Lei Complementar nº 888, de 26 de julho de 2011
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Texto
Original - 2012
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2013
- Vigência entre 19 de Agosto de 2013 e 10 de Novembro de 2013
- Vigência entre 11 de Novembro de 2013 e 19 de Dezembro de 2013
- Vigência entre 20 de Dezembro de 2013 e 22 de Dezembro de 2013
- Vigência entre 23 de Dezembro de 2013 e 25 de Dezembro de 2013
- Vigência entre 26 de Dezembro de 2013 e 23 de Setembro de 2014
- 2014
- 2015
- 2016
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2017
- Vigência entre 29 de Agosto de 2017 e 31 de Outubro de 2017
- Vigência entre 1 de Novembro de 2017 e 7 de Novembro de 2017
- Vigência entre 8 de Novembro de 2017 e 13 de Novembro de 2017
- Vigência entre 14 de Novembro de 2017 e 4 de Dezembro de 2017
- Vigência entre 5 de Dezembro de 2017 e 17 de Março de 2019
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2019
- Vigência entre 18 de Março de 2019 e 2 de Junho de 2019
- Vigência entre 3 de Junho de 2019 e 2 de Setembro de 2019
- Vigência entre 3 de Setembro de 2019 e 22 de Outubro de 2019
- Vigência entre 23 de Outubro de 2019 e 9 de Dezembro de 2019
- Vigência entre 10 de Dezembro de 2019 e 17 de Dezembro de 2019
- Vigência entre 18 de Dezembro de 2019 e 11 de Maio de 2020
- 2020
- 2021
- 2022
- 2023
- 2024
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Texto
Atual
Dada por Lei Complementar nº 1.405, de 15 de dezembro de 2023
A presente Lei regula o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Maringá, observadas as disposições das legislações federais e estaduais relativas à matéria.
Esta Lei tem por objetivos:
promover o exercício da função social da cidade e da propriedade;
assegurar a sustentabilidade no uso e na ocupação do solo urbano e rural;
disciplinar a localização de atividades no Município, prevalecendo o interesse coletivo sobre o particular e observados os padrões de segurança, higiene e bem-estar da comunidade;
minimizar o impacto de atividades potencialmente geradoras de incômodo e efeitos nocivos sobre a vizinhança, através da sua separação dos demais usos urbanos;
regulamentar a implantação das edificações nos lotes e sua relação com o entorno;
estabelecer padrões adequados de densidade na ocupação do território;
ordenar o espaço construído para assegurar a qualidade morfológica da paisagem urbana.
A localização de quaisquer usos e atividades no Município dependerá de prévio alvará de licença da Municipalidade.
A localização de usos e atividades no Município observará o seguinte:
não serão objeto de processo de licenciamento, como condição para o seu exercício, as atividades de risco baixo ou risco A, bem como todas aquelas desenvolvidas por Microempreendedor Individual – MEI, independentemente do grau de risco;
as atividades de risco médio ou risco B poderão funcionar a partir de alvará provisório obtido em ambiente on-line do Município, com prazo de 60 (sessenta) dias, período em que se processarão as vistorias necessárias para obtenção do alvará de licença;
o exercício de atividades de risco alto ou risco C dependerá de prévio alvará de licença da Municipalidade.
A permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda, nociva ou perigosa, dependerá, além das especificações exigidas para cada caso, da aprovação do projeto detalhado das instalações para depuração dos resíduos líquidos ou gasosos, bem como dos dispositivos de proteção ambiental e de segurança requeridos pelos órgãos públicos competentes.
O alvará de funcionamento somente será concedido se forem obedecidas todas as leis e normas regulamentares pertinentes à permissão da atividade específica.
Serão mantidos os usos atuais das edificações, desde que licenciados pelo Município até a data de aprovação desta Lei, vedando-se as modificações que contrariem as disposições nela estatuídas.
Serão respeitados os prazos dos alvarás de funcionamento já expedidos.
A localização de usos e atividades no Município, classificados como de baixo risco e Microempreendedor Individual – MEI, não será objeto de processo de licenciamento como condição para o seu exercício, havendo fiscalização posterior, de ofício ou em razão de denúncia protocolada junto à Administração.
A desnecessidade do processo de licenciamento para localização de usos e atividades de baixo risco e todas aquelas desenvolvidas por Microempreendedor Individual – MEI não dispensa que sejam observadas as normas urbanísticas de zoneamento de uso do solo, de postura e as regras tributárias, sendo de responsabilidade da pessoa física ou jurídica a Consulta Prévia de Viabilidade junto à Municipalidade, bem como a inscrição no Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda, se necessário.
Através de regulamento e em consonância com esta Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Poder Executivo Municipal classificará os usos e atividades em graus de riscos alto, médio e baixo, sendo que para este último poderá adotar a classificação do Poder Executivo Federal ou a resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.
A Administração Municipal exercerá a fiscalização punitiva das atividades econômicas somente após o descumprimento da fiscalização orientadora, qualquer que seja o órgão fiscalizador.
Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
altura da edificação: distância vertical entre o nível da soleira na entrada principal no térreo e o ponto mais alto da edificação, aí incluídas as antenas exploradas comercialmente;
atividade produtiva secundária ou industrial: atividade através da qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos, a exemplo de: indústria de produtos minerais não-metálicos; metalurgia; mecânica; eletroeletrônica; de material de transporte; de madeira, mobiliário; papel e papelão, celulose e embalagens; de produtos plásticos e borrachas; têxtil; de vestuário; de produtos alimentares; de bebidas; fumo; construção civil; química; farmacêutica; e de perfumaria;
atividade produtiva terciária de comércio: atividade pela qual fica definida uma relação de troca visando lucro e estabelecendo a circulação de mercadorias, podendo ser:
comércio central: atividade de médio porte, de utilização mediata e intermitente, destinada à população em geral, a exemplo de: óticas, joalherias, galerias de arte, antiquários, livrarias, floriculturas, cafés, bares, lanchonetes, pastelarias, confeitarias, restaurantes, lojas de móveis, de departamento, de eletrodomésticos, de calçados, de roupas, de souvenirs e artesanato, de materiais de construção, de ferragens, de acessórios para veículos, açougues, peixarias, mercados, supermercados, centros comerciais, shopping centers e show-rooms;
comércio central: atividade de médio porte, de utilização mediata e intermitente, destinada à população em geral, a exemplo de: óticas, joalherias, galerias de arte, antiquários, livrarias, floriculturas, cafés, pastelarias, confeitarias, restaurantes, lojas de móveis, de departamento, de eletrodomésticos, de calçados, de roupas, de souvenirs e artesanato, de materiais de construção, de ferragens, de acessórios para veículos, açougues, peixarias, mercados, supermercados, centros comerciais, shopping centers e show-rooms;
comércio setorial: atividade destinada à economia e à população, a qual, por seu porte e natureza, exige confinamento em área própria, e cuja adequação à vizinhança depende de um conjunto de fatores a serem analisados pelo Município, a exemplo de: revendedoras de veículos e máquinas, comércio atacadista, hipermercados, mercados por atacado e demais atividades congêneres não relacionadas neste item;
comércio vicinal: atividade de pequeno porte, disseminada no interior das zonas residenciais, de utilização imediata e cotidiana, a exemplo de: mercearias, quitandas, padarias, farmácias, lojas de armarinhos, papelarias, lojas de revistas, casas lotéricas e depósitos de revenda de gás, entre outros;
comércio vicinal: atividade de pequeno porte, disseminada no interior das zonas residenciais, de utilização imediata e cotidiana, a exemplo de: bares, lanchonetes, mercearias, quitandas, padarias, farmácias, lojas de armarinhos, papelarias, lojas de revistas, casas lotéricas e depósitos de revenda de gás, entre outros;
atividade produtiva terciária de serviços: atividade remunerada ou não, pela qual ficam caracterizados o préstimo de mão-de-obra ou a assistência de ordem intelectual ou espiritual;
serviço central: atividade de médio porte, de utilização mediata e intermitente, destinada à população em geral, a exemplo de: escritórios de profissionais liberais, ateliers, estabelecimentos de ensino, incubadoras tecnológicas, de culto, clínicas e laboratórios, postos assistenciais, hospitais, casas de saúde, sanatórios, instituições financeiras, agências bancárias, de jornal, de publicidade, postos de telefonia, de correios, oficinas de eletrodomésticos, laboratórios fotográficos, imobiliárias, oficinas mecânicas e borracharias, hotéis, lavanderias, grandes escritórios, cinemas, teatros, casas de espetáculos, museus, auditórios de teatro e televisão, clubes e sociedades recreativas, casas de diversão noturna, saunas, postos de abastecimentos e serviços, estacionamento de veículos e usos institucionais;
serviço central: atividade de médio porte, de utilização mediata e intermitente, destinada à população em geral, a exemplo de: escritórios de profissionais liberais, ateliers, estabelecimentos de ensino fundamental, incubadoras tecnológicas, de culto, clínicas e laboratórios, postos assistenciais, hospitais, casas de saúde, sanatórios, instituições financeiras, agências bancárias, de jornal, de publicidade, postos de telefonia, de correios, oficinas de eletrodomésticos, laboratórios fotográficos, imobiliárias, oficinas mecânicas e borracharias, hotéis, lavanderias, grandes escritórios, cinemas, teatros, casas de espetáculos, museus, auditórios de teatro e televisão, clubes e sociedades recreativas, casas de diversão noturna, saunas, postos de abastecimentos e serviços, estacionamento de veículos e usos institucionais;
serviço setorial: atividade destinada à economia e à população, que pelo seu porte ou natureza exige confinamento em área própria, e cuja adequação à vizinhança depende de um conjunto de fatores a serem analisados pelo Município, a exemplo de: grandes oficinas, oficinas de funilaria e pintura, transportadoras, armazéns gerais, