Lei Complementar nº 1.092, de 02 de outubro de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.380, de 19 de maio de 2023
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.112, de 26 de fevereiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.112, de 26 de fevereiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.141, de 21 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.199, de 05 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.203, de 13 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.324, de 04 de maio de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 735, de 19 de setembro de 2008
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 983, de 19 de março de 2014
Vigência entre 2 de Outubro de 2017 e 25 de Fevereiro de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 1.092, de 02 de outubro de 2017
Dada por Lei Complementar nº 1.092, de 02 de outubro de 2017
Art. 1º.
Esta Lei, observado o disposto na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, na Lei de Responsabilidade Fiscal
e no Código Tributário Municipal, define as isenções, reduções e demais formas de benefícios relativos aos tributos municipais, assim como define critérios para sua concessão.
Art. 2º.
As pessoas físicas ou jurídicas que requererem isenção, redução ou quaisquer outros benefícios previstos nesta Lei devem
cumprir as obrigações previstas para o sujeito passivo no Código Tributário Municipal.
Art. 3º.
A concessão de isenção, redução ou outra forma de benefício prevista nesta Lei dependerá de requerimento dirigido ao
Chefe do Poder Executivo, devidamente instruído com documentação idônea, necessária para a comprovação do preenchimento dos requisitos legais.
§ 1º
Não se aplica a disposição contida no caput deste artigo à situação prevista no art. 27.
§ 2º
O cônjuge supérstite poderá requerer os benefícios dispostos nos artigos 6.º, 7.º, 25 e 26 desta Lei.
§ 3º
Para a concessão de benefício fiscal sujeito à comprovação da renda familiar, será considerada a compatibilidade da renda
informada e as despesas declaradas.
Art. 4º.
Serão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana:
I –
os imóveis particulares cedidos gratuitamente, em sua totalidade,
para uso exclusivo da União, Estado ou Município, assim como de
suas autarquias e fundações, destinados unicamente à prática de
atividades inerentes às suas finalidades essenciais;
II –
os imóveis de propriedade de entidades estudantis regularmente
constituídas, destinados unicamente à prática de atividades inerentes às suas finalidades essenciais;
III –
o imóvel de propriedade de ex-combatentes da Segunda
Guerra Mundial, integrantes da Força Expedicionária Brasileira,
da Força Aérea Brasileira ou da Marinha de Guerra, ou de suas
viúvas, destinado à residência própria e utilizado unicamente para
fins de moradia;
IV –
os imóveis de propriedade de empresas que estejam enquadrados na Lei do PRODEM.
V –
os imóveis tombados ou classificados como Patrimônio Cultural
de Maringá, na forma da lei, pelo Município, o Estado ou a União,
durante o período em que mantiverem as características que justificaram o seu tombamento ou classificação.
Art. 5º.
Serão isentos deste imposto os terrenos objeto de convênios
entre o Município e a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, com a finalidade de construir unidades habitacionais para
atendimento às famílias de baixa renda, aquelas contempladas na
legislação específica.
Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo será mantida até o
exercício em que for expedida a respectiva Certidão de Conclusão
de Edificação (Habite-se).
Art. 6º.
Será isento deste imposto o único imóvel, no território municipal, de propriedade de aposentado, pensionista, pessoa com
pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos ou pessoa com deficiência,
devidamente comprovado pelos órgãos competentes da Municipalidade, respeitadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I –
o imóvel deve ser destinado à residência do proprietário;
II –
a renda familiar, compreendida pela soma da renda percebida
mensalmente pelo proprietário do imóvel e demais moradores,
deve ser igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos vigentes à
data do protocolo do pedido;
III –
a área construída sobre o imóvel deve estar regularizada e
não deve ultrapassar:
a)
150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), se de alvenaria;
b)
200,00m² (duzentos metros quadrados), se de madeira;
c)
200,00m² (duzentos metros quadrados) quando for de construção mista (madeira e alvenaria), desde que a área de alvenaria
não ultrapasse 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados).
§ 1º
Existindo outra(s) edificação(ões) no imóvel, além da residência do proprietário, e sendo locada(s), mantém-se o benefício,
desde que a renda familiar, incluindo-se o valor auferido pela
locação, limite-se ao contido no inciso II deste artigo.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica em caso de
locação ou cessão a familiares do titular do imóvel, devendo a
renda dos mesmos ser incluída na composição da renda familiar
mensal de que trata o inciso II deste artigo.
