Lei Complementar nº 749, de 17 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

749

2008

17 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência do Município de Maringá e dá outras providências.

a A
Vigência entre 16 de Março de 2017 e 10 de Julho de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 1.075, de 16 de março de 2017
§ 4º 
Para efeitos desta Lei, serão adotados os critérios de definição de maioridade estabelecidos na Lei Federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
    Art. 6º. 
    Na hipótese de que o servidor não mantenha os dependentes indicados no artigo anterior, ele poderá promover a inscrição de seus pais ou irmãos, nos termos do regulamento.
    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
      IV – 
      em relação aos pais, irmãos e menores sob guarda ou tutela, em face da insubsistência dos fatores que motivaram a inscrição.
      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
        § 1º 
        A autarquia especial MARINGÁ PREVIDÊNCIA terá sede e foro no Município de Maringá, sua duração será por prazo indeterminado e estará vinculada à Secretaria Municipal de Gestão.
        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
          Art. 10. 
          No desempenho de suas atribuições, caberá ao Secretário de Gestão:”
          Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
            IV – 
            encaminhar, em conjunto com o Diretor Superintendente, as Contas Anuais da MARINGÁ PREVIDÊNCIA ao Tribunal de Contas do Estado, conforme Instruções Normativas emanadas daquele tribunal e vigentes à época da prestação de contas;
            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 856, de 08 de novembro de 2010.
              b) 
              01 cargo de Diretor Administrativo e de Patrimônio - 40 horas;
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009.
                c) 
                01 cargo de Diretor de Gestão Previdenciária e Financeira - 40 horas;
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009.
                  h) 
                  04 (quatro) cargos de Auxiliar Administrativo - 40 horas;
                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009.
                    j) 
                    02 (dois) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais - 40 horas.
                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009.
                      § 1º 
                      Os cargos de Diretor Superintendente e de Gestão Previdenciária e Financeira deverão ser providos mediante escolha dentre os segurados beneficiários do Programa de Previdência de que trata esta Lei, que tenham no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá.
                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009.
                        Art. 15. 
                        O Conselho de Administração será composto por 07 (sete) membros, com formação de bacharelado em nível superior nos cursos de Administração, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Direito, Economia, bem como Tecnólogo no Curso Superior de Gestão Pública, observado o seguinte:
                        Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                          I – 
                          04 (quatro) membros efetivos, que serão indicados pelo Prefeito – 02 (dois) escolhidos entre os servidores ativos do Executivo, 01 (um) escolhido entre os servidores ativos do Legislativo e 01 (um) escolhido entre os servidores inativos do Município, que tenham, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá;
                          Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                            II – 
                            03 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes serão eleitos pelos servidores ativos e inativos do Município, devendo ter, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá, escolhidos por eleição direta, através de processo eleitoral a ser conduzido por Comissão nomeada pelo Conselho de Administração.
                            Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                              Parágrafo único. 
                              O Presidente do Conselho de Administração será indicado pelo Prefeito dentre os membros indicados ou eleitos.
                              Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                Art. 16. 
                                O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, com formação de Bacharelado nos cursos superiores de Administração, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Direito ou Economia, bem como Tecnólogo no Curso Superior de Gestão Pública, observado o seguinte:
                                Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                  I – 
                                  03 (três) membros efetivos serão indicados pelo Prefeito – 02 (dois) escolhidos entre os servidores ativos e inativos do Executivo, 01 (um) escolhido entre os servidores ativos e inativos do Legislativo, que tenham, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá;
                                  Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                    II – 
                                    02 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes serão eleitos pelos servidores ativos e inativos do Município, devendo ter, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá, escolhidos por eleição direta, através de processo eleitoral a ser conduzido por Comissão nomeada pelo Conselho de Administração.
                                    Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                      Parágrafo único. 
                                      O Presidente do Conselho Fiscal será indicado pelo Prefeito dentre os membros indicados ou eleitos.
                                      Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                        Art. 17. 
                                        A Diretoria Executiva será composta por um Diretor Superintendente, um Diretor Administrativo e de Patrimônio e um Diretor de Gestão Previdenciária e Financeira, nomeados pelo Prefeito, dentre pessoas qualificadas para a função, com comprovada habilitação profissional, com formação de Bacharelado nos cursos superiores de Administração, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Direito, Economia, bem como Tecnólogo no Curso Superior de Gestão Pública.
                                        Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                          Parágrafo único. 

