica estabelecido como legítima todas as formas de organização de trabalhadores do setor como: associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social.

                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                    representantes das entidades prestadoras de serviço, observando que o artigo 3.º da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS define entidades de assistência social como aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos, podem ser isolada ou cumulativamente de atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos e devem ter suas ações organizadas de forma continuada, permanente e planejada.

                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                      As vagas para os representantes não-governamentais serão:

                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                        04 (quatro) vagas para o segmento dos trabalhadores do setor;

                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                          05 (cinco) vagas para o segmento dos usuários e representantes dos usuários;

                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                            04 (quatro) vagas para o segmento das entidades prestadoras de serviço na área de assistência social.

                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                              A eleição de representantes não-governamentais será realizada em assembleias próprias, segundo o segmento representado, sob orientação da Comissão Organizadora, Regimento próprio e fiscalização do Ministério Público.

                                                                                                                                                § 4º 

                                                                                                                                                Os representantes dos órgãos não-governamentais para os segmentos das entidades prestadoras de serviços deverão contemplar vagas para o serviço de proteção social básica e para o serviço de proteção social especial.

                                                                                                                                                  § 5º 

                                                                                                                                                  As vagas para os representantes governamentais serão:

                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                    03 (três) para a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania – SASC; sendo 01 (uma) vaga da Proteção Social Básica, 01(uma) vaga da Proteção Social Especial e 01 (uma) vaga da Execução Orçamentária e Financeira;

                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                      01 (uma) para a Secretaria Municipal de Educação – SEDUC;

                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                        01 (uma) para a Secretaria Municipal de Saúde – SAÚDE;

                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                          01 (uma) para a Secretaria Municipal de Habitação de Interesse Social – SEHABIS;

                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                            01 (uma) para a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SESP;

                                                                                                                                                              VI – 

                                                                                                                                                              01 (uma) para a Secretaria Municipal de Cultura – SEMUC;

                                                                                                                                                                VII – 

                                                                                                                                                                01 (uma) para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA;

                                                                                                                                                                  VIII – 

                                                                                                                                                                  01 (uma) para a Secretaria Municipal da Mulher – SEMULHER;

                                                                                                                                                                    IX – 

                                                                                                                                                                    01 (uma) para a Procuradoria Geral do Município – PROGE;

                                                                                                                                                                      X – 

                                                                                                                                                                      01 (uma) para a Secretaria Municipal de Gestão;

                                                                                                                                                                        XI – 

                                                                                                                                                                        01 (uma) para a Universidade Estadual de Maringá – UEM.

                                                                                                                                                                          Art. 14. 

                                                                                                                                                                          Os conselheiros referendados pela Conferência serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.

                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                            A representação de entidade ou organização na condição de conselheiro titular ou suplente recairá sobre a pessoa física.

                                                                                                                                                                              Art. 15. 

                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Assistência Social elegerá na primeira reunião ordinária um(a) presidente, um(a) primeiro(a) vice-presidente e um(a) segundo(a) vice-presidente, dentre seus pares, sendo estes cargos exercidos exclusivamente por conselheiros representantes da sociedade civil.

                                                                                                                                                                                Art. 16. 

                                                                                                                                                                                A função do conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento a sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este.

                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                  Servidores públicos, representantes governamentais, não poderão participar do Conselho representando a sociedade civil.

                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                    Conselheiros(as) candidatos(as) a cargos eletivos deverão se afastar de suas funções de conselheiro(a) até a decisão do pleito.

                                                                                                                                                                                      Art. 17. 

                                                                                                                                                                                      Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS exercerão seus mandatos sem direito à remuneração.

                                                                                                                                                                                        Art. 18. 

                                                                                                                                                                                        Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação oficial da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal, que a comunicará ao Prefeito para efeito de nomeação.

                                                                                                                                                                                          Art. 19. 

                                                                                                                                                                                          Será substituído, necessariamente, o conselheiro que:

                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                            desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                              faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;

                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                apresentar renúncia na Plenária do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na secretaria do Conselho;

                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                  apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                    for condenado, por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                      A substituição, necessariamente, dar-se-á por deliberação da maioria dos componentes do Conselho Municipal, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa, assumindo, interinamente, o suplente.