§ 3º
O disposto no inciso III deste artigo não se aplica aos casos
em que pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área construída
sobre o imóvel for de padrão precário.
§ 4º
Entende-se como área construída regularizada, a(s) área(s) que já obtiver(am) Certidão de Conclusão de Edificação (Habite-se).
Art. 7º.
Será isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, o imóvel oriundo de programas sociais
de habitação implementados pelo Município, independentemente
da localização, cuja área de edificação não ultrapassar 60m²
(sessenta metros quadrados) e desde que, o proprietário resida
no imóvel e seja a sua única propriedade imobiliária no território
municipal.
Art. 8º.
Os imóveis pertencentes a loteamentos urbanos e condomínios horizontais, desmembrados e sujeitos ao Imposto sobre a
Propriedade Territorial Urbana, gozarão de redução do imposto, da seguinte forma:
I –
no primeiro exercício subsequente ao da data de desmembramento do loteamento ou do condomínio horizontal no cadastro
imobiliário o desconto será de 50% (cinquenta por cento);
II –
no segundo exercício subsequente ao da data de desmembramento do loteamento ou do condomínio horizontal no cadastro
imobiliário o desconto será de 40% (quarenta por cento);
III –
no terceiro exercício subsequente ao da data de desmembramento do loteamento ou do condomínio horizontal no cadastro
imobiliário o desconto será de 30% (trinta por cento).
Art. 9º.
Serão isentas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das taxas agregadas à Guia de Recolhimento do
IPTU as áreas urbanas ou urbanizáveis, devidamente certificadas
pela Secretaria de Meio Ambiente do Município, em conformidade
com a legislação pertinente, como sendo:
I –
Área de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (RL), de
Proteção Ambiental (APA) ou de Reserva Particular do Patrimônio
Natural (RPPN), previstas na Lei n. 4.771, de 15 de setembro de
1965, com a redação dada pela Lei n. 7.803, de 18 de julho de 1989;
II –
Área de Unidade de Conservação de Domínio Público (UCDP),
após a desapropriação ou ato declaratório do poder público;
III –
Área de Interesse Ecológico (AIE) para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente
federal, estadual ou municipal, e que ampliem as restrições de
uso previstas na alínea anterior;
IV –
Bosques ou Reservas cobertas por Áreas de Floresta Nativa
(AFN), primárias ou secundárias;
V –
Áreas sob regime de Servidão Florestal ou Ambiental (ASFA);
VI –
áreas impedidas de serem edificadas ou de serem exploradas, ou declaradas de interesse ecológico, mediante ato do órgão
competente federal, estadual ou municipal.
§ 1º
Em conformidade ao artigo 7.º, § 3.º, da Lei Federal n.
10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e ao artigo 116, § 2.º, da Lei
Complementar Municipal n. 632/2006 (Plano Diretor), não serão
concedidos os benefícios previstos no caput deste artigo, quando
o(s) imóvel(is) objeto(s) de análise estiver(em) submetido(s) à
tributação do IPTU Progressivo no Tempo, entretanto, a área certificada nos termos dos incisos I a VI deste artigo será deduzida
da área útil do imóvel para efeitos desta tributação.
§ 2º
A conservação das áreas isentas dos tributos será fiscalizada
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) e pela Secretaria Municipal de Gestão (SEGE) que, em caso de irregularidades
ou infrações à legislação, aplicará as penalidades cabíveis.
§ 3º
Constatada qualquer alteração que reduza a área certificada,
o órgão fiscalizador deverá comunicá-la por escrito à Secretaria de
Fazenda (SEFAZ) – Gerência de Tributos Imobiliários, para que
tome as medidas cabíveis quanto à tributação.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS
Art. 10.
Serão isentas da incidência do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos
reais a eles relativos:
I –
a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado
dono da nua propriedade;
II –
a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação
decorrente do regime de bens do casamento, que não exceda a
respectiva meação;
III –
a indenização de benfeitorias, pelo proprietário ao locatário,
assim consideradas nos termos da lei civil;
IV –
a transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte e
cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua
família, não possuindo este outro imóvel no município;
V –
a transmissão decorrente de investidura;
VI –
a transmissão de imóveis decorrentes de execução de planos
de habitação para população de baixa renda, realizados por meio
de convênio entre o Município e a Companhia de Habitação do
Paraná – COHAPAR.