                                          Para os fins do caput, o Diretor Administrativo e de Patrimônio será indicado pelo Legislativo Municipal.

                                          Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                            § 1º 

                                            Para os fins do caput, o Diretor Administrativo e de Patrimônio será indicado pelo Legislativo Municipal. (INCLUÍDO PELA LC 1041/2015)

                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.075, de 16 de março de 2017.
                                              § 2º 
                                              Os membros da Diretoria Executiva terão o prazo improrrogável de até 60 dias, contados da publicação de sua nomeação, para apresentar ao Conselho de Administração a CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL ANBIMA - CPA-10 ou a CERTIFICAÇÃO DOS GESTORES DE REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (CGRPPS) DA APIMEC/FGV.
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.075, de 16 de março de 2017.
                                                § 3º 
                                                Será exonerado o membro da Diretoria Executiva que não apresente dentro do prazo estipulado, quaisquer das certificações previstas no § 2.º do caput, sendo que nova nomeação deverá ser realizada na mesma data da publicação da exoneração, a qual estará sujeita a mesma condição e prazo.
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.075, de 16 de março de 2017.
                                                  § 1º 
                                                  Os Conselhos de Administração e Fiscal reunir-se-ão, ordinariamente, duas vezes ao mês, com a presença de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, e, salvo exceção prevista em Regimento Interno, deliberarão por maioria simples dos presentes.
                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.075, de 16 de março de 2017.
                                                    § 4º 
                                                    Os Diretores participarão das reuniões dos Conselhos de Administração e Fiscal, com direito a voz, porém, sem voto.
                                                    Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                      III – 
                                                      pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da MARINGÁ PREVIDÊNCIA e que lhe seja submetido pelo Secretário Municipal de Gestão, pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou por qualquer de seus membros;
                                                      Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                        IV – 
                                                        pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da MARINGÁ PREVIDÊNCIA e que lhe seja submetido pelo Secretário Municipal de Gestão, pelos Conselhos de Administração, Fiscal ou por qualquer de seus membros;
                                                        Alteração feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                          Art. 24. 
                                                          As indicações a que se referem os arts. 15 e 16 desta Lei deverão ser feitas pelo Prefeito no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros antecessores.
                                                          Alteração feita pelo Art. 20. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                            § 1º 
                                                            Os Conselheiros eleitos somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado que gere incompatibilidade para o exercício do cargo ou mediante processo administrativo instaurado, nos termos do que dispuser o Regimento Interno da MARINGÁ PREVIDÊNCIA, para apuração de falta grave, responsabilidade ou incompatibilidade, podendo ainda perder o mandato, caso não apresente no prazo de até 60 dias contados da publicação do ato de posse, quaisquer das certificações exigidas no § 5.º, para a função de Conselheiro.
                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.075, de 16 de março de 2017.
                                                              § 4º 
                                                              Os servidores públicos municipais lotados na Autarquia Maringá Previdência, não poderão ser indicados ou se inscrever como candidato a membro do Conselho de Administração ou Fiscal.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                § 5º 
                                                                Para a nomeação como membro do Conselho de Administração ou Fiscal, tanto para os eleitos quanto os indicados, deverão possuir a CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL ANBIMA - CPA-10.
                                                                Inclusão feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                  § 5º 

                                                                  Os membros nomeados e os eleitos aos Conselhos de Administração e Fiscal, terão o prazo improrrogável de até 60 dias, contados da publicação do ato de posse, para apresentar à Diretoria Executiva a CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL ANBIMA - CPA-10 ou a CERTIFICAÇÃO DOS GESTORES DE REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ( CGRPPS) DA APIMEC/FGV.