                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                        Perderá a representação a instituição que incorrer em uma das seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                          funcionamento irregular de acentuada gravidade que a torne incompatível com o exercício da função de membro do Conselho;

                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                            extinção de sua base territorial de atuação no Município;

                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                              imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave;

                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não-governamentais;

                                                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                                                  desvio de sua finalidade principal pela não prestação dos serviços propostos na área de assistência social;

                                                                                                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                                                                                                    renúncia.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                      A perda da representação se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa, assumindo, interinamente, o suplente da instituição.

                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                        A substituição decorrente da perda efetiva da representação se dará mediante a ascensão de instituição suplente, referendada na Conferência Municipal para tal fim.

                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                          Não havendo instituição suplente, haverá nova escolha de acordo com os critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social.

                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:

                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                              Plenária;

                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                Mesa Diretora, composta por presidente, primeiro(a) vice-presidente e segundo(a) vice-presidente;

                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                  Comissões Temáticas Permanentes, Especial ou Temporária;

                                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                                    Secretaria Executiva.

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                      O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos.

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                        São atribuições da Mesa Diretora:

                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                          São atribuições do(a) presidente do Conselho Municipal de Assistência Social:

                                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                                            cumprir e fazer cumprir as decisões do colegiado;

                                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                                              convocar e coordenar as reuniões plenárias do conselho;

                                                                                                                                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                                                                                                                                representar o conselho perante órgãos públicos e entidades da sociedade civil, ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente;

                                                                                                                                                                                                                                                  d) 

                                                                                                                                                                                                                                                  outras atribuições correlatas.

                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                    São atribuições do(a) primeiro(a) vice-presidente e do(a) segundo(a) vice-presidente do Conselho Municipal de Assistência Social:

                                                                                                                                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                                                                                                                                      substituir o(a) presidente em suas ausências e impedimentos;

                                                                                                                                                                                                                                                        b) 

                                                                                                                                                                                                                                                        auxiliar o(a) presidente no cumprimento de suas atribuições;

                                                                                                                                                                                                                                                          c) 

                                                                                                                                                                                                                                                          outras atribuições correlatas.

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                            É competência da Secretaria Executiva:

                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                              dar suporte técnico e operacional ao Conselho, com vistas a subsidiar a realização das reuniões do colegiado;

                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                dar cumprimento aos procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no Conselho, reivindicações e sugestões de entidades, instituições e de qualquer pessoa interessada;

                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                  encaminhar, nas questões que lhe forem delegadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, as denúncias, reivindicações e sugestões aos organismos competentes, solicitando a tomada de providências cabíveis e as comunicando posteriormente à plenária do conselho;

                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                    apoiar, acompanhar e avaliar o funcionamento das Comissões do Conselho Municipal de Assistência Social;

                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                      responsabilizar-se pela linha editorial de boletins informativos do Conselho Municipal de Assistência Social;

                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                        coordenar o trabalho dos funcionários à disposição do Conselho Municipal de Assistência Social;

                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                          outras atribuições que lhe foram delegadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                            As Comissões Temáticas serão paritárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                              O órgão responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social deverá garantir:

                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                infraestrutura física, como materiais de consumo e equipamentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  infraestrutura material;