Art. 11.
Será isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação de serviços, nos seguintes casos:
I –
construção, regularização de edificação já existente, acréscimo
e reforma interna executada ou a executar, desde que preenchidas
cumulativamente as condições das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” ou
isoladamente a condição da alínea “e”:
a)
o imóvel deve ser utilizado exclusivamente para a residência
do proprietário;
b)
a área total edificada deve ser igual ou inferior a 100m² (cem
metros quadrados);
c)
a edificação não pode fazer parte de agrupamento ou conjunto
de realização simultânea;
d)
o imóvel deve ser a única propriedade imóvel do contribuinte
no território municipal, devendo apresentar certidões negativas de
propriedade dos Cartórios de Registro de Imóveis;
e)
regularização e reforma de edificações executadas em madeira cujas características de acabamento, constatadas através de
vistoria in loco, sejam inferiores ao Padrão Baixo definido pela
Norma Técnica 12.721:2006, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), devendo ser preenchida a ficha de controle físico
que atestará as reais condições das edificações.
II –
execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil e outras obras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando contratados com empresas prestadoras de serviços estabelecidas neste Município, para execução de obras nos polos
industriais criados pelo Município e regulados por lei específica;
III –
construções, reformas a executar em sistema de mutirão comunitário, compreendido como tal aquele em que há o auxílio gratuito
para a edificação de obra de construção civil realizado por pessoa
física, sem a participação de pessoa jurídica em qualquer etapa da
construção e sem vinculação contratual ou contraprestação entre
os partícipes, nas seguintes situações:
a)
quando o proprietário da obra tratar-se de pessoa física, independente da área construída;
b)
quando o proprietário da obra tratar-se de pessoa jurídica,
regularmente constituída sob a forma de Associação, Entidade Assistencial, Templo Religioso e outras semelhantes, sem fins
lucrativos, desde que a edificação seja destinada ao exercício
da finalidade prevista em seu estatuto e a execução da obra em
regime de mutirão comunitário esteja deliberada em ata, antes do
início da obra;
IV –
serviços provenientes da administração de obras para construção de unidades habitacionais no Município de Maringá, destinadas às famílias de baixa renda, decorrentes de convênios entre
o Município e a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR;
V –
prestação de serviços de transporte coletivo urbano;
VI –
serviços prestados por profissionais autônomos não estabelecidos, inscritos no Município, exceto no caso dos seguintes
prestadores:
a)
profissionais liberais de nível universitário e os legalmente
equiparados;
b)
corretores de imóveis, de seguros, de veículos e de quaisquer
títulos, corretores oficiais, leiloeiros, despachantes, comissionados
e representantes comerciais;
c)
protéticos, técnicos em contabilidade e outros técnicos com curso
profissionalizante equivalente ao ensino médio;
d)
motoristas de veículos de transporte de escolares.
§ 1º
O benefício de que trata o inciso III deverá ser solicitado na
aprovação do projeto de construção, antes do início da obra.
§ 2º
O fisco exigirá os documentos que julgar necessários para
análise da isenção em regime de mutirão comunitário, especialmente a declaração registrada no Cartório de Títulos e Documentos
assinada pelos participantes na execução da construção de que
não possuem qualquer vínculo contratual com o proprietário da
obra e nem receberam qualquer contraprestação.
§ 3º
O contribuinte que solicitar as isenções previstas nos incisos
I, II e III deste artigo ficará responsável pela sua comprovação definitiva quando do pedido da Certidão de Conclusão de Edificação
(Habite-se), sob pena de multa equivalente a um valor fixo definido
anualmente em lei complementar, além do lançamento do imposto
na forma habitual, caso não puder ou deixar de fazê-la.
§ 4º
No caso da isenção prevista no inciso I deste artigo o fisco
suspenderá temporariamente a exigência do imposto, ficando a
concessão definitiva do benefício sujeita à solicitação juntamente
com o pedido de Certidão de Conclusão de Edificação (Habite-se).