                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.075, de 16 de março de 2017.
                                                                    § 6º 
                                                                    Os candidatos a membro do Conselho de Administração ou Fiscal, devidamente inscritos, poderão ausentar-se durante meio expediente do exercício de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração, para dedicar-se a sua candidatura, no período de 15 dias antes da data da eleição.
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                      § 7º 
                                                                      Aos conselheiros indicados ou eleitos é dispensada autorização para comparecer nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Administração ou Fiscal, assim como para realizar viagens e exercer demais atribuições inerentes ao cargo, devendo, no entanto, comunicar previamente o respectivo chefe imediato.
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                        § 8º 
                                                                        No exercício de suas atribuições, os membros do Conselho de Administração e Fiscal farão jus ao recebimento de adiantamentos ou diárias no mesmo valor correspondente ao cargo de Diretor Superintendente, para a realização de viagens cuja necessidade, será justificada e votada, em reunião ordinária ou extraordinária, salvo em caso de não haver tempo hábil para a convocação de reunião, ocasião em que caberá ao Presidente do Conselho indicar os membros, mediante justificativa a ser apresentada na próxima reunião.
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                          § 9º 
                                                                          Será exonerado o Conselheiro nomeado pelo Prefeito que não apresente, dentro do prazo estipulado no § 5.º do caput, quaisquer das certificações previstas, sendo que nova nomeação deverá ser realizada na mesma data da publicação da exoneração, a qual estará sujeita a mesma condição e prazo.
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1.075, de 16 de março de 2017.
                                                                            § 10 
                                                                            Perderá o mandato, o Conselheiro eleito que não apresente, dentro do prazo estipulado no § 5.º do caput, quaisquer das certificações previstas, sendo chamado a tomar posse na mesma data da publicação da perda do mandato, o candidato imediatamente subseqüente na lista de eleitos, o qual estará sujeito a mesma condição e prazo.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1.075, de 16 de março de 2017.
                                                                              § 11 
                                                                              A Diretoria Executiva comunicará ao Prefeito quanto a necessidade de exoneração e nomeação de novo Conselheiro, e o Conselho de Administração comunicará ao Prefeito quanto a necessidade de exoneração e nomeação de novo Diretor.
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1.075, de 16 de março de 2017.
                                                                                § 2º 

                                                                                Observado o disposto no caput deste artigo, a MARINGÁ PREVIDÊNCIA deverá, nas aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos Fundos referidos no parágrafo anterior, buscar a rentabilidade mínima atuarialmente fixada na Nota Técnica Atuarial e suas alterações, aprovadas pelo Conselho de Administração.

                                                                                Alteração feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                  O benefício de que trata este artigo, pago em termos proporcionais, não poderá ser inferior a um salário mínimo federal.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 24. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                    Art. 36. 
                                                                                    A pensão por morte será concedida ao conjunto dos dependentes do segurado, nos termos do regulamento.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 25. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                      III – 
                                                                                      para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 913, de 24 de abril de 2012.
                                                                                        IV – 
                                                                                        para pensionista que contrair novo matrimônio ou manter união estável com outra pessoa.
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 913, de 24 de abril de 2012.
                                                                                          V – 
                                                                                          pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge ou companheiro nos termos do artigo 37-B.
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 27. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            Extinguindo-se o direito à cota da pensão, na forma prevista neste artigo, proceder-se-á novo rateio em favor dos pensionistas remanescentes.
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 913, de 24 de abril de 2012.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Extinguindo-se a cota do último pensionista, extinta ficará, também, a pensão.
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 913, de 24 de abril de 2012.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                Em hipótese alguma será permitido que os dependentes das classes excluídas substituam os da pensão extinta.
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 913, de 24 de abril de 2012.
                                                                                                  § 4º 
                                                                                                  O pensionista, quando da realização de recadastramento, deverá preencher formulário onde declare se contraiu matrimônio ou união estável, sob pena de suspensão do pagamento. A declaração deve ser assinada por 03 (três) testemunhas identificadas pelo Registro Geral, Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda e respectivos comprovantes de endereço.
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 913, de 24 de abril de 2012.
                                                                                                    Art. 37-B. 
                                                                                                    O pagamento da pensão por morte ao cônjuge ou convivente será efetuado:
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                      a) 
                                                                                                      pelo prazo de (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                        b) 
                                                                                                        pelo decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                          1) 

                                                                                                          3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                            2) 

                                                                                                            6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                              3) 

                                                                                                              10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                4) 

                                                                                                                15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                  5) 

                                                                                                                  20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                    6) 

                                                                                                                    vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        Será concedida pensão por morte, de acordo com a idade do pensionista, conforme regra prevista no artigo 37-B ou se for pensionista inválido até a cessação da invalidez, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                          O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do art. 37-B.

