Lei Ordinária nº 5.719, de 03 de maio de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5719

2002

3 de Maio de 2002

OFICIALIZA COMO FERIADO MUNICIPAL O DIA 10 DE MAIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 14 de Abril de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 12.155, de 14 de abril de 2026
Autoria: Vereador Walter Guerlles.
    Oficializa como Feriado Municipal o Dia 10 de Maio e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        Fica oficializado como Feriado Municipal o Dia 10 de Maio, em que se comemora a fundação de Maringá.

          Art. 2º. 
          O Feriado do aniversário de Maringá será comemorado na segunda segunda-feira do mês de maio, quando o dia 10 de Maio não recair no domingo, ocasião em que as comemorações serão mantidas neste dia.
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.045, de 20 de junho de 2008.
            Art. 2º. 
            O feriado do aniversário de Maringá será comemorado na segunda segunda-feira do mês de maio.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 12.155, de 14 de abril de 2026.
              Art. 2º. 

              O Chefe do Poder Executivo poderá antecipar o Feriado Municipal do Dia 10 de Maio para o primeiro dia útil da semana em que o mesmo ocorrer ou transferi-lo para o primeiro dia útil da semana subseqüente quando esta data coincidir com sexta-feira ou sábado.

                § 1º 

                Para os fins do caput, deverá ser baixado Decreto com antecedência mínima de cento e oitenta dias.

                  § 2º 
                  No corrente ano, o prazo estipulado no § 1.º fica reduzido para 48 horas.
                    Art. 3º. 
                    Em qualquer das hipóteses previstas no caput do artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo, no presente exercício, autorizado a estabelecer, por Decreto, o horário de início e encerramento da jornada de trabalho dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.
                      Art. 4º. 
                      O disposto no artigo 2.º não poderá prejudicar as atividades prestadas por órgãos municipais cujos serviços sejam de natureza essencial e não possam sofrer solução de continuidade, os quais funcionarão normalmente.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                          Art. 6º. 
                          As disposições em contrário ficam revogadas.

                             

                            Paço Municipal, 03 de maio de 2002.

                             

                            José Cláudio Pereira Neto

                            Prefeito Municipal

                             

                            Reginaldo Benedito Dias

                            Chefe de Gabinete