Lei Ordinária nº 3.508, de 10 de dezembro de 1993
Dada por Lei Ordinária nº 3.508, de 10 de dezembro de 1993
A deficiência visual será classificada em:
I – cegueira, para aqueles que apresentem ausência total de visão ou acuidade visual não excedentes a 1/10 (um décimo) pelos optótipos de Snellen, no melhor olho, após correção ótica, ou aquele cujo campo visual seja menor ou igual a 20% (vinte por cento), no melhor olho, desde que sem auxílio de aparelhos que aumentem este campo visual;
A deficiência auditiva será classificada em:
I – surdez, para aqueles que apresentem ausência total de audição ou perda auditiva média igual ou superior a 80db (oitenta decibéis), nas frequências de 500 (quinhentos), 1000 (mil), 2000 (dois mil) e 4000 (quatro mil) hz (Hertz);
A deficiência mental será classificada em:
I – leve/educável, aqueles que apresentem em teste formal para mensuração de coeficiente intelectual, resultados de QI entre 55 e 69;
II – moderado/treinável, aqueles que apresentem, em teste formal para mensuração de coeficiente intelectual, resultado de QI entre 40 e 54.
Revogam-se as leis n. 1195/78, 1325/79, 1414/80, 1441/80, 1457/81, 1716/83, 2488/88, 3166/92, e demais disposições em contrário.