Lei Complementar nº 749, de 17 de dezembro de 2008
Dada por Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021
Para os fins do caput, o Diretor Administrativo e de Patrimônio será indicado pelo Legislativo Municipal.
Para os fins do caput, o Diretor Administrativo e de Patrimônio será indicado pelo Legislativo Municipal. (INCLUÍDO PELA LC 1041/2015)
Os membros nomeados e os eleitos aos Conselhos de Administração e Fiscal, terão o prazo improrrogável de até 60 dias, contados da publicação do ato de posse, para apresentar à Diretoria Executiva a CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL ANBIMA - CPA-10 ou a CERTIFICAÇÃO DOS GESTORES DE REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ( CGRPPS) DA APIMEC/FGV.
Observado o disposto no caput deste artigo, a MARINGÁ PREVIDÊNCIA deverá, nas aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos Fundos referidos no parágrafo anterior, buscar a rentabilidade mínima atuarialmente fixada na Nota Técnica Atuarial e suas alterações, aprovadas pelo Conselho de Administração.
3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do art. 37-B.
O período de contribuição efetuado pelo servidor na situação de que trata o caput não será computado para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
Na hipótese de atraso no pagamento da contribuição previdenciária, pelo servidor público municipal afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, que optou por contribuir facultativamente ao Regime Próprio de Previdência, pagará pelo atraso multa de mora de 01% (um por cento), acrescida da taxa de atualização monetária e juros de mora que forem estabelecidos em Nota Técnica Atuarial, conforme o caso.
A base de cálculo será o salário de contribuição do cargo efetivo de que o servidor for titular no Município de Maringá.
A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, a ser regulamentada por lei específica.
MARINGÁ PREVIDÊNCIA Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Maringá | |||
Unidade Administrativa | Cargo | Quantidade | Símbolo |
Presidência | Diretor Presidente | 01 | Subsídio |
Diretoria Administrativa e de Patrimônio | Diretor Administrativo e de Patrimônio | 01 | DAS1 |
Diretoria de Gestão Previdenciária e Financeira | Diretor de Gestão Previdenciária e Financeira | 01 | DAS1 |
Gerência de Benefícios | Gerente de Benefícios | 01 | GAS1 |
Gerência Administrativa e de Patrimônio | Gerente Administrativo e de Patrimônio | 01 | GAS1 |
Coordenadoria de Serviço | Coordenador de Serviço | 04 | FGC |