§ 5º
O benefício previsto no inciso II deste artigo não afasta a
solidariedade dos tomadores de serviços em relação ao imposto,
ainda que estejam estabelecidos nos polos industriais criados pelo
Município e sejam regulamentados por lei específica.
§ 6º
Os tomadores de serviços mencionados no parágrafo anterior
deverão obrigatoriamente efetuar a escrituração contábil da obra e
apresentá-la ao Fisco Municipal no momento do pedido da Certidão
de Conclusão de Edificação (Habite-se).
§ 7º
A isenção do ISSQN de que trata o inciso V deste artigo será
concedida mediante autorização legislativa, por lei específica, para
cada período de 12 (doze) meses.
§ 8º
A isenção prevista no inciso VI não se aplica nas prestações
de serviço em que o profissional autônomo optar pela emissão da
Nota Fiscal de Serviços Avulsa, situação em que será equiparado
à pessoa jurídica e terá o imposto devido sobre o total de cada
nota fiscal emitida, calculado conforme a alíquota que corresponder
ao serviço prestado.
Art. 12.
Serão isentos do pagamento da Taxa de Licença para Comércio Ambulante:
I –
os cegos e mutilados que exercerem comércio em escala ínfima;
II –
os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
III –
os engraxates ambulantes;
IV –
os comerciantes que vendam diretamente a consumidores
frutas, legumes, verduras, aves, ovos, amendoim, pipoca, doces
e demais guloseimas, desde que este comércio seja efetuado em
carrinhos de mão, cestas ou tabuleiros.
Art. 13.
Serão isentas do pagamento da Taxa de Licença para
Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos as bancas
de feira livre, feira do produtor e outras similares regularmente
licenciadas para pessoas acima de 65 anos, que pessoalmente
exerçam a atividade, na forma regulamentar.
Art. 14.
Serão isentas da Taxa de Aprovação de Execução de
Obras:
I –
construção, regularização de edificação existente, acréscimo e
reforma interna executada ou a executar, desde que preenchidas
cumulativamente as condições das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” ou
isoladamente a condição da alínea “e”:
a)
o imóvel deve ser utilizado exclusivamente para a residência
do proprietário;
b)
a área total edificada deve ser igual ou inferior a 100m² (cem
metros quadrados);
c)
o imóvel não pode fazer parte de agrupamento ou conjunto de
realização simultânea;
d)
o imóvel deve ser a única propriedade imóvel do contribuinte
no território municipal, devendo apresentar certidões negativas de
propriedade dos Cartórios de Registro de Imóveis;
e)
regularização ou reforma de edificações executadas em madeira cujas características de acabamento, constatadas através
de vistoria in loco, sejam inferiores ao Padrão Baixo definido pela
Norma Técnica 12.721:2006, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), devendo ser preenchida a ficha de controle físico
que atestará as reais condições das edificações.
II –
a limpeza ou pintura, externa e/ou interna de prédios, muros
ou grades;
III –
a construção de passeios, quando respeitados os padrões
definidos pelo Município;
IV –
a construção de barracões destinados à guarda de materiais
para obras, desde que já devidamente licenciadas;
V –
a construção de muro de fechamento de terreno;
VI –
as entidades de assistência social que preencham os requisitos contidos nos incisos do artigo 17 desta Lei e os templos de
qualquer culto.
Parágrafo único.
Serão isentas da taxa devida pela expedição da
Certidão de Conclusão de Obra (Habite-se) as entidades de assistência social que preencham os requisitos contidos nos incisos do
artigo 17 desta Lei, os templos de qualquer culto, as construções
objeto de convênio entre o Município e a Companhia de Habitação
do Paraná – COHAPAR, e as que preencherem cumulativamente as
condições das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” ou isoladamente a condição
da alínea “e”, todas do inciso I deste artigo.
Art. 15.
Serão isentos da Taxa de Licença para Publicidade relativa:
I –
os caracteres ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos
ou eleitorais;
II –
as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem
como as de rumo ou direção de estradas;
III –
os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços.
Art. 16.
