Lei Complementar nº 749, de 17 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 856, de 08 de novembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 913, de 24 de abril de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 926, de 06 de novembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.075, de 16 de março de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.082, de 11 de julho de 2017
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.268, de 23 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.268, de 23 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.365, de 19 de dezembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.416, de 19 de dezembro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 359, de 06 de novembro de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 407, de 20 de dezembro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 513, de 19 de dezembro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 559, de 30 de junho de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 570, de 14 de outubro de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 589, de 07 de dezembro de 2005
Vigência entre 6 de Novembro de 2012 e 16 de Dezembro de 2015.
Dada por Lei Complementar nº 926, de 06 de novembro de 2012
Dada por Lei Complementar nº 926, de 06 de novembro de 2012
IV –
encaminhar, em conjunto com o Diretor Superintendente, as Contas Anuais da MARINGÁ PREVIDÊNCIA ao Tribunal de Contas
do Estado, conforme Instruções Normativas emanadas daquele tribunal e vigentes à época da prestação de contas;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 856, de 08 de novembro de 2010.
b)
01 cargo de Diretor Administrativo e de Patrimônio - 40 horas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009.
c)
01 cargo de Diretor de Gestão Previdenciária e Financeira - 40 horas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009.
a)
06 (seis) cargos de Agente Administrativo - 40 horas;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009.
b)
01 (um) cargo de Médico Perito - 20 horas;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009.
c)
01 (um) cargo de Assistente Social - 40 horas;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009.
d)
01 (um) cargo de Contador - 40 horas;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009.
e)
01 (um) cargo de Advogado - 40 horas;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009.
e)
01 (um) cargo de Procurador Municipal;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 856, de 08 de novembro de 2010.
f)
01 (um) cargo de Analista Previdenciário - 40 horas;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009.
g)
01 (um) cargo de Assistente Administrativo - 40 horas;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009.
h)
04 (quatro) cargos de Auxiliar Administrativo - 40 horas;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009.
i)
01 (um) cargo de Motorista - 40 horas;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009.
j)
02 (dois) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais - 40 horas.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009.
§ 1º
Os cargos de Diretor Superintendente e de Gestão Previdenciária e Financeira deverão ser providos mediante escolha dentre os segurados beneficiários do Programa de Previdência de que trata esta Lei, que tenham no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público
municipal de Maringá.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009.
Art. 37-A.
O direito à cota da pensão por morte extingue-se:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 913, de 24 de abril de 2012.
I –
pela morte do pensionista;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 913, de 24 de abril de 2012.
II –
para os filhos ou a eles equiparados:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 913, de 24 de abril de 2012.
a)
ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválidos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 926, de 06 de novembro de 2012.
b)
pelo casamento ou união estável com outra pessoa, ou quando emancipados;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 913, de 24 de abril de 2012.
III –
para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 913, de 24 de abril de 2012.
IV –
para pensionista que contrair novo matrimônio ou manter união estável com outra pessoa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 913, de 24 de abril de 2012.
§ 1º
Extinguindo-se o direito à cota da pensão, na forma prevista neste artigo, proceder-se-á novo rateio em favor dos pensionistas remanescentes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 913, de 24 de abril de 2012.
§ 2º
Extinguindo-se a cota do último pensionista, extinta ficará, também, a pensão.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 913, de 24 de abril de 2012.
§ 3º
Em hipótese alguma será permitido que os dependentes das classes excluídas substituam os da pensão extinta.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 913, de 24 de abril de 2012.
§ 4º
O pensionista, quando da realização de recadastramento, deverá preencher formulário onde declare se contraiu matrimônio ou união estável, sob pena de suspensão do pagamento. A declaração deve ser assinada por 03 (três) testemunhas identificadas pelo Registro Geral, Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda e respectivos comprovantes de endereço.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 913, de 24 de abril de 2012.
Art. 73.
A MARINGÁ PREVIDÊNCIA manterá sua contabilidade, seus registros e seus arquivos atualizados, para facilitar a inspeção
permanente e o controle das contas pelo Conselho Fiscal.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 856, de 08 de novembro de 2010.