Lei Ordinária nº 2.383, de 29 de junho de 1988
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.026, de 06 de janeiro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.860, de 19 de novembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.895, de 27 de dezembro de 2024
Vigência entre 29 de Junho de 1988 e 5 de Janeiro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 2.383, de 29 de junho de 1988
Dada por Lei Ordinária nº 2.383, de 29 de junho de 1988
Art. 1º.
Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxas de Serviços Urbanos, Taxa de Localização e Contribuição de Melhoria os imóveis pertencentes ao patrimônio das Lojas Maçônicas de Maringá, Justiça, Paz e Amor e 14 de julho.
Art. 2º.
A isenção a que se refere o artigo anterior abrange os imóveis representados pelas datas 11 a 23, da quadra 79, do Jardim Higienópolis, data 15, da quadra 60, da Zona 02, datas 09 e 10, da quadra 29, da Zona 04, e datas 01 e 02, da quadra 10, da Zona 27, todas da planta urbana desta cidade e de propriedade das entidades mencionadas.
Art. 3º.
A isenção abrangerá apenas os imóveis de propriedade das Lojas mencionadas que se destinem ao exercício do culto e às atividades sociais e filantrópicas a elas inerentes.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.