Lei Complementar nº 1.045, de 15 de abril de 2016
Dada por Lei Complementar nº 1.370, de 07 de março de 2023
A fim de garantir desempenho adequado das etapas descritas no caput, bem como das características satisfatórias às edificações, esta norma regula também a atuação e responsabilidade dos intervenientes em serviços de engenharia e arquitetura.
Os assuntos abrangidos nesta Lei serão complementados por leis e decretos que constituir-se-ão em regulamentos próprios catalogados e sistematizados através do Sistema Municipal de Normas Regulamentadoras para as Edificações e Urbanização – SMNR, conforme segue:
origem da Norma (Norma Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas – NBR/ABNT, Manual, Recomendação, Lei Municipal) e Lei ou Decreto Municipal que regulamente a NRM;
Nas alterações das leis, decretos e NRM mencionados no parágrafo anterior será ouvido o Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial – CMPGT, e submetidas a aprovação legislativa quando de sua obrigatoriedade.
As obras da Administração Pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, observarão as normas contidas nesta Lei, além de procedimentos específicos contidos em NRM específica.
Os profissionais incumbidos da produção do habitat humano através da arquitetura e engenharia deverão implantar edificações em harmonia com o entorno urbano natural, construídas com base no conhecimento das características ambientais, topográficas e geológicas do terreno, buscando:
Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as seguintes definições:
Das definições para Uso e Ocupação do Solo:
Afastamento ou recuo: menor distância estabelecida pelo Município entre a edificação e as divisas do lote em que se localiza, o qual pode ser frontal, lateral ou de fundo;
Alinhamento predial: linha divisória legal entre o lote e o logradouro público;
Área ocupada: superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da edificação;
Área construída computável: área construída coberta ou descoberta que é considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento ou da taxa de ocupação;
Área construída não computável: área construída descoberta que não é considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento e nem na taxa de ocupação;
Área computável para taxa de ocupação: a área que corresponde à projeção horizontal de todas as áreas cobertas da edificação sobre o lote, e de determinadas áreas construídas descobertas, excetuando-se projeção de marquises e beirais;
Área computável para coeficiente de aproveitamento: a soma de todas as áreas construídas cobertas e de determinadas áreas construídas descobertas da edificação;
Área construída global: a soma de todas as áreas construídas da edificação, cobertas e descobertas, privativas, comuns e acessórias;
Área de uso comum: área da edificação que pode ser utilizada em comum por todos ou parte dos titulares de direito das unidades autônomas, situada nos diversos pavimentos da edificação e fora dos limites de uso exclusivo de cada unidade autônoma;
Área do pavimento: área da superfície limitada pelo perímetro externo da edificação, no nível do piso do pavimento correspondente. No caso de pilotis, é igual ao perímetro do pavimento imediatamente acima; no térreo, será acrescida das áreas cobertas externas à projeção do pavimento, e das áreas descobertas que tenham recebido tratamento destinado a aproveitá-las para outros fins que não apenas os de ventilação e iluminação;
Área não edificável (área non aedificandi): área na qual a legislação em vigor nada permite construir ou edificar;
Área permeável: área do lote destinada à infiltração das águas pluviais, que não possua revestimento impermeável;
Área privativa da unidade autônoma: área de uma unidade autônoma (moradia, comércio, serviços e indústrias) cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito, e que está contida nos limites de uso exclusivo da unidade autônoma considerada. A delimitação desta área seguirá as exigências da NBR/ABNT 12721, ou norma que vier a substituí-la.
Área privativa acessória da unidade autônoma: área que pertence à unidade autônoma, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito da unidade, e que não está contígua à unidade autônoma a ela relacionada;
Área útil: superfície utilizável de uma edificação, excluídas as áreas das paredes;
Barreiras arquitetônicas urbanísticas: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas nas vias públicas e nos espaços de uso público;
Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, reservada ao trânsito de pedestres e excepcionalmente ciclistas, dividida em três faixas: faixa de serviço, faixa livre ou passeio, e faixa de acesso;
Coeficiente de aproveitamento: índice que definirá a área máxima de construção permitida para o lote através de sua multiplicação pela área do terreno;
Diretrizes viárias: são as diretrizes para a circulação e implantação de arruamentos nas zonas urbanas e rurais do Município;
Divisa: linha limítrofe de um lote;
Faixa de acesso: área da calçada destinada ao acesso das edificações, localizada junto ao alinhamento predial;
Faixa livre ou passeio: área da calçada livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres;
Faixa de serviço: área da calçada destinada à implantação de mobiliário urbano e vegetação, localizada junto ao meio-fio;
Fundo do lote: divisa oposta à testada do lote, os terrenos situados em esquina não possuem fundo, sendo as divisas opostas às testadas consideradas como divisas laterais do terreno;
Gabarito: parâmetro que corresponde à altura máxima e/ou ao número máximo de pavimentos permitidos para uma edificação pela legislação em vigor em detrimento da zona à que o lote está localizado;
Largura do lote: distância entre as divisas laterais do lote, ou entre a maior testada e o lado oposto, medida ortogonalmente no ponto médio da profundidade do lote;
Logradouro público: espaço livre de uso público destinado pela municipalidade, à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, oficialmente reconhecido, aceito e identificado por uma denominação, tais como avenidas, ruas, alamedas, travessas, estradas e caminhos de uso público;
Lote ou data: terreno oriundo de processo regular de parcelamento do solo, com acesso a logradouro público servido de infraestrutura básica;
Mau estado da calçada: quando houver parte do calçamento faltante ou com superfície irregular, instável ou escorregadia;
Meio-fio ou guia: peça de pedra, concreto ou outro material que separa, em desnível, a calçada e a pista de rolamento em avenidas, ruas, praças e estradas;
Pista de rolamento: parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais;
Profundidade do lote: distância entre a testada e o fundo do lote, medida entre os pontos médios da testada e da divisa de fundo;
Quadra: parcela de terra circundada por logradouros públicos, com localização e delimitação definidas, resultante de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
Rebaixamento de guia ou meio-fio: é a rampa realizada a fim de concordar a calçada com a pista de rolamento, para acesso de veículo a local interno ao lote, devendo estar contida na faixa de serviço da calçada e não obstruir o escoamento de água pela sarjeta;
Rua: ver logradouro público;
Sarjeta: vão entre a pista de rolamento e o meio-fio, com o fim de promover o escoamento das águas pluviais para as galerias pluviais;
Taxa de ocupação: relação direta entre a projeção horizontal das edificações – cobertas e determinadas descobertas – sobre o lote e a área deste, expressa em valores percentuais;
Testada: divisa do lote que confronta com logradouro público;
Das definições para edificação:
Acabamento: arremate final da estrutura e dos ambientes da edificação, feito com os diversos revestimentos de pisos, paredes e tetos;
Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos;
Altura da edificação: distância vertical entre o nível da soleira de entrada no pavimento térreo até o ponto mais alto da edificação, desconsiderando os pára-raios e antenas;
Andar: volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura;
Andaime: estrado provisório, em estrutura metálica ou madeira, constituindo anteparo rígido elevado, destinado a suster operários e materiais durante a execução de uma obra;
Apartamento: unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar;
Ático: área construída sobre a laje de cobertura do último pavimento de um edifício, em que são permitidas: casa de máquinas, caixa d'água, áreas de circulação comum, moradia de zelador e área comum de recreação;
Átrio: Espaço amplo criado por um andar aberto ou conjuntos de andares abertos, conectando dois ou mais pavimentos cobertos, com fechamento na cobertura;
Balanço: parte da construção que excede no sentido horizontal a prumada de uma parede externa do pavimento imediatamente inferior;
Barracão ou salão: edificação coberta com todas as suas faces vedadas, que possua acesso direto para logradouro público ou via interna, não podendo ser utilizado para fins relacionados à habitação;
Barreiras arquitetônicas na edificação: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas no interior dos edifícios públicos e privados;
Beiral: aba do telhado que excede a prumada de uma parede externa da edificação;
Brise: conjunto de chapas - fixas ou móveis - instaladas nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação;
Caixa de escada: espaço fechado de um edifício onde se desenvolve a escada e, eventualmente, antecâmara e dutos, desde o pavimento inferior até o último pavimento;
Caixa de gordura: caixa destinada a reter, na sua parte superior, as gorduras, graxas e óleos contidos no esgoto, formando camadas que devem ser removidas periodicamente, evitando que estes componentes escoem livremente pela rede, obstruindo a mesma;
Caixa de inspeção: caixa destinada a permitir a instalação, limpeza, desobstrução, junção, mudanças de declividade e/ou direção das tubulações;
Caixa de passagem: caixa destinada a permitir a junção de tubulações do subsistema de esgoto sanitário;
Central de gás: edificação coberta e ventilada com área devidamente delimitada, destinada a abrigar os recipientes transportáveis ou estacionário(s) e acessórios, destinados ao armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) para consumo da edificação;
Circulação: passagem que interliga os diversos compartimentos de uma edificação;
Circulação de uso comum: passagem que dá acesso às unidades autônomas, ou às áreas de uso comum de uma edificação, ou quartos de hotel ou assemelhado;
Cobertura: elemento construtivo, localizado no topo da edificação, com a função de protegê-la da ação dos fenômenos naturais (chuva, calor, vento etc.);
