Lei Complementar nº 749, de 17 de dezembro de 2008
Dada por Lei Complementar nº 1.082, de 11 de julho de 2017
Para os fins do caput, o Diretor Administrativo e de Patrimônio será indicado pelo Legislativo Municipal.
Para os fins do caput, o Diretor Administrativo e de Patrimônio será indicado pelo Legislativo Municipal. (INCLUÍDO PELA LC 1041/2015)
Os membros nomeados e os eleitos aos Conselhos de Administração e Fiscal, terão o prazo improrrogável de até 60 dias, contados da publicação do ato de posse, para apresentar à Diretoria Executiva a CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL ANBIMA - CPA-10 ou a CERTIFICAÇÃO DOS GESTORES DE REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ( CGRPPS) DA APIMEC/FGV.
Observado o disposto no caput deste artigo, a MARINGÁ PREVIDÊNCIA deverá, nas aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos Fundos referidos no parágrafo anterior, buscar a rentabilidade mínima atuarialmente fixada na Nota Técnica Atuarial e suas alterações, aprovadas pelo Conselho de Administração.
3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do art. 37-B.
O período de contribuição efetuado pelo servidor na situação de que trata o caput não será computado para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
A base de cálculo será o salário de contribuição do cargo efetivo de que o servidor for titular no Município de Maringá.