                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                Art. 37-D. 
                                                                                                                                Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.
                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                  Art. 61-A. 
                                                                                                                                  O servidor público municipal afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, sem recebimento de remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal em favor do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social da contribuição previdenciária a que está obrigado e da contribuição previdenciária do Município de Maringá, nos termos do regulamento.
                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 29. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                    O período de contribuição efetuado pelo servidor na situação de que trata o caput não será computado para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.

                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 29. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      O período de contribuição efetuado pelo servidor na situação de que trata o caput também não será computado para efeito de contagem de tempo para quaisquer direitos ou vantagens funcionais, gratificações ou adicionais, previstas na LC 239/98 ou no Plano de Carreira.
                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 29. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                        O cálculo da contribuição ao RPPS será realizado com base no salário de contribuição do cargo efetivo de que o servidor for titular e nas alíquotas vigentes no período de afastamento ou licença.
                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 29. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                          A contribuição para o RPPS – Regime Próprio de Previdência Social também poderá ser solicitada pelo servidor que em período anterior a vigência desta Lei usufruiu de afastamento ou licença sem vencimentos desde que, não tenha contribuído para o RGPS – Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação exigida nos termos do regulamento.
                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 29. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                            Art. 61-B. 
                                                                                                                                            Na cessão de servidor de cargo efetivo do Município de Maringá para exercício de cargo em comissão em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme previsão do artigo 141, I da LC 239/98, será de responsabilidade do Cessionário proceder:
                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 30. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              o custeio da contribuição devida pelo Município de Maringá;
                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 30. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                o repasse das contribuições à Maringá Previdência.
                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 30. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                  A base de cálculo será o salário de contribuição do cargo efetivo de que o servidor for titular no Município de Maringá.

                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 30. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    transferir à MARINGÁ PREVIDÊNCIA, o valor da Taxa de Administração fixada, a cada exercício, com base na respectiva previsão orçamentária do Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, correspondendo a um percentual de até 2% (dois por cento) da folha de pagamento dos servidores ativos.
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 31. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                      Art. 73. 
                                                                                                                                                      A MARINGÁ PREVIDÊNCIA manterá sua contabilidade, seus registros e seus arquivos atualizados, para facilitar a inspeção permanente e o controle das contas pelo Conselho Fiscal.
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 856, de 08 de novembro de 2010.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        A MARINGÁ PREVIDÊNCIA deverá realizar, anualmente, audiência pública objetivando dar conhecimento, aos segurados, beneficiários e à comunidade, de suas ações, diretrizes de gestão e investimentos, bem como de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 32. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                          Art. 89. 
                                                                                                                                                          Todas as atividades de natureza previdenciária, atualmente desenvolvidas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão passar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, para a competência da MARINGÁ PREVIDÊNCIA.
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 33. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                            Art. 90. 
                                                                                                                                                            A MARINGÁ PREVIDÊNCIA, desenvolverá trabalho de recadastramento geral, abrangendo todos os segurados, dependentes e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Municipal, podendo, para tanto, ser contratada empresa especializada.
                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 34. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                              Art. 91. 
                                                                                                                                                              Os Conselheiros indicados da Maringá Previdência e eleitos para compor os Conselhos de Administração e Fiscal terão mandato de 04 (quatro) anos.
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 856, de 08 de novembro de 2010.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                Os Diretores Superintendente e de Gestão Previdenciária e Financeira terão mandato de 04 (quatro) anos e só poderão ser exonerados em face de renúncia, condenação judicial transitada em julgado que gere incompatibilidade para o exercício do cargo, ou mediante processo administrativo, instaurado nos termos do que dispuser o Regimento Interno da MARINGÁ PREVIDÊNCIA, para apuração de falta grave, responsabilidade ou incompatibilidade.
                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009.