Compartimento ou dependência: espaço de uma edificação delimitado por elementos construtivos definido pela sua função;
Componente construtivo: produto constituído por materiais, integrando os elementos construtivos ou instalações prediais da edificação, desempenhando determinadas funções em níveis adequados. Ex.: portas, janelas, interruptores, tijolos, pias, torneiras, ralos;
Cumeeira: parte mais elevada do telhado, ponto de encontro das superfícies inclinadas (águas);
Degrau: elemento de uma escada constituído por um espelho e um piso, representando este o degrau propriamente dito;
Desempenho da edificação: comportamento em uso de uma edificação e de seus sistemas, componentes, instalações, elementos e materiais;
Duto de ventilação: espaço vertical ou horizontal no interior de uma edificação destinado somente à ventilação;
Edícula: edificação acessória, que não constitui domicílio independente, composta de uma ou mais dependências, tais como: ateliês, escritórios, lavanderias, despensas, espaços para lazer, depósitos;
Edificação: produto constituído por conjunto de elementos definidos e articulados em conformidade com os princípios e as técnicas da arquitetura e da engenharia, com a finalidade de desempenhar determinadas funções em níveis adequados;
Edificação acessória: edificação secundária e complementar à principal, tal como piscina, edícula, quiosque, gazebo, depósito, garagem isolada, canil, central de GLP, garagem isolada;
Edificação coberta: área edificada coberta, delimitada por piso, teto e/ou paredes, destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material. Ex.: edifícios, casas, galpões;
Edificação descoberta: área edificada descoberta com perímetro definido, localizada em qualquer nível ou pavimento, e que abrigue atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material. Ex.: piscina, deck, playground, vagas de auto, pergolados, terraços, quadras esportivas e pisos utilizáveis;
Edificação existente clandestina: edificação que foi construída sem o devido licenciamento pela prefeitura municipal;
Edificação existente irregular: edificação que foi construída em desacordo com os projetos aprovados, sem Certidão de Conclusão de Edificação ou Habite-se;
Edificação existente regular: edificação construída e concluída, que tenha seu respectivo alvará emitido pela prefeitura municipal e Certidão de Conclusão de Edificação ou Habite-se, e que mantém as características originais do projeto aprovado pela Municipalidade;
Edificação nova: aquela que será edificada;
Edificação permanente: aquela de caráter duradouro;
Edificação principal: construção que abriga a atividade principal sem a qual as demais edificações não teriam função;
Edificação transitória: aquela de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem, transporte e instalação em outro local;
Edifício: edificação destinada a habitação coletiva, unidades comerciais ou uso misto, acima de dois pavimentos;
Elemento de edificação: produto constituído por um conjunto de componentes construtivos para, ao integrar a edificação, desempenhar funções em níveis adequados. Ex.: fundações, estruturas, coberturas, vedos verticais, revestimentos e acabamentos;
Elevação: cada uma das faces externas de qualquer edificação, podendo ser classificada em frontal, posterior ou de fundos e lateral;
Embasamento: constitui a base de um edifício, composta por seus pavimentos inciais a partir do pavimento térreo, cujas dimensões horizontais podem exceder a projeção da torre, respeitando os limites da taxa de ocupação e recuos, devendo possuir no máximo 10,00m (dez metros) de altura, medidos do nível da soleira de entrada até o ponto mais alto da cobertura;
Esquadria: janelas, portas e variações;
Estrutura: composição de elementos que visam oferecer resistência e estabilidade à edificação;
Forro: material que reveste o teto, promovendo isolamento térmico e acústico entre o telhado e o piso;
Fossa séptica ou sanitária: também chamada filtro anaeróbico, tanque subterrâneo de concreto ou alvenaria revestida em que é lançado o efluente do esgoto e onde a matéria orgânica sofre processo de mineralização, sendo posteriormente encaminhados a um sumidouro;
Fundação: parte da estrutura localizada abaixo do nível do terreno, ou do subsolo, que tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação para o solo;
Galpão: edificação composta de elementos pré-fabricados, com ou sem vedação vertical, com pelo menos uma face aberta, não podendo ser utilizado para fins relacionados à habitação;
Guarita: compartimento destinado ao controle de acesso e vigilância de uma edificação ou grupamento de edificações;
Guarda-corpo ou parapeito: barreira protetora vertical delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, terraços, sacadas, galerias e assemelhados, que serve de vedação protetora contra quedas de um nível para outro;
Habitação: edificação destinada a moradia ou residência, atendida por infraestrutura e equipamentos urbanos;
Impermeabilização: conjunto de medidas que impede a infiltração de fluídos na estrutura edificada;
Instalação predial: conjunto de sistemas e instalações que compõem a edificação, como instalações hidráulicas, elétricas, segurança, etc.;
Jirau: estrado ou passadiço com estrutura independente, provisória e removível, metálico ou de madeira, instalado à meia altura de um compartimento;
Quitinete (Kitchenette): unidade residencial composta de, no mínimo, ambiente para dormir/estar, ambiente para o preparo de alimentos e instalação sanitária;
Laje técnica: espaço delimitado destinado a abrigar os equipamentos ou sistemas relativos à manutenção e funcionamento da edificação, tais como passagem de sistema elétrico, hidráulico, ar-condicionado, telefonia, gases e outros;
Lance de escada: sucessão ininterrupta de degraus;
Marquise: estrutura em balanço, aberta lateralmente que se projeta para além das paredes externas da edificação;
Material para construção: produto constituído por substâncias, ligas, complexos ou compostos e que integra os componentes construtivos a fim de desempenhar uma função específica em níveis adequados. Ex.: água, areia, rocha, cimento, aço, cola, tinta;
Mezanino: piso intermediário entre dois pavimentos ou piso superior que se interliga com o pavimento imediatamente inferior, que ocupa no máximo 50% da totalidade da área do pavimento inferior, sendo fechado apenas por guarda-corpo;
Muro: vedação vertical em alvenaria ou placas pré-moldadas em concreto com a finalidade de demarcar os limites do lote.
Muro de arrimo: muro destinado a suportar o empuxo da terra;
Patamar: piso intermediário que separa os lances de uma escada ou rampa;
Pavimento: plano horizontal que divide a edificação no sentido da altura, também considerado como o conjunto das dependências situadas em um mesmo nível compreendido entre dois planos horizontais consecutivos; admitindo-se uma variação de nível de até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
Pavimento térreo: primeiro pavimento de uma edificação, situado entre as cotas -1,20m (menos um metro e vinte centímetros) e +1,20m (mais um metro e vinte centímetros) em relação ao nível do logradouro público na mediana da testada do lote, sendo tais cotas, nos lotes com mais de uma testada, determinadas pela média aritmética dos níveis médios das testadas;
Pé-direito: distância vertical entre o piso e o teto ou forro de um compartimento;
Peitoril: pano de vedação inferior dos marcos da janela;
Pergolado ou pérgola: proteção vazada, apoiada em elementos estruturais ou em balanço, composta por elementos horizontais paralelos feitos de madeira, concreto ou estrutura metálica;
Pilotis: conjunto de colunas/pilares de sustentação de uma edificação que deixa livre o pavimento térreo;
Projeto de implantação de edificação: é a representação gráfica da solução da implantação da edificação no lote em que será inserida por meio da delimitação e locação de seu perímetro externo, da representação do lote, bem como das soluções para acesso e vagas de veículos e área permeável;
Projeto arquitetônico: é a representação gráfica da solução arquitetônica da edificação, composto por elementos gráficos tais como planta baixa, cortes, elevações e planta de cobertura;
Rampa: parte inclinada de uma circulação destinada a unir dois locais em níveis distintos;
Revestimento: designação dos materiais que são aplicados sobre as superfícies e que são responsáveis pelo acabamento;
Rota de fuga: caminho contínuo, devidamente protegido e sinalizado, proporcionado por portas, corredores, “halls”, passagens externas, balcões, vestíbulos, escadas, rampas, conexões entre túneis paralelos ou outros dispositivos de saída, ou combinações desses, a ser percorrido pelo usuário em caso de emergência, de qualquer ponto da edificação, recinto de evento ou túnel, até atingir a via pública ou espaço aberto (área de refúgio), com garantia de integridade física;
Sacada ou balcão: parte de pavimento da edificação, coberta ou não, podendo estar em balanço em relação à parede externa de uma edificação, tendo, pelo menos, uma face aberta para o espaço livre exterior guarnecida com guarda-corpo;
Sistema construtivo: é o conjunto de elementos da construção que associados e coordenados formam um todo lógico;
Sobreloja: pavimento de uma edificação comercial localizado acima do térreo, que possua acesso independente;
Soleira: plano inferior do vão da porta, situado no nível do piso;
Sótão: área/cômodo aproveitável sob o telhado da habitação, comunicando-se exclusivamente com o último pavimento desta localizado entre o telhamento ou forro ou laje; desvão do telhado no último pavimento;
Subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo, podendo ser enterrado ou semienterrado;
Sumidouro: poço em que é lançado o efluente líquido proveniente da fossa séptica, destinado a promover sua infiltração subterrânea;
Tapume: vedação vertical provisória que cerca todo perímetro do canteiro de obras;
Terraço: local aberto e descoberto sobre uma edificação ou ao nível de um de seus pavimentos acima do pavimento térreo;
Toldo: elemento de proteção contra intempéries, constituindo cobertura de material leve e facilmente removível;
Torre: edificação em sentido vertical, edificado no rés-do-chão ou acima do embasamento;
Unidade residencial: edificação ou parte de edificação com função de moradia;
Unidade autônoma: parte suscetível de uso independente e exclusivo do proprietário;
Vagas dependentes: quando a movimentação e circulação de um veículo depende da passagem pela vaga de outro veículo.
Varanda ou alpendre: área externa da edificação, aberta e coberta, com ventilação permanente;
Vão-livre: distância entre dois apoios, medida entre suas faces internas;
Vedação ou vedo vertical: elementos que delimitam verticalmente a edificação e seus ambientes, como as fachadas e as paredes ou divisórias internas;
Das definições de serviços técnicos de projetos e obras:
Ampliação: qualquer tipo de aumento da área construída prevista no projeto aprovado anteriormente pela municipalidade;
Círculo inscrito: é o círculo mínimo que pode ser traçado dentro de um compartimento ou área;
Condições de Habitabilidade: é um conjunto de condições materiais e ambientais que uma edificação possui que a tornam habitável;
Construção: obra destinada à produção de uma edificação nova;
Cota: número que exprime distâncias horizontais ou verticais, em linha reta ou em arco;
Demolição: desmanche parcial ou total de uma edificação reduzindo sua área construída;
Escala gráfica: relação entre as dimensões do desenho e as dimensões reais do que ele representa;
Obra: realização de serviços em um imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior;
Programa de Necessidades: É a reunião das necessidades sociais, físicas e funcionais do usuário da edificação, que é base para o desenvolvimento do projeto;
Reforma: obra que modifica um ou mais elementos de uma edificação, com ou sem alteração de uso, tais como: sua estrutura, compartimentação vertical, volumetria ou seus materiais;
Regularização: processo com a finalidade de tornar regular a edificação irregular ou clandestina, desde que atenda aos parâmetros da presente Lei;
Reparo ou melhoria: obra ou serviço destinados à manutenção de uma edificação, com troca de materiais, sem implicar em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria e dos espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação;
Restauração: recuperação de edificação tombada ou preservada, de modo a restituir-lhe as características originais;
Das definições para os intervenientes em serviços técnicos de projetos e obras:
Autor do projeto: pessoa física ou jurídica, legalmente habilitada, responsável pela elaboração do projeto de um empreendimento ou parte deste, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exequibilidade de seu trabalho;
Corresponsável: aquele que detém a posse do imóvel, conforme informação presente no cadastro imobiliário do município;
Exigências do usuário: conjunto de necessidades do usuário da edificação habitacional a serem satisfeitas por este (e seus sistemas), de modo a cumprir com suas funções;
Responsável técnico da obra: pessoa física ou jurídica, legalmente habilitada, responsável por executar o empreendimento, assumindo a responsabilidade técnica deste, desde seu início até sua total conclusão, sua correta execução e adequado emprego de materiais de acordo com o projeto licenciado pelo Município, e observância às normas regulamentadoras;
Vistoriador: agente municipal credenciado, responsável por realizar vistorias na obra;
Proprietário: pessoa física ou jurídica de direito, que detém a posse do imóvel e que tem a aptidão legal de determinar a execução de um empreendimento;
Dos elementos de licenciamento:
Alvará de instalação: documento expedido pela Administração Municipal licenciando edificações, obras ou equipamentos de período transitório;
Alvará de execução: documento expedido pela Administração Municipal licenciando a execução das obras e os serviços relativos a estas para construção ou ampliação de edificação;
Alvará de projeto: documento expedido pela Administração Municipal aprovando o projeto de implantação da edificação, atestando sua conformidade com os parâmetros urbanísticos exigidos para o lote em que se situa, não sendo válido para a execução de obra;
Certidão de conclusão de edificação: documento expedido pela Administração Municipal que permite a ocupação da edificação, baseado no Atestado Técnico de Conclusão de Edificação fornecido anteriormente;
Certidão de construção: documento expedido pela Administração Municipal que lista as edificações existentes no cadastro imobiliário;
Certidão de demolição: documento expedido pela Administração Municipal que certifica demolição total ou parcial de edificação existente;
Comunicado de demolição: comunicação feita pelo responsável técnico da obra acerca da demolição de edificações existentes;
Comunicado de reforma interna: comunicação feita pelo responsável técnico da obra acerca da reforma interna em edificações existentes;
Atestado técnico de conclusão de obras: atestado emitido pelo responsável técnico executor da obra que certifica a conclusão da mesma de acordo com o projeto legal previamente aprovado, bem como o atendimento dos critérios de segurança, habitabilidade, sustentabilidade e desempenho definidos em normas pertinentes;
Embargo: ato da Administração Municipal que determina a paralisação dos trabalhos relativos a uma obra;
Ficha técnica: formulário informativo específico para um determinado cadastro imobiliário, contendo informações relativas a este;
Modificação de projeto aprovado: quando após emissão do Alvará de Execução houver alteração de projeto aprovado anteriormente, que ainda não possua Certidão de Conclusão de Edificação, com a finalidade de emissão de novo Alvará;
Multa: pena, sanção pecuniária.
Plano de gerenciamento de resíduos: é o sistema oficial do Município para apresentação das informações quanto à gestão de resíduos em suas fontes geradoras;
Regularização de edificação existente: processo para tornar regular a edificação existente irregular ou clandestina, desde que atendendo os parâmetros da presente Lei;
Vistoria: diligência para inspeção visual, realizada por funcionários credenciados pela Prefeitura, para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento ou concluída.
Para efeitos desta Lei será considerada infraestrutura básica a existência dos itens abaixo no logradouro público onde o lote se localiza:
Em casos específicos, a ocupação de mais de um lote por uma mesma edificação será regulada através do instrumento de Direito de Superfície, previsto no Plano Diretor do Município de Maringá, e que será objeto de NRM específica.
A exigência contida no caput aplica-se igualmente aos muros de vedação construídos no alinhamento predial, sem prejuízo do comprimento das testadas.
Poderá ser exigido um percentual maior do que o mencionado no caput em zonas específicas de acordo com as determinações da Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo.
O encerramento ou alteração da atividade para a qual tenha sido solicitado rebaixamento do meio-fio obrigará o proprietário do imóvel a reconstituir, às suas expensas, a condição original do meio-fio.
A juízo do órgão municipal competente poderá ser autorizado o corte da árvore, desde que atendidas as exigências do mesmo.
Nos casos de edificações não residenciais, com vagas locadas no recuo frontal, a exigência do inciso I poderá ser eliminada, desde que atendidas as disposições contidas em NRM específica.
Nos casos de edificações, com vagas locadas no recuo frontal, a exigência do inciso I poderá ser eliminada, desde que atendidas as disposições contidas em NRM específica.
O recuo obrigatório do alinhamento predial, poderá ser utilizado para estacionamento de veículos, atendidos os seguintes requisitos:
estejam localizadas em edificações empresariais;
estejam localizadas em edificações residenciais unifamiliares ou bifamiliares;
o estacionamento não poderá ser coberto.
É vedado aos estabelecimentos ou condomínios utilizarem as vagas privativas exigidas para exploração comercial.
Uma vaga não poderá ser utilizada para manobras, passagem ou circulação de qualquer outro veículo que não seja o seu ocupante, exceto no caso de vagas dependentes pertencentes à mesma unidade.
As exigências para calçadas serão estabelecidas por NRM específica.
A obrigação prevista no caput deste artigo aplica-se, também, ao Poder Público, quanto aos imóveis de sua propriedade.
O Poder Público só poderá intimar o proprietário do imóvel e emitir o correspondente auto de infração por irregularidade na calçada após adotadas as providências de sua competência, em especial, a retirada de árvore ou de toco do passeio, observada a legislação específica, ou, ainda, outros serviços de sua responsabilidade.
O Poder Público somente poderá emitir auto de infração por irregularidade na calçada após adotadas as providências de sua competência, em especial, a retirada de árvore ou de toco do passeio, observada a legislação específica, ou, ainda, outros serviços de sua responsabilidade.
