Lei Complementar nº 1.019, de 15 de maio de 2015
Dada por Lei Complementar nº 1.019, de 15 de maio de 2015
Os dispositivos desta Lei não se aplicam aos servidores inativos ou pensionistas, salvo quanto a eventual reenquadramento dos inativos ou pensionistas do quadro do magistério que possuam paridade decorrente da Emenda Constitucional n. 41/2003.
O ocupante do cargo de Professor com atuação em campos específicos de conhecimento, cuja exigência no concurso público para ingresso no cargo seja superior àquela referente a classe inicial do cargo de Professor, o ingresso se dará na classe correspondente à formação mínima exigida, na forma do artigo anterior, independente da habilitação que o servidor possuir.
Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
O pessoal contratado nos termos deste capítulo não faz jus ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Os direitos garantidos ao servidor contratado nos termos deste capítulo se encerram juntamente com o contrato de trabalho e não produzem qualquer efeito para qualquer outro vínculo.
A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
A extinção do contrato, por iniciativa do órgão contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato.
Também ficará suspenso o estágio probatório pelo prazo de 60 (sessenta) dias a partir da instauração de processo administrativo para apuração da permanência do profissional do magistério no serviço público, decorrente de insuficiência de desempenho nas avaliações, reabilitando-se a contagem deste período caso o servidor seja considerado apto.
A função do Auxiliar Educacional é de realizar tarefas inerentes ao apoio na área da educação infantil.
A função de formador educacional deverá ser exercida por Professor, Supervisor Escolar, Orientador Educacional, efetivos e estáveis do quadro próprio do Magistério Municipal de Maringá, que possuam formação em Licenciatura Plena e curso de pós-graduação em nível de especialização ou curso de pós-graduação em nível de Mestrado ou Doutorado em Educação.
A revisão geral anual será concedida igualmente a todos os profissionais do magistério, tendo como data base o mês de março de cada ano.
Ainda farão jus as vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maringá e pagas indistintamente a todos os servidores públicos municipais, quando cabíveis.
A gratificação de que trata este artigo incidirá em cada padrão do profissional designado, ou, tendo um único padrão de 20 horas, também sobre a jornada suplementar.
Considerar-se-ão como serviços, para efeito deste artigo, além das atividades de docência, direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, formação educacional, orientação e supervisão educacional, a convocação para comparecimento a reuniões, encontros, cursos, seminários e outras atividades decorrentes da função educacional ou sindical, bem como as atividades dos membros da Comissão de Prevenção de Acidentes, do Conselho Municipal de Educação, do Conselho da Alimentação Escolar, do Conselho Municipal do FUNDEB e outros conselhos municipais em que tenham participação.
Caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, encaminhar ao órgão competente o relatório mensal de frequência até a data determinada pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
A tabela de vencimentos dos ocupantes do cargo de Professor que não possuírem habilitação em pedagogia, pertencentes ao quadro em extinção, será constituída por uma única classe.
Mérito é a demonstração de eficiência por parte do servidor no desempenho das atividades do cargo, sendo apurado por meio de avaliação de desempenho e comportamento, na forma a ser estabelecida em regulamentação própria.
No caso da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos III a X deste artigo, a contagem do novo interstício do servidor, para fins de progressão, recomeçará no dia que o servidor retornar a sua atividade.
Os servidores na condição prevista no caput, se optantes pela remuneração do cargo comissionado ou eletivo, perceberão os efeitos financeiros da promoção a partir do momento em que voltarem a exercer seu cargo efetivo, ou, imediatamente, se estiverem percebendo a remuneração do cargo efetivo, inclusive, os que estiverem no exercício de função gratificada ou mandato classista.
Aplica-se os requisitos de tempo e cumprimento de estágio probatório para cada um dos vínculos individualmente.
O disposto no caput não se aplica ao recesso.
Os profissionais lotados na sede da Secretaria Municipal de Educação poderão desempenhar suas atividades no âmbito de toda rede municipal de ensino.
Os servidores afastados para o exercício de direção de entidade de classe não poderão ser transferidos, sem anuência, pelo prazo de um ano após o retorno a suas atividades.
Caso no enquadramento do servidor haja redução salarial, o mesmo deverá ser enquadrado no nível posterior compatível com seu atual vencimento.
Sendo apurada alguma redução salarial na forma do caput, quando inviável a aplicação do parágrafo do artigo anterior, o setor de Recursos Humanos poderá, mediante parecer da Procuradoria Geral, prever a implementação de uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI para corrigir a situação.
O disposto no caput não se aplica aos professores que atualmente percebem o adicional de mérito de 20% pela obtenção de título de doutorado, os quais serão enquadrados na nova Classe ME, em seu respectivo nível, devendo ser reduzido seu adicional de mérito para 10%.
Fica assegurado aos aposentados e pensionistas cujos benefícios foram concedidos com paridade prevista na Emenda Constitucional n. 41/2003, o direito ao enquadramento, de acordo com o cargo ou função em que foi concedido o benefício e nos mesmos termos concedidos ao servidor da ativa.
Aos servidores que, na entrada em vigor desta Lei, já percebem o adicional suplementar mencionado no caput, ante a garantia da irredutibilidade salarial, será mantido o pagamento do percentual a que já faz jus, sobre o qual não incidirá qualquer outra vantagem ou gratificação.
O servidor que, na entrada em vigor desta Lei, não tenha permanecido pelo período de um ano na classe atual não terá direito a promoção enquanto não implementar o requisito do tempo de permanência.
ANEXOS INTEGRANTES DESTA LEI
ANEXO I – Tabela de cargos, jornada de trabalho e número de vagas para os cargos do Magistério Público Municipal.
ANEXO II – Tabela de cargos em extinção ao vagarem no Magistério Público Municipal.
ANEXO III – Tabela de cargos extintos no Magistério Público Municipal.
ANEXO IV – Tabela de cargos com ampliação de vagas.
ANEXO V – Tabelas de vencimentos para os cargos do Magistério Público Municipal.
ANEXO VI – Nomenclatura, requisitos mínimos e atribuições dos cargos efetivos do magistério Municipal de Maringá.
- Referência Simples
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- 07 Fev 2024
Vide:Anexo III - Lei Complementar nº 1.042, de 18 de dezembro de 2015 - (Reduz a quantidade de cargos de Auxiliar Educacional)

- Referência Simples
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- 14 Fev 2024
Vide:Caput do Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.122, de 29 de junho de 2018 - (Amplia a quantidade de cargos Professor 20h)- •
- Referência Simples
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- 03 Jun 2025
Vide:Caput do Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.481, de 01 de abril de 2025 - (Amplia a quantidade de vagas do cargo de professor 20h)

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Nomenclatura, requisitos mínimos e atribuições dos cargos efetivos do magistério Municipal de Maringá.
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