Serão isentas do pagamento das Taxas de Licença para
Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para
Publicidade e de Licença Sanitária as entidades de assistência
social, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I –
não tenham fins lucrativos;
II –
não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título;
III –
apliquem integralmente no País os recursos na manutenção
de suas receitas e despesas, registradas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV –
utilizem efetivamente o imóvel para o cumprimento de suas finalidades essenciais, previstas em seu estatuto ou ato constitutivo;
V –
estejam regularmente cadastradas em qualquer dos seguintes
conselhos: Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS);
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA); Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI); Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD);
ou Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas (COMAD); ou
ainda, em quaisquer outros órgãos que venham a substituí-los.
Art. 17.
Serão isentos do pagamento das Taxas de Licença para
Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para
Publicidade e de Licença Sanitária os templos de qualquer culto
e as entidades estudantis regularmente constituídas.
Art. 19.
Serão isentos do pagamento das taxas decorrentes do
exercício do poder de polícia os entes públicos ou de utilidade
pública, tais como: Corpo de Bombeiros, Polícia, Escolas Públicas, Associações de Pais e Mestres, Conselho de Segurança,
Associação de Moradores e outras entidades que cumprirem os
requisitos desta Lei.
Art. 20.
Serão isentos do pagamento da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos
e da Taxa de Combate a Incêndio os imóveis de propriedade de entidades de assistência social, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I –
não tenham fins lucrativos;
II –
não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título;
III –
apliquem integralmente, no País, os recursos na manutenção
de suas receitas e despesas, registradas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV –
utilizem efetivamente o imóvel para o cumprimento de suas finalidades essenciais, previstas em seu estatuto ou ato constitutivo;
V –
estejam regularmente cadastradas em qualquer dos seguintes
conselhos: Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS);
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA); Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI); Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD);
ou Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas (COMAD); ou
ainda, em quaisquer outros órgãos que venham a substituí-los.
Art. 21.
Serão isentos do pagamento da Taxa de Coleta, Transporte,
Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos e da
Taxa de Combate a Incêndio:
I –
templos de qualquer culto;
II –
as entidades estudantis regularmente constituídas, relativamente aos imóveis de sua propriedade destinados unicamente
à prática de atividades inerentes às suas finalidades essenciais;
III –
os terrenos objeto de convênios entre o Município e a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR.
Parágrafo único.
A isenção prevista no inciso III será mantida até o
exercício em que for expedida a respectiva Certidão de Conclusão
de Edificação (Habite-se).
Art. 22.
Serão isentos do pagamento da Taxa de Expediente, devida
no caso de emissão de alvará de projeto e execução, demolição
e reforma, os imóveis objeto de convênio entre o Município e a
Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, e os que preencham cumulativamente as condições das alíneas “a”, “b”, “c” e
“d” ou isoladamente quaisquer das condições das alíneas “e” e “f”:
a)
o imóvel deve ser utilizado exclusivamente para a residência
do proprietário;
b)
a área total edificada deve ser igual ou inferior a 100m² (cem
metros quadrados);
c)
o imóvel não pode fazer parte de agrupamento ou conjunto de
realização simultânea;
d)
o imóvel deve ser a única propriedade imóvel do contribuinte
no território municipal, devendo apresentar certidões negativas de
propriedade dos Cartórios de Registro de Imóveis;
e)
as entidades de assistência social que preencham os requisitos
contidos no artigo 17 desta Lei e os templos de qualquer culto.
f)
regularização e reforma de edificações executadas em madeira
cujas características de acabamento, constatadas através de
vistoria in loco, sejam inferiores ao Padrão Baixo definido pela
Norma Técnica 12.721:2006, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), devendo ser preenchida a ficha de controle físico
que atestará as reais condições das edificações.
Parágrafo único.
Para a concessão do benefício previsto neste artigo, nos casos de demolição, será exigido apenas que a construção
tenha área de até 100m² (cem metros quadrados).
Art. 23.
Serão isentos do pagamento das taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos e da Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CCSIP) os entes
públicos ou de utilidade pública, tais como: Corpo de Bombeiros,
Polícia, Escolas Públicas, Associações de Pais e Mestres, Conselho de Segurança, Associação de Moradores e outras entidades
que cumprirem os requisitos desta Lei.
Parágrafo único.
O benefício previsto neste artigo alcança somente
os imóveis destinados exclusivamente à prática de atividades inerentes às finalidades essenciais dos entes mencionados no caput.
Art. 24.