A intimação a que se refere o caput não impedirá a emissão da Certidão de Conclusão de Edificação, nos casos que dela necessitem.
A recomposição do pavimento da calçada escavada correrá por conta da empresa causadora da obra, de forma imediata.
É vedado utilizar a calçada ou a pista de rolamento das vias públicas para efetuar o preparo de argamassa.
A obrigação prevista no caput deste artigo aplica-se, também, ao Poder Público, quanto aos imóveis de sua propriedade.
Os elementos do canteiro de obras não poderão:
O cumprimento das exigências do caput é de responsabilidade do proprietário ou corresponsável do imóvel.
Toda obra deverá possuir profissional responsável pela segurança dos trabalhadores, com a formação técnica exigida pelas normas vigentes que regem o assunto.
Deverão ser respeitados os recuos mínimos previstos para a zona em relação às diretrizes viárias incidentes sobre o lote e os afastamentos das divisas previstos para a Zona Rural.
Não será obrigatória a exigência do caput para as Edificações Comuns e Correntes, caracterizadas no artigo 55 da presente Lei, localizadas na Zona Rural.
regularização: obra executada sem projeto previamente autorizado, porém, que seja passível de aprovação de acordo com a legislação vigente, observadas as disposições dos artigos 132 e 182 desta Lei.
Classificação Tipológica Formal: relacionada à composição formal;
Classificação Tipológica Funcional: relacionada à função ou uso a que se destinam;
Classificação quanto à Permanência no Terreno: relacionada com o tempo de existência da edificação;
Classificação quanto à Complexidade do Uso da Edificação: relacionada com a especialização e especificidades da edificação.
Conforme a Classificação Tipológica Formal, as edificações podem ser:
isoladas: edificação única e não contígua a outra edificação do mesmo lote;
justapostas: quando forem contíguas e com paredes independentes lado a lado na divisa comum, localizadas dentro de um mesmo lote;
sobrepostas: quando forem agrupadas em níveis distintos, uma sobre a outra, composta pelo pavimento térreo e pavimento superior;
torres: quando as unidades forem agrupadas verticalmente, acima do embasamento;
pavilhões: construção de edificações em blocos isolados de um ou mais pavimentos conectados entre si apenas por elementos de circulação.
Conforme a Classificação Tipológica Funcional, as edificações podem ser:
Habitacionais: edificações destinadas à moradia em caráter permanente, podendo ser:
unirresidencial: uso residencial caracterizado por apenas uma unidade residencial;
multirresidencial: uso residencial caracterizado por mais de uma unidade residencial, agrupadas ou não.
Educacionais: edificações destinadas à prestação de serviços de educação e de ensino em geral;
Culturais: edificações destinadas a abrigar eventos e atividades relacionadas às artes;
Religiosas: edificações destinadas ao culto religioso;
Comerciais: edificações destinadas à armazenagem e comercialização de mercadorias e produtos;
Industriais: edificações destinadas à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura, montagem ou manutenção de matérias-primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal;
Serviços: edificações destinadas à prestação de serviços administrativos, técnicos ou pessoais;
Esporte: edificações destinadas à prática de atividade física;
Saúde: edificações destinadas à prestação de serviços de assistência à saúde em geral, inclusive veterinária, com ou sem internação;
Lazer e Reunião: edificações destinadas ao encontro e convivência;
Comunicação: edificações destinadas a abrigar os meios e equipamentos de comunicação;
Mobilidade Urbana: edificações destinadas a abrigar atividades, elementos e equipamentos dos diversos modais de transporte;
Abastecimento: edificações destinadas a abrigar elementos e equipamentos de distribuição de energia, combustíveis e água;
Segurança: edificações destinadas a abrigar instalações militares e casas de detenções;
Saneamento: edificações destinadas a abrigar serviços e atividades relativas a saneamento;
Assistencial: edificações destinadas a abrigar atividades relativas à assistência de pessoas;
Hospedagem: edificações destinadas ao abrigo e moradia temporária de pessoas;
Mistas: aquelas que reúnem em uma mesma edificação ou conjunto integrado de edificações duas ou mais categorias tipológicas funcionais tipo residencial/comercial ou residencial/serviços admitidos somente onde a Lei de Uso e Ocupação do Solo permitir tais atividades, e desde que os respectivos acessos, a partir do logradouro público, sejam independentes.
Conforme a Classificação quanto ao Tempo de Permanência no Terreno, as edificações podem ser:
Edificações Permanentes: edificação que poderá permanecer implantada no terreno durante todo o tempo de vida útil do sistema construtivo empregado em sua execução.
Edificações Transitórias: edificação que pode ser montada, desmontada e transportada de um terreno para outro num intervalo de tempo.
Conforme a classificação quanto à Complexidade do Uso da Edificação, as edificações podem ser:
Edificações Comuns e Correntes: representadas por edificações que não ofereçam risco ambiental, periculosidade, nocividade e incomodidade aos usuários destinadas a:
Edificações Especiais: representadas por edificações de uso e ocupação ou atividade especializada com impacto urbano, risco ambiental, periculosidade, nocividade e incomodidade mensuráveis que apresentem como ocupação predominante:
Edificações para Habitação: Torres de Edifícios de apartamentos, Complexos Habitacionais, Condomínios e Conjuntos Habitacionais;
Edificações para a Educação: Centros de Educação Infantil, Escolas, Colégios, Instituições de Ensino Superior, instituições para formação técnica ou profissionalizante, cursos pré-universitários, cursos supletivos, cursos livres;
Edificações para a Cultura: Cinemas, Teatros, Museus, Bibliotecas, Pinacotecas, Galerias de Arte, Salas de concerto, auditórios;
Edificações para a Religião: Templos, Igrejas, Capelas, Congregações, Mosteiros, Conventos, Monastérios, Cultos Ecumênicos, Sinagogas, Mesquitas;
Edificações para o Comércio: Edifícios de salas comerciais, Salões, Galpões, Salas, Shopping Center, Galerias, Supermercados, Magazines, Armarinhos, Restaurantes, Concessionárias de Veículos, Cafés, Lanchonetes, Panificadoras;
Edificações para a Indústria: Complexos Industriais, Refinarias, Usinas, Estações de Tratamento, Barracões, Salões e Galpões;
Edificações para os Serviços: Edifícios de Salas para Serviços, Complexos de Serviços, Barracões, Salões, Galpões, Salas, Sobrelojas, Shopping Center, Lava-jato, Edifício-Garagem, Borracharia, Agências Bancárias, Cabeleireiros, Instituições Financeiras, Escritórios Administrativos ou Técnicos, Lavanderias, Assistência Técnica, Oficinas, Prestadores de Serviços, Cemitérios, Crematórios, Locais para Velório, Necrotérios;
Edificações para os Esportes: Campos, Quadras Poliesportivas, Piscinas, Estádios, Ginásios, Velódromos, Pistas de Skate e Patinação, Canchas, Pistas de Atletismo, Academias e Autódromos;
Edificações de Estabelecimentos de Saúde: Unidades Básicas de Saúde, Postos de Atendimento, Clínicas Odontológicas, Unidades de Pronto Atendimento, Laboratórios de Análises Clínicas, Centros Médicos, Hospitais, Manicômios, Ambulatórios, Farmácias, Clínicas e Consultórios de Especialidades Médicas, Bancos de Sangue, Clínicas, Consultórios e Hospitais Veterinários;
Edificações para o Lazer e Reunião: Centro de Eventos ou Convenções, Espaços para Festas, Praças Públicas, Parque de Brinquedos, Parques Temáticos, Clubes Públicos, Clubes Privados, Bares, Casas de Entretenimento, Recintos para Exposição ou Leilão, Buffets, Boliche ou Bilhar;
Edificações para as Comunicações: Estações de Transmissão, Radiodifusão, Torres e Antenas de Transmissão/Recepção, Centrais de Telefonia e Editoras Gráficas;
Edificações para a Mobilidade Urbana: Terminais de Cargas terrestre, aérea e ferroviária, Terminais de Passageiros terrestre, aéreo e ferroviário, Estacionamentos e Edifícios-Garagem, Aduanas;
Edificações para Abastecimento: Postos de Combustíveis, Vendedores de Gás, Distribuidores de Combustíveis e Distribuidores de Gás, Água e Energia Elétrica;
Edificações de estabelecimentos de Segurança: Fogos de Artifícios, Explosivos, Depósito de Armas, Delegacias e Casas de Detenção, Quartéis, Postos Policiais;
Atividades de Saneamento: Estações de Tratamento de Esgoto;
Edificações Assistenciais: Orfanatos, Casas para Idosos, Abrigos, Albergues;
Edificações de Hospedagem: Hotéis, Motéis, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Hostels;
Demais funcionalidades: dependerão de deliberação do Conselho Municipal responsável.
definição de parâmetros e exigências para aprovação de projetos de edificações conforme qualidade do habitat, risco à saúde e à vida, periculosidade da atividade, impactos decorrentes no meio ambiente, meio urbano e mobilidade urbana;
No caso de utilização de contiguidade entre edificações compostas por paredes descritas no caput, será obrigatória a utilização de parede de alvenaria incombustível entre as mesmas.