                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    recursos humanos necessários ao funcionamento do Conselho, nos termos da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB RH;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      recursos para a realização da Conferência de Assistência Social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        recursos para arcar com as despesas de passagens, translados, alimentação, hospedagem dos(as) conselheiros(as), tanto representantes governamentais quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício das atribuições como conselheiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          O órgão gestor municipal da Política de Assistência Social deverá prever recursos específicos no orçamento, destinados à manutenção e funcionamento do Conselho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            A autorização para a concessão de diárias aos conselheiros, expedida pelo órgão gestor municipal da Política de Assistência Social, pressupõe, obrigatoriamente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do Conselho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  existência de disponibilidade orçamentária no órgão responsável pelo pagamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá seus atos através de deliberações, recomendações, resoluções e diligências aprovadas pela maioria de seus membros, em Plenária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será garantido livre acesso público às suas documentações, bem como aos balancetes mensais e anuais, resoluções, lei de criação do conselho, regimento interno, respeitando o princípio da publicização, entre outras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Fundo Municipal de Assistência Social, constituído pela Lei Municipal n. 3.968/95, determina que deva ser estruturado como Unidade Orçamentária e se apresenta como importante mecanismo da captação e apoio financeiro a esta política. Será vinculado ao Conselho e administrado pelo órgão municipal responsável pela coordenação da política de assistência social, sendo constituído por recursos financeiros provenientes de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dotação específica consignada no orçamento municipal para a assistência social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    produto de arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação prevista em lei específica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        outros recursos que lhe forem destinados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos de responsabilidade do Município destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo, à medida que se forem realizando as receitas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os critérios para a transferência dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social serão estabelecidos em consonância com a Norma Operacional Básica – NOB/SUAS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São atribuições do Conselho, referente ao Fundo Municipal de Assistência Social:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                orientar, controlar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal, por meio de resoluções relativas à elaboração da proposta orçamentária, que trata da destinação dos recursos; aos critérios de partilha; ao plano de aplicação e à execução orçamentária e financeira;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  certificar se o órgão responsável pela coordenação da política de assistência social divulga amplamente à comunidade local os benefícios, serviços, programas, projetos assistenciais, bem como os recursos disponibilizados pelo poder público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aprovar os critérios de partilha dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      verificar se o orçamento do Município assegura recursos próprios destinados à assistência social, alocados no Fundo Municipal, o que constitui condição para os repasses de recursos do FNAS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        analisar o Plano Municipal de Assistência Social e certificar se a sua estrutura comporta em especial, o diagnóstico municipal, os objetivos gerais e específicos, as diretrizes e prioridades deliberadas, as ações e estratégias correspondentes para sua implementação, as metas estabelecidas, os resultados e impactos esperados, os recursos materiais humanos e financeiros disponíveis e necessários, os mecanismos e fontes de financiamento, a cobertura da rede prestadora de serviços, os indicadores de monitoramento, a avaliação e o espaço temporal de execução;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          avaliar e aprovar o Plano de Ação lançado no SUASWeb pelo órgão gestor municipal, no início de cada exercício, e verificar se está em conformidade com o Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo próprio Conselho, e verificar ainda:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            se constam os recursos próprios do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, previstos nas leis orçamentárias para o respectivo Fundo Municipal de Assistência Social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              se as metas de atendimento de usuários estão de acordo com os dados da efetiva demanda local;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                analisar os documentos comprobatórios das despesas realizadas e certificar se os gastos são compatíveis com as ações socioassistenciais, observando se as despesas realizadas guardam correspondência com as execuções do objeto da transferência de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  reunir o Conselho (no início de cada exercício) para analisar e deliberar sobre a prestação de contas do co-financiamento federal dos serviços socioassistenciais, representada pelo Relatório Anual de Execução Técnico-Físico-Financeiro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    verificar se o Município aplicou os recursos financeiros repassados pelo FNAS ao Fundo Municipal de Assistência Social, e caso não tenha aplicado no todo ou em parte, certificar se o órgão gestor da assistência social no Município assegurou à população, durante o exercício em questão, e sem descontinuidade, os serviços socioassistenciais co-financiados, correspondentes a cada Piso de Proteção;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      certificar se o Município recebe, com regularidade, recursos do FNAS e FEAS, e, caso contrário, verificar com o órgão de assistência social do Município as razões do bloqueio do repasse de novos recursos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Ministério Público zelará pelo cumprimento do disposto nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário, assim como as Leis n. 3.963, de 24 de novembro de 1995, 7.020, de 13 de dezembro de 2005, e 7.591, de 17 de julho de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 14 de junho de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Silvio Magalhães Barros II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Rodrigo Valente Giublin Teixeira

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                José Luiz Bovo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Secretário de Gestão