Lei Complementar nº 749, de 17 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

749

2008

17 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência do Município de Maringá e dá outras providências.

a A
Vigência entre 24 de Abril de 2012 e 5 de Novembro de 2012.
Dada por Lei Complementar nº 913, de 24 de abril de 2012
IV – 
encaminhar, em conjunto com o Diretor Superintendente, as Contas Anuais da MARINGÁ PREVIDÊNCIA ao Tribunal de Contas do Estado, conforme Instruções Normativas emanadas daquele tribunal e vigentes à época da prestação de contas;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 856, de 08 de novembro de 2010.
    b) 
    01 cargo de Diretor Administrativo e de Patrimônio - 40 horas;
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009.
      c) 
      01 cargo de Diretor de Gestão Previdenciária e Financeira - 40 horas;
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009.
        h) 
        04 (quatro) cargos de Auxiliar Administrativo - 40 horas;
        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009.
          j) 
          02 (dois) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais - 40 horas.
          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009.
            § 1º 
            Os cargos de Diretor Superintendente e de Gestão Previdenciária e Financeira deverão ser providos mediante escolha dentre os segurados beneficiários do Programa de Previdência de que trata esta Lei, que tenham no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá.
            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009.
              § 1º 
              Extinguindo-se o direito à cota da pensão, na forma prevista neste artigo, proceder-se-á novo rateio em favor dos pensionistas remanescentes.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 913, de 24 de abril de 2012.
                § 2º 
                Extinguindo-se a cota do último pensionista, extinta ficará, também, a pensão.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 913, de 24 de abril de 2012.
                  § 3º 
                  Em hipótese alguma será permitido que os dependentes das classes excluídas substituam os da pensão extinta.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 913, de 24 de abril de 2012.
                    § 4º 
                    O pensionista, quando da realização de recadastramento, deverá preencher formulário onde declare se contraiu matrimônio ou união estável, sob pena de suspensão do pagamento. A declaração deve ser assinada por 03 (três) testemunhas identificadas pelo Registro Geral, Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda e respectivos comprovantes de endereço.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 913, de 24 de abril de 2012.
                      Art. 73. 
                      A MARINGÁ PREVIDÊNCIA manterá sua contabilidade, seus registros e seus arquivos atualizados, para facilitar a inspeção permanente e o controle das contas pelo Conselho Fiscal.
                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 856, de 08 de novembro de 2010.
                        Art. 91. 
                        Os Conselheiros indicados da Maringá Previdência e eleitos para compor os Conselhos de Administração e Fiscal terão mandato de 04 (quatro) anos.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 856, de 08 de novembro de 2010.
                            § 2º 
                            Os Diretores Superintendente e de Gestão Previdenciária e Financeira terão mandato de 04 (quatro) anos e só poderão ser exonerados em face de renúncia, condenação judicial transitada em julgado que gere incompatibilidade para o exercício do cargo, ou mediante processo administrativo, instaurado nos termos do que dispuser o Regimento Interno da MARINGÁ PREVIDÊNCIA, para apuração de falta grave, responsabilidade ou incompatibilidade.
                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009.