A altura das referidas paredes obedecerá, no que couber, os critérios do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros do Paraná.
Segurança: estrutural, contra o fogo, no uso e na operação;
Habitabilidade: estanqueidade; desempenho térmico; desempenho acústico; desempenho lumínico; saúde, higiene e qualidade do ar; funcionalidade e acessibilidade; conforto tátil e antropodinâmico;
Sustentabilidade: durabilidade; manutenibilidade; impacto ambiental;
Nível de desempenho: exigido para elementos, componentes e materiais.
As exigências de Elementos, Componentes e Materiais de Construção específicos para determinados tipos de edificações poderá ser objeto de NRM específica, principalmente aquelas baseadas nos Princípios de Desempenho das Edificações e no Princípio da Sustentabilidade das Edificações definidos nos artigos 4º e 5º deste Código.
A municipalidade poderá regulamentar através de NRM específica as exigências acerca de Instalações Especiais específicas para determinados tipos de edificações, principalmente aquelas baseadas no Princípio da Sustentabilidade das Edificações definida no artigo 5º deste Código.
Nas edificações de uso não privativo, as instalações sanitárias deverão ainda atender as necessidades da pessoa com deficiência, inclusive com a instalação de alarme sonoro de emergência, de acordo com as exigências das NBR/ABNT relativas ao assunto.
O alarme sonoro de emergência é um dispositivo para uso das pessoas idosas e com deficiência para alertar situações de emergência.
O dispositivo deverá ser instalado próximo ao chão ou em local de fácil alcance para que seu acionamento possa ser realizado pela pessoa sentada, ou deitada, em caso de queda.
Em sendo acionado, o dispositivo deverá emitir sinais visuais e sonoros intermitentes que alertem imediatamente para situações de emergência.
Nas construções assobradadas executadas no alinhamento predial, para efeito do que trata o caput deste artigo, poderá ser dispensado o emprego de platibanda e calha no beiral do pavimento superior, na parede contígua ao alinhamento predial, desde que a edificação seja dotada de marquise e a projeção do beiral não ultrapasse 60% (sessenta por cento) da profundidade desta, e que a água acumulada na marquise seja canalizada e lançada na sarjeta.
Poderá haver por parte da Municipalidade incentivo tributário a edificações que dispuserem de tecnologias e instalações de reuso de água e geração de energia limpa, conforme NRM específica.
de permanência prolongada: salas e dependências destinadas ao preparo e consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho;
de permanência transitória: circulações, banheiros, lavabos, closets, vestiários, lavanderias, garagens, depósitos e todo compartimento de ocupação em tempo reduzido.
Em unidades residenciais localizadas em edificações de uso coletivo, as áreas de serviço privativas ficam dispensadas, desde que a edificação disponha de espaço coletivo para esse fim.
Só será considerado sótão o compartimento que esteja totalmente contido no volume do telhado e caracterizado como aproveitamento deste espaço, bem como que obedeça aos critérios estabelecidos no caput.
Nos casos em que não for possível o cumprimento do disposto no caput, as dependências poderão ser iluminadas por dispositivos alternativos, desde que assegure o atendimento aos níveis mínimos de iluminância.
Nos casos em que não for possível o cumprimento do disposto no caput, tais ambientes poderão ser ventilados por dispositivos alternativos, desde que assegure a renovação de ar necessária.
A abertura das folhas das portas de saída de edificações contíguas ao alinhamento predial não poderá ter seu giro sobre a calçada.
As escadas e rampas, em toda sua extensão, deverão assegurar a passagem com altura livre mínima conforme o estabelecido em NBR/ABNT ou normas correlatas relativas ao assunto.
Nas escadas, a altura dos guarda-corpos será medida verticalmente do topo da guarda a uma linha que una as pontas dos bocéis ou quinas dos degraus.
Nos edifícios de habitação coletiva com altura de até 11,00m (onze metros), contabilizados a partir do desnível entre a soleira da porta do hall de entrada no térreo e o nível do piso do pavimento mais elevado, fica facultada a instalação de elevadores.
Nos edifícios tratados no caput deste artigo, deverá constar no seu projeto arquitetônico a área destinada à futura implantação do dispositivo mecânico para o transporte vertical de pessoas (elevador).
Para efeito deste artigo, não será considerado o último pavimento quando o mesmo for de uso exclusivo do penúltimo pavimento ou constituído por ático ou sótão.
Nos edifícios situados no Eixo Residencial C – ERC, a altura à qual se refere o § 4.º deverá ser considerada a partir do pavimento imediatamente superior ao pilotis.
O Município poderá criar NRM específica para acessibilidade nas edificações.
As saliências estruturais abaixo da marquise não poderão avançar mais de 0,20m (vinte centímetros) além do alinhamento predial sobre o logradouro.
quando avançados sobre o passeio público, deverão respeitar a distância mínima de 1m (um metro) do alinhamento do meio-fio;
As coberturas de que trata o caput, quando avançadas sobre o logradouro público, deverão, também, obedecer ao seguinte:
serem em balanço, sem qualquer estrutura fixada na calçada;
guardarem altura mínima livre de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) em relação à calçada;
não serem utilizadas como sacada ou mezanino, nem terem qualquer tipo de acesso para permanência de pessoas.
Não poderá ser autorizada a retirada de árvores do logradouro público para a instalação das coberturas de que trata o caput.
A ocupação unirresidencial nos lotes urbanizados, conforme definido na alínea a do inciso I do artigo 55 deste Código, é caracterizada por habitações isoladas com até dois pavimentos, sendo térreo e segundo pavimento, à exceção de legislação específica que modifique a quantidade permitida de pavimentos, sendo permitido também a construção de subsolo e o aproveitamento sob o telhado, na forma de sótão ou ático desde que os últimos obedeçam as exigências do artigo 82 desta Lei.
A ocupação multirresidencial limitada à duas unidades habitacionais, conforme definido na alínea b do inciso I do artigo 55 deste Código, é caracterizada por habitações isoladas, justapostas ou sobrepostas, de até dois pavimentos sendo térreo e segundo pavimento, permitida também a construção de subsolo e o aproveitamento sob o telhado na forma de sótão ou ático, desde que os últimos obedeçam as exigências do artigo 82 desta Lei.
A ocupação referida no caput somente poderá ser adotada nas zonas residenciais onde for permitida.
Os salões e barracões definidos na alínea d do inciso I do artigo 55 e as edificações mistas comercial/habitacional definida na alínea c do inciso I do artigo 55 deste Código nos lotes urbanizados, permitida a construção de subsolo e o aproveitamento sob o telhado, na forma de sótão ou ático desde que os últimos obedeçam as exigências do artigo 82 desta Lei somente poderão ser adotados nas zonas e eixos de comércio e serviço onde forem permitidos.
Para as edificações definidas no caput, o Município poderá regulamentar através de NRM, exigências específicas de qualidade necessária ao habitat humano, risco potencial à saúde e à vida humana, periculosidade da atividade para as propriedades do entorno, impactos decorrentes da edificação/atividade no meio ambiente, impactos no meio urbano e impactos na mobilidade urbana, bem como solicitação de dispositivos especiais para instalações elétricas e hidráulicas baseados nos Princípios de Desempenho das Edificações e no Princípio da Sustentabilidade das Edificações, definidos nos artigos 4º e 5º deste Código.
A ocupação das Edificações Especiais referidas no caput somente será admitida nas zonas e eixos residenciais onde sua função for permitida.
Para a execução de obra de Edificação Especial ou Atividade Potencialmente Impactante, além das exigências orientadas pelo artigo anterior e dispositivos listados no Capítulo VI adiante, será exigido também o Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, regulamentado por meio de legislação específica.
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS E DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS MUNICIPAIS PARA LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÕES
A não apresentação dos documentos de que trata o caput poderá ser impeditivo para a análise de que trata o artigo seguinte.
Em casos especiais, devidamente justificados, a apresentação dos documentos de que trata o caput poderá ser postergada para a etapa de Alvará de Execução conforme artigo 121 desta Lei.
A não solicitação de Alvará de Execução dentro do prazo de validade do Alvará de Projeto implicará na perda da licença concedida.
Quando o Alvará de Execução for solicitado concomitantemente com o Alvará de Projeto, deverá atender ainda ao disposto nos artigos 115, 116 e 117 desta Lei.
Para aplicação do disposto no § 2.º, uma obra será considerada iniciada desde que tenha havido continuidade dos serviços relativos à mesma e de que haja compatibilidade do executado com o cronograma físico inicialmente proposto.