Poderá ser concedida a remissão total ou parcial do Imposto
sobre a Propriedade Predial Urbana e/ou das taxas agregadas
contidas no carnê, desde que o proprietário possua um único
imóvel no território municipal, destinado à residência própria, e
comprove estar em situação de incapacidade contributiva, mediante
documentação definida por decreto.
§ 1º
Para a concessão do benefício fiscal pleiteado, o órgão
responsável pela Assistência Social deverá emitir laudo técnico
atestando a condição socioeconômica do contribuinte, baseado em
visita domiciliar, que será levado em consideração pela comissão
de que trata o § 6.º deste artigo e pelo Secretário Municipal de
Fazenda em sua decisão.
§ 2º
A remissão de que trata este artigo abrangerá o exercício
vigente, podendo também ser aplicada aos exercícios anteriores.
§ 3º
Não serão alcançados pela remissão prevista neste artigo
valores já pagos e, portanto, extintos.
§ 4º
A concessão do benefício estabelecido neste artigo não gera
direito adquirido para exercícios posteriores.
§ 5º
Após ser instruído com o laudo técnico de que trata o § 1.º
deste artigo, o requerimento será submetido à análise de uma
comissão permanente, constituída unicamente para tal finalidade,
a qual emitirá parecer, que será levado em consideração pelo
Secretário Municipal de Fazenda em sua decisão.
§ 6º
A comissão referida no § 1.º deste artigo será composta por
servidores da Diretoria Tributária, na forma estabelecida em decreto
que regulamenta a concessão da remissão de que trata este artigo.
Art. 25.
Poderá ser concedida a remissão dos tributos mobiliários no caso de ser devidamente comprovada a incapacidade contributiva da pessoa física, nos mesmos termos do caput e parágrafos do artigo 24 desta Lei.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo será extensivo a obras de construção civil, nos casos de regularização de edificação existente e reforma interna já executada para fins residenciais, desde que o requerente apresente as certidões negativas de propriedade de todos os Cartórios de Registro de Imóveis de Maringá em nome dos proprietários e atenda às exigências do caput deste artigo.
Art. 26.
Os benefícios previstos nos incisos I e II do artigo 4.º e
nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 16, 17, 19, 20, 21 e 23 desta Lei, desde que requeridos no exercício anterior e concedidos pela Secretaria
Municipal da Fazenda após regular procedimento administrativo,
poderão, a critério do Secretário Municipal da Fazenda, ser estendidos automaticamente aos contribuintes para o exercício seguinte.
Art. 27.
Na falta de cumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei ou na regulamentação a que se refere o artigo
32 desta Lei, a autoridade municipal revogará o benefício fiscal
eventualmente concedido e promoverá o imediato lançamento
do tributo.
Parágrafo único.
Na hipótese deste artigo, serão devidos todos os
acréscimos e penalidades legais, sem prejuízo das sanções cíveis
e criminais cabíveis.
Art. 28.
Em conformidade à Lei Complementar Municipal n.
632/2006 (Plano Diretor) que, nos artigos 35, 43 e 53, proíbe o
uso de agroquímicos nas Macrozonas Urbanas de Consolidação,
Qualificação e Proteção Ambiental, bem como a prática de qualquer
atividade agrossilvipastoril nesta última, quando o(s) imóvel(is)
objeto(s) de análise for(em) localizado(s) em uma destas Macrozonas e nele(s) for constatada a prática de tais atos proibidos,
não será concedido qualquer dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 29.
Em conformidade ao artigo 7.º, § 3.º, da Lei Federal n.
10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e ao artigo 116, § 2.º, da Lei
Complementar Municipal n. 632/2006 (Plano Diretor), não serão
concedidos os benefícios previstos nos artigos 4.º a 8.º, 20, 21 e 24
desta Lei, quando o(s) imóvel(is) objeto(s) de análise estiver(em)
submetido(s) à tributação do IPTU Progressivo no Tempo.
Art. 30.
Os benefícios previstos nesta Lei não contemplarão tributos pagos.
Art. 31.
Os benefícios previstos no artigo 4.º, incisos III e IV, e nos
artigos 6.º e 7.º desta Lei deverão ser requeridos dentro do próprio
exercício fiscal, até o último dia útil do mês de março.
Art. 32.
O Poder Executivo baixará a regulamentação necessária
ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 33.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 34.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Lei Complementar n. 735/2008.