Lei Ordinária nº 3.508, de 10 de dezembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3508

1993

10 de Dezembro de 1993

Consolida textos de leis relativas ao transporte coletivo urbano e concede outros benefícios.

a A
Vigência entre 10 de Dezembro de 1993 e 17 de Janeiro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 3.508, de 10 de dezembro de 1993
Autoria: Vereador Cesar Antonio Gualberto.
    Consolida textos de leis relativas ao transporte coletivo urbano e concede outros benefícios.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Ficam consolidados os textos de leis relativas ao uso do transporte coletivo urbano e concedidos outros benefícios, na conformidade desta Lei.
          Art. 2º. 
          Fica assegurado transporte coletivo gratuito:
            I – 
            aos estudantes da zona rural;
              II – 
              aos menores de seis anos;
                III – 
                aos portadores de deficiência física, mental e nos órgãos sensoriais, mediante atestado médico;
                  IV – 
                  aos usuários com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.
                    Art. 3º. 
                    Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
                      I – 
                      portadores de deficiência física aqueles que apresentem qualquer redução ou ausência de membro ou função física;
                        II – 
                        portadores de deficiência nos órgãos sensoriais aqueles que apresentem deficiência visual ou deficiência auditiva;
                          III – 
                          portadores de deficiência mental aqueles que apresentem coeficiente intelectual (QI) abaixo da média.
                            § 1º 

                            A deficiência visual será classificada em:

                            I  –  cegueira, para aqueles que apresentem ausência total de visão ou acuidade visual não excedentes a 1/10 (um décimo) pelos optótipos de Snellen, no melhor olho, após correção ótica, ou aquele cujo campo visual seja menor ou igual a 20% (vinte por cento), no melhor olho, desde que sem auxílio de aparelhos que aumentem este campo visual;

                            II  –  ambliopia, para aqueles que apresentem deficiência de acuidade visual, de forma irreversível, considerando-se incapacitados aqueles cuja visão se situe entre 1/10 e 3/10 (um décimo e três décimos) pelos optótipos de Snellen, após correção.
                              § 2º 

                              A deficiência auditiva será classificada em:

                              I  –  surdez, para aqueles que apresentem ausência total de audição ou perda auditiva média igual ou superior a 80db (oitenta decibéis), nas frequências de 500 (quinhentos), 1000 (mil), 2000 (dois mil) e 4000 (quatro mil) hz (Hertz);

                              II  –  baixa acuidade auditiva, para aqueles que apresentem perda auditiva média entre 30db e 80db (trinta e oitenta decibéis), nas frequências 500 (quinhentos), 1000 (mil), 2000 (dois mil) e 4000 (quatro mil) hz Hertz ou em outras frequências, má discriminação vocálica (igual ou inferior a 30%) e consequente inadaptação ao uso de prótese auditiva, tomando-se como referência o ouvido melhor.
                                § 3º 

                                A deficiência mental será classificada em:

                                I  –  leve/educável, aqueles que apresentem em teste formal para mensuração de coeficiente intelectual, resultados de QI entre 55 e 69;

                                II  –  moderado/treinável, aqueles que apresentem, em teste formal para mensuração de coeficiente intelectual, resultado de QI entre 40 e 54.

                                  Art. 4º. 
                                  Os deficientes mentais serão cadastrados mediante apresentação da APAE, que, anualmente, enviará à concessionária a documentação dos deficientes.
                                    Art. 5º. 
                                    No caso do inciso IV do artigo 2º, fica assegurado o direito aos usuários com idade igual ou superior a sessenta anos que já gozavam do benefício até a publicação desta lei.
                                      Art. 6º. 
                                      Cessará o benefício previsto no inciso III do artigo 2.º quando a pessoa portadora da deficiência estiver reabilitada ou for interrompido o trabalho de reabilitação.
                                        Art. 7º. 
                                        Fica assegurado, também, transporte coletivo urbano gratuito aos acompanhantes dos beneficiários previstos no inciso III do artigo 2.º desta Lei no caso de necessidade, pelo tempo indispensável, mediante atestado médico.
                                          Art. 8º. 
                                          Terão abatimento de 50% (cinquenta por cento) na aquisição de passes do transporte coletivo urbano:
                                            I – 
                                            os estudantes de 1.º, 2.º e 3.º graus urbanos, mediante apresentação de declaração expedida pelos estabelecimentos de ensino, sobre sua frequência escolar, comprovante de residência e carteira de cadastramento emitida pela empresa concessionária;
                                              II – 
                                              os professores, mediante apresentação de documento comprobatório do exercício do magistério no Município, no ato da expedição da carteira de cadastramento emitida pela concessionária;
                                                § 1º 
                                                O uso indevido dos passes, uma vez comprovado, implicará o cancelamento imediato do benefício.
                                                  § 2º 
                                                  Os talões de passes serão proporcionais aos períodos letivos e fornecidos mensalmente.
                                                    Art. 9º. 
                                                    A carteira de cadastramento será expedida pela concessionária mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, na forma desta lei, e deverá ser obrigatoriamente exibida no acesso aos coletivos.
                                                      § 1º 
                                                      A carteira prevista no “caput” será expedida anualmente.
                                                        § 2º 
                                                        No caso do inciso IV do artigo 2.º desta lei, o documento terá caráter permanente, sendo vistado anualmente pela concessionária.
                                                          Art. 10. 
                                                          Face ao que dispõe esta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aditar, no contrato de concessão do serviço de transporte coletivo urbano, as alterações que se fizerem necessárias.
                                                            Art. 11. 
                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1.º de janeiro de 1994.
                                                              Art. 12. 

                                                              Revogam-se as leis n. 1195/78, 1325/79, 1414/80, 1441/80, 1457/81, 1716/83, 2488/88, 3166/92, e demais disposições em contrário. 

                                                                 

                                                                Sala das Sessões da Câmara Municipal, 10 de dezembro de 1993.

                                                                 

                                                                Nereu Vidal Cezar

                                                                Presidente

                                                                 

                                                                Fernando de Campos Barros Júnior

                                                                1.º Secretário