A obra em execução sem o devido alvará ou com alvará vencido ficará sujeita à aplicação das penalidades descritas na Seção II do Capítulo VIII desta Lei.
No caso do caput, a renovação se aplica tanto ao Alvará de Projeto, como ao Alvará de Execução, ficando sujeita à aplicação dos parâmetros de novas leis vigentes, podendo ou não ser renovado.
A renovação de Alvará de Execução poderá ser solicitada no caso de obra iniciada que necessite de mais um período para concluir sua execução.
Para aplicação do disposto no caput, uma obra será considerada iniciada desde que tenha havido continuidade dos serviços relativos à mesma e de que haja compatibilidade do executado com o cronograma físico inicialmente proposto.
Decorrido o prazo máximo estabelecido no caput, a renovação estará sujeita a parecer do Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial.
Toda edificação executada sem projeto previamente autorizado fica sujeita à solicitação de Regularização de Edificação Existente para seu licenciamento junto à Municipalidade.
Somente será aprovada Regularização de Edificação Existente se forem atendidos os parâmetros de Uso e Ocupação do Solo exigidos para o lote em que as edificações estão inseridas, de acordo com a zona a que o mesmo pertence, bem como observadas as demais exigências deste Código.
Edificações em desconformidade com os parâmetros de Uso e Ocupação do Solo poderão ser regularizadas mediante modificações, por meio de demolição ou da reconstrução das partes que estejam em desacordo, atendidos os critérios descritos abaixo:
edificações com todas as áreas a regularizar no lote ou na fração correspondente deverão atender na íntegra toda a legislação vigente. No caso de lotes com casas geminadas, serão cobrados no processo de regularização, em 100% (cem por cento), todos os parâmetros que correspondam à fração a regularizar, considerando-se, neste caso, a outra fração com projeto aprovado e regular;
edificações que não correspondam a 100% (cem por cento) de regularização, cuja área a regularizar não ultrapasse 25% (vinte e cinco por cento) da edificação existente e aprovada até o limite de 400m², ou 15% (quinze por cento) da edificação existente e aprovada acima de 400m², serão objetos de critérios de análise diferenciados nas seguintes NRMs:
E-10002 - Será considerada computada a área permeável aprovada anteriormente com largura inferior à exigida pela norma vigente;
U-20001 - Serão consideradas regulares as edificações a regularizar com as seguintes características: rebaixos de guia maiores que a legislação vigente e aprovados anteriormente; calçadas com faixa livre em condições conforme legislação vigente; rebaixos de guia com distância inferior a 5,00m (cinco metros) aprovados anteriormente; rebaixos de guia com distância inferior à legislação vigente e aprovados anteriormente;
E-10003 - Edificações com área superior a 100m², aprovadas sem a locação de vagas de veículos, ficam dispensadas de incluir vagas conforme NRM vigente se a área a regularizar estiver restrita a 25% (vinte e cinco por cento) da área aprovada existente até 400m². Caso a área a regularizar seja equivalente a 15% (quinze por cento) de área aprovada superior a 400m² (sem limite de área aprovada), será exigido o número de vagas correspondente apenas ao que excede o aprovado anteriormente, ou seja, a regularizar;
Edificações com projeto aprovado e Habite-se/CerConEd emitido com área a regularizar e que necessitem de correção da locação do existente poderão incluir a solicitação de correção na prancha de implantação;
As demais exigências das NRMs e os parâmetros de Uso e Ocupação do Solo vigentes serão exigidos em qualquer regularização de edificação existente.
Edificação a regularizar em 100% (cem por cento) refere-se à área construída conforme os parâmetros da legislação vigente e que não possui nenhum projeto aprovado no lote ou na respectiva fração.
Edificação a regularizar parcialmente ou que não corresponda a 100% (cem por cento) refere-se ao aumento de área existente e aprovada anteriormente no lote ou fração correpondente.
Quando do indeferimento de processo de áreas a regularizar de edificações existentes e não aprovadas anteriormente, serão utilizados para análise os parâmetros da legislação vigente no momento da abertura do respectivo processo indeferido.
Deverá ser apresentado Atestado Técnico de Regularidade de Edificação que comprove condições de ocupação, conforme modelo definido em NRM específica.
Será exigida a responsabilidade de profissional habilitado para toda demolição a ser executada no Município, de acordo com sua atribuição profissional.
Demolições efetuadas antes da vigência desta Lei, desde que comprovado, e não informadas, ficarão dispensadas das exigências contidas nos §§ 1.º e 3.º, casos em que serão requeridas pelo proprietário ou corresponsável, desde que atendidas as demais exigências desta seção.
Reformas já executadas poderão ser informadas posteriormente, porém ficarão sujeitas ao pagamento de taxas diferenciadas.
O modelo do referido Projeto Arquitetônico será objeto de NRM específica.
As modificações de que tratam o caput não poderão exceder aos parâmetros de uso e ocupação do solo da zona urbana a que pertença o lote.
No caso de baixa e assunção de profissional em períodos distintos, no período em que não houver responsável técnico pela obra a mesma deverá permanecer paralisada.
O não cumprimento do disposto nos §§ 1.º e 2.º acarretará na aplicação das penalidades previstas na Seção II do Capítulo VIII da presente Lei.
Sofrerão pena acerca da omissão ou informação falsa prestada acerca da conclusão e regularidade da obra o responsável técnico pela mesma e seu proprietário, civil e criminalmente, conforme preconizado no artigo 299 do Código Penal Brasileiro.
A Administração Municipal, ao emitir a Certidão de Conclusão de Edificação, informará no documento a numeração predial do imóvel.
As punições mencionadas no caput serão graduadas de acordo com a gravidade da irregularidade cometida e estão descritas no Anexo C da presente Lei.
A certidão terá 90 (noventa) dias de validade e conterá a área, o uso, o tipo, a etapa, os números do alvará e da Certidão de Conclusão de Edificação, se esta já houver sido expedida.
A exigência do caput não se aplica a demolições efetuadas antes da vigência do presente Código, desde que devidamente comprovado, casos em que poderá ser requerida pelo proprietário ou corresponsável, desde que atendidas as demais exigências desta seção.
A informação do profissional citado no caput é obrigatória no momento da solicitação do Alvará de Execução.
medidas compensatórias, regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
Na hipótese da aplicação de medidas compensatórias deverá haver prazos para o atendimento das exigências.
O Poder Executivo deverá constituir Comissão Especial para deliberar sobre casos específicos.
O benefício concedido pelo Município por meio de medida compensatória será registrado no cadastro do imóvel objeto da regularização, sendo que o não cumprimento do acordo firmado entre o requerente e a Municipalidade implicará no lançamento e inscrição em dívida ativa.
Os prazos para regularização, a depender das irregularidades cometidas, serão estabelecidos em regulamento próprio.
Os prazos para regularização não poderão ser inferiores a 30 (trinta) dias, exceto para aquelas irregularidades que coloquem em risco a vida.
Para apuração do valor tratado no caput, será observada a composição dos preços através de consulta às tabelas no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI atualizadas, referidas ao Estado do Paraná ou outro indicador que venha a substituí-lo.
Constatado o prosseguimento da obra sem a regularização necessária, serão impostas multas ao proprietário e ao responsável técnico, se houver, em conformidade com as tabelas existentes, sem prejuízo do embargo da obra e das sanções previstas nesta Lei ao profissional responsável.
Para cumprimento do estabelecido no caput, a Administração Municipal elaborará regulamento próprio que deverá ser submetido à apreciação dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente e de Planejamento e Gestão Territorial.
Integram e complementam a presente Lei os seguintes anexos:
ANEXO A - Sistema Municipal de Normas Regulamentadoras;
ANEXO B - Placa Identificadora de Obra;
ANEXO C - Tabela de Infrações.
Até que não se institua os regulamentos tratados no caput, permanece em vigência a legislação específica que trata dos assuntos a serem regulamentados.
Os regulamentos de que tratam os assuntos desta Lei serão disponibilizados no site do Município, para fins meramente informativos.
A consulta às demais NBR/ABNT, Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, ou demais normas correlatas do Corpo de Bombeiros, Resoluções de Agências Reguladoras e legislações federais e estaduais, é de responsabilidade dos profissionais.
Os efeitos tributários que impliquem na composição da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU somente produzirão efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2017.
Para as adequações de que trata o caput o prazo estabelecido será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, ouvido o CMPGT.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n. 910/2011 e suas alterações.
1. FINALIDADE
O presente Anexo tem por objetivo definir e caracterizar o Sistema Municipal de Normas Regulamentadoras para Edificações e Elementos da Urbanização–SMNR.
As NRM – Normas Regulamentadoras Municipais têm a finalidade específica de regulamentar artigos do Código de Edificações e Posturas Básicas para Projeto Implantação e Licenciamento de Edificações do município de Maringá, onde são citadas complementarmente às disposições ali contidas.
O sistema SMNR foi criado a fim de permitir atualização de disposições construtivas e de posturas urbanas municipais face as crescentes demandas e inovações tecnológicas do Setor da Construção Civil.
2. COMPOSIÇÃO
O SMNR é constituído por técnicos das diversas secretarias da prefeitura do município de Maringá.
As regras, instruções técnicas, normativas, legais e de procedimentos produzidas e sistematizadas pelo SMNR serão levadas à apreciação da sociedade civil organizada e validadas pelo CMPGT- Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial para posterior encaminhamento ao Poder Legislativo.
3. CARACTERIZAÇÃO
O conteúdo das regras, instruções técnicas, normativas, legais e de procedimentos que compõem as Normas NRM, têm origem em Decretos, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Portarias e outros dispositivos legais municipais já sancionados ou outorgados que a estas serão compilados, sendo também criados Leis ou Decretos específicos para alguma finalidade de Edificações ou Urbanismo adequados a estrutura desta Norma conforme item 5. O SMNR adotará também conteúdos de Normas Técnicas Brasileiras (NBR/ABNT), Resoluções e Portarias de Agências Reguladoras e demais regulamentos edilícios pertinentes.
4. DEFINIÇÕES
Para efeitos desta Norma são adotadas as seguintes definições:
NRM: Norma Regulamentadora Municipal.
COMPONENTE CONSTRUTIVO: Produto constituído por materiais definidos e processados em conformidade com princípios e técnicas específicas para ao integrar elementos ou instalações prediais da edificação, desempenhar determinadas funções em níveis adequados (ex.: portas, janelas, tijolos, blocos, colunas, vigas, luminárias, tubos, registros, etc.)
EDIFICAÇÃO: Produto constituído por conjunto de elementos definidos e articulados em conformidade com os princípios e as técnicas da arquitetura e da engenharia, com a finalidade de desempenhar determinadas funções em níveis adequados;
EDIFICAÇÕES COMUNS E CORRENTES: São edificações habitacionais e comerciais até 500m2 sem destinação específica definidas em lei que não oferecem risco ambiental, periculosidade, nocividade e incomodidade aos usuários;
EDIFICAÇÕES ESPECIAIS: São edificações que possuem uso e ocupação ou atividade especializada com impacto urbano, risco ambiental, periculosidade, nocividade e incomodidade mensuráveis;
ELEMENTO DA EDIFICAÇÃO: Produto constituído por conjunto de componentes construtivos definidos e articulados em conformidade com princípios e técnicas específicos da arquitetura e da engenharia para, ao integrar a edificação, desempenhar determinadas funções em níveis adequados. (ex.: fundações, coberturas, paredes, revestimentos, etc.)
ELEMENTO DA URBANIZAÇÃO: Qualquer componente das obras de urbanização, tais como referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
EQUIPAMENTO URBANO: Todos os bens públicos e privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, em espaços públicos e privados;
INSTALAÇÃO PREDIAL: Produto constituído por conjunto de componentes construtivos definidos e articulados em conformidade com princípios e técnicas específicos da arquitetura e da engenharia para, ao integrar a edificação, desempenhar em níveis adequados, determinadas funções ou serviços de condução de energia, gases, líquidos e sólidos. (ex.: instalações elétricas, inst. hidráulicas, elevadores, ar condicionados, coleta e tratamento de lixo, etc.)
MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO: Produto constituído por substâncias, ligas, complexos e/ou compostos definidos e beneficiados em conformidade com princípios e técnicas específicos para, ao integrar componentes construtivos, desempenhar determinadas funções em níveis adequados. (ex.: água, areia, rocha, cimento, madeira, concreto, aço, etc.)
MOBILIÁRIO URBANO: Conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
SMNR: Sistema Municipal de Normas Regulamentadoras para Edificações e Urbanização.
URBANIZAÇÃO: Produto constituído por conjunto de edificações, infraestrutura e serviços públicos definidos e articulados em conformidade com os princípios e as técnicas do urbanismo para, ao integrar a microrregião, desempenhar determinadas funções ambientais em níveis adequados. (ex.: cidades, aldeias, vilas, loteamentos, etc.).
5.ESTRUTURA DA NORMA NRM
5.1-a)-TÍTULO DA NORMA: Identifica sucintamente o que a Norma NRM regulamenta.
5.2-b)-NUMERO E DATA DE PUBLICAÇÃO DA NRM: Número sequencial da Norma NRM segundo categoria do índice sistemático adotado (ver letra f)
5.3-c)-FINALIDADE: Descreve que a Norma NRM regulamenta um Parágrafo e/ou um Artigo específico do Código de Obras.
5.4-d)-ORIGEM: Identifica quais Leis, Decretos, Portaria, NBR, e outros Regulamentos (municipais ou não) deram origem a Norma. Identifica também Decreto/Lei municipal específico que deu origem à Norma NRM.
5.5-e)-NORMAS REGULAMENTADORAS CORRELATAS: Identifica outras Normas NRM que complementam o assunto tratado por esta NRM.
5.6-f)-GRUPOS DE ASSUNTOS/ÍNDICE SISTEMÁTICO: Sequência numérica que identifica grupos de regras, instruções técnicas e legais aplicáveis a grupos de assuntos, conforme sistematizado no item 6 seguinte.
5.6-g)-VIGÊNCIA: Indicativo que a Norma NRN está vigente desde determinada data.
5.7-h)-OBSERVAÇÕES DE ATUALIZAÇÕES/CANCELAMENTO: Sequência de Caracteres numéricos relacionados com os campos d) e e), definidos no capítulo 6 seguinte.
5.8-i)-SUMÁRIO: Elementos do assunto que será tratado no corpo da Norma NRM.
5.9-j)-CORPO DA NORMA: Desenvolvimento do corpo normativo do assunto tratado.
6.FUNDAMENTOS PARA REGULAMENTAÇÃO DOS GRUPOS DE ASSUNTOS
As NRM formatadas conforme anteriores itens 3 e 5 segundo os grupos de assuntos definidos no item 6 seguinte zelarão fundamentalmente pelas atividades desenvolvidas nas edificações no sentido de visar:
-Melhoria da qualidade do habitat humano e da cidade;
-Segurança contra riscos a saúde e a vida humana;
-Controle da periculosidade de atividades com o entorno;
-Controle de impactos de atividades no meio ambiente;
-Controle de impactos no meio urbano e na mobilidade urbana;
-Boa técnica Construtiva;
-Boa técnica Urbanística;
-Boa técnica Administrativa;
-Responsabilidade Fiscal;
-Previsão e efetiva arrecadação de todos os créditos constituídos.
7.GRUPOS DE ASSUNTOS
Os grupos de assuntos objeto de regulamentação por NRM específica serão: EDIFICAÇÕES, URBANIZAÇÃO, OBRAS PÚBLICAS e ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E PECUNIÁRIOS classificados com os seguintes sequenciais alfa numéricos:
E-10000 para Normas Regulamentadoras para Edificações;
U-20000 para NRM para Urbanização;
O-30000 para NRM para Obras Públicas;
A-40000 para NRM para Assuntos Administrativos Pecuniários.
Infração | Dispositivo Infringido | Valores em R$ | Autuado | |||
Proprietário | Autor do Projeto | Executor do Projeto | ||||
1 | Construção em execução sem licença ou em desacordo | Art. 2º; 111; 126 | R$ 10,00 por m2 | x | 1 | |
2 | Construção executada sem licença ou em desacordo | Art. 2º; 114; 132 | R$ 10,00 por m2 | x | 1 | |
3 | Demolição em execução sem licença | Art. 137 | R$ 10,00 por m2 | x | 1 | |
4 | Demolição executada sem licença | Art. 137 | R$ 10,00 por m2 | x | 1 | |
5 | Obras em execução sem Responsável Técnico | Art. 170 | R$ 10,00 por m2 | x | ||
6 | Construção executada em lote oriundo de parcelamento de solo irregular | Art. 11 | R$ 10,00 por m2 | x | 1 | |
7 | Construção em execução em lote oriundo de parcelamento de solo irregular | Art. 11 | R$ 10,00 por m2 | x | 1 | |
8 | Embargo | Art. 200 | R$ 10,00 por m2 | x | ||
9 | Abertura na divisa | Art. 13, §1º, 89, §1º | R$ 500,00 | x | 2 | 2 |
10 | Construção de edifícios, muros ou vedações no cruzamento de logradouro sem prever cantos chanfrados | Art. 15 | R$ 1.000,00 | x | 2 | 2 |
11 | Numeração predial irregular | Art. 16; 16, § 2º | R$ 500,00 | x | ||
12 | Área permeável inexistente ou insuficiente | Art. 17 | R$ 500,00 | x | 2 | 2 |
13 | Rebaixamento da guia sem licença ou em desacordo | Art. 21 | R$ 1.000,00 m2 | x | 2 | 2 |
14 | Vagas de estacionamento insuficientes ou irregulares, sem licença ou em desacordo | Art. 23 e ss. | R$ 1.500,00 m2 | x | 2 | 2 |
15 | Falta de muro frontal ou em desacordo com o regulamento próprio | Art. 35 | Até 16m da soma das testadas R$ 500,00 | x | 2 | |
De 16,01m a 40,00m da soma das testadas R$ 750,00 | ||||||
De 40,01m a 100,00m da soma das testadas R$ 1.500,00 | ||||||
Acima 100,01m da soma das testadas R$ 2.250,00 | ||||||
16 | Calçada sem pavimentação, pavimentada com material irregular ou em desacordo com o regulamento específico | Art. 31 | Até 16m da soma das testadas R$ 650,00 | x | 2 | |
De 16,01m a 40,00m da soma das testadas R$ 1.000,00 | ||||||
De 40,01m a 100,00m da soma das testadas R$ 2.000,00 | ||||||
Acima 100,01m da soma das testadas R$ 3.000,00 | ||||||
17 | Muro frontal em desacordo | Art. 35 | R$ 500,00 | x | ||
18 | Passeio público em desacordo | Art. 30; 31 | R$ 650,00 por m2 | x | ||
19 | Falta de muro de arrimo inadequado com divisa a logradouro público | Art. 38 | R$ 500,00 | x | 1 | 1 |
20 | Preparo de argamassa no logradouro público ou pista de rolamento | Art. 34, p. único | R$ 1.064,10 | x | 1 | |
21 | Giro do portão e folhas de porta sobre calçada | Art. 34,§2º; 92, p. único | R$ 650,00 | x | 2 | 2 |
22 | Serviços de obras com remoção/escavação da pavimentação e/ou calçamento sem licença | Art. 33 | R$ 2.500,00 | x | 1 | |
23 | Obstrução de calçada | Art. 34 | R$ 650,00 | x | 2 | |
24 | Rampas ou cunhas em logradouros e vias públicas | Art. 18, §1º | R$ 650,00 | x | 3 | |
25 | Tapume em desacordo às normas técnicas | Art. 41 | R$ 1.000,00 | x | 1 | |
26 | Obra paralisada | Art. 38, 130, §2º, 146 p.u. | R$ 1.000,00 | x | 1 | |
27 | Placa de identificação de alvará ausente ou em desacordo | Art. 43 | R$ 500,00 | x | 1 | |
28 | Construção sem condições de regularização | Art. 132, 133 | R$ 10,00 por m2 | x | 1 | |
29 | Instalações hidrossanitárias em desacordo | Art. 74 | R$ 500,00 | x | 2 | 2 |
30 | Utilização e/ou irregularidades na marquise | Art. 102 | R$ 4.000,00 | x | 2 | 2 |
31 | Cobertura ou toldo irregulares sobre a calçada | Art. 103 | R$ 650,00 | x | 1 | 1 |
32 | Obra sem ou em desacordo com o Alvará de Instalação | Art. 114, 115 | R$ 2.500,00 | x | 1 | |
33 | Obra finalizada sem a Certidão de Conclusão | Art. 157 e ss. | R$ 10,00 por m2 | x | 1 | |
34 | Edificação ocupada sem a Certidão de Conclusão | Art. 157 e ss. | R$ 10,00 por m2 | x | ||
35 | Demais infrações | Art. 191 | A partir de R$ 500,00 | x | x | x |
Legenda. Coluna "Autuados"
X. Responsável
1. Se houver
2. Se comprovada a autoria/execução
3. Durante a execução da obra
Infração | Dispositivo(s) Infringido(s) | Valores em R$ | Autuado | |||
Proprietário | Autor do Projeto | Executor do Projeto | ||||
1 | Construção em execução sem licença ou em desacordo | Arts. 2º; 109; 124; 125; 193, II | R$ 10,00 por m2 | x | 1 | |
2 | Construção executada sem licença ou em desacordo | Arts. 2º; 131 | R$ 10,00 por m2 | x | 1 | |
3 | Demolição em execução sem licença | Art. 136 | R$ 10,00 por m2 | x | 1 | |
4 | Demolição executada sem licença | Art. 136 | R$ 10,00 por m2 | x | 1 | |
5 | Obras em execução sem Responsável Técnico | Art. 168 | R$ 10,00 por m2 | x | ||
6 | Construção executada em lote oriundo de parcelamento de solo irregular | Arts. 2º; 11; 131 | R$ 10,00 por m2 | x | 1 | |
7 | Construção em execução em lote oriundo de parcelamento de solo irregular | Arts. 2º; 11; 109; 124; 125; 193, II | R$ 10,00 por m2 | x | 1 | |
8 | Embargo | Art. 193 | R$ 10,00 por m2 | x | ||
9 | Abertura na divisa | Arts. 13, §1º, 89, §1º | R$ 500,00 | x | 2 | 2 |
10 | Construção de edifícios, muros ou vedações no cruzamento de logradouro sem prever cantos chanfrados | Art. 15 | R$ 1.000,00 | x | 2 | 2 |
11 | Numeração predial irregular | Art. 16; | R$ 500,00 | x | ||
12 | Área permeável inexistente ou insuficiente | Art. 17 | R$ 500,00 | x | 2 | 2 |
13 | Rebaixamento da guia sem licença ou em desacordo | Arts. 18; 19; 20; 21 | R$ 1.000,00 | x | 2 | 2 |
14 | Vagas de estacionamento insuficientes ou irregulares, sem licença ou em desacordo | Arts. 23; 24, 25 | R$ 1.500,00 | x | 2 | 2 |
15 | Falta de muro frontal ou em desacordo com o regulamento próprio | Arts. 35; 36; 37 | Até 16m da soma das testadas R$ 500,00 | x | 2 | |
De 16,01m a 40,00m da soma das testadas R$ 750,00 | ||||||
De 40,01m a 100,00m da soma das testadas R$ 1.500,00 | ||||||
Acima 100,01m da soma das testadas R$ 2.250,00 | ||||||
16 | Calçada sem pavimentação | Art. 30; 31 | Até 16m da soma das testadas R$ 650,00 | x | 2 | |
De 16,01m a 40,00 da soma das testadas R$ 1.000,00 | ||||||
De 40,01m a 100,00m da soma das testadas R$ 2.000,00 | ||||||
Acima 100,01m da soma das testadas R$ 3.000,00 | ||||||
17 | Muro frontal em desacordo | Arts. 35; 36; 37 | R$ 500,00 | x | ||
18 | Passeio público em desacordo | Arts. 30; 31 | R$ 650,00 | x | ||
19 | Falta de muro de arrimo inadequado com divisa a logradouro público | Art. 38 | R$ 500,00 | x | 1 | 1 |
20 | Preparo de argamassa no logradouro público ou pista de rolamento | Art. 34 | R$ 1.064,10 | x | 1 | |
21 | Giro do portão e folhas de porta sobre calçada | Art. 35, §2º; | R$ 650,00 | x | 2 | 2 |
22 | Serviços de obras com remoção/escavação da pavimentação e/ou calçamento sem licença | Art. 33 | R$ 2.500,00 | x | 1 | |
23 | Obstrução de calçada | Art. 34 | R$ 650,00 | x | 2 | |
24 | Rampas ou cunhas em logradouros e vias públicas | Art. 18, §1º | R$ 650,00 | x | 3 | |
25 | Tapume em desacordo às normas técnicas | Art. 41 | R$ 1.000,00 | x | 1 | |
26 | Obra paralisada | Art. 41, §3º | R$ 1.000,00 | x | 1 | |
27 | Placa de identificação de alvará ausente ou em desacordo | Art. 43 | R$ 500,00 | x | 1 | |
28 | Construção sem condições de regularização | Arts. 132; 136, §7º; | R$ 10,00 por m2 | x | 1 | |
29 | Instalações hidrossanitárias em desacordo | Arts. 61 - 73; | R$ 500,00 | x | 2 | 2 |
30 | Utilização e/ou irregularidades na marquise | Art. 101 | R$ 2.000,00 | x | 2 | 2 |
31 | Cobertura ou toldo irregulares sobre a calçada | Art. 102 | R$ 650,00 | x | 1 | 1 |
32 | Obra sem ou em desacordo com o Alvará de Instalação | Arts. 112; 113; 144 | R$ 2.500,00 | x | 1 | |
33 | Obra finalizada sem a Certidão de Conclusão | Art. 152 | R$ 10,00 por m2 | x | 1 | |
34 | Edificação ocupada sem a Certidão de Conclusão | Arts. 149; 151 | R$ 10,00 por m2 | x | ||
35 | Demais infrações | Art. 184 | A partir de R$ 500,00 | x | x | x |
Legenda. Coluna "Autuados"
X. Responsável
1. Se houver
2. Se comprovada a autoria/execução
3. Durante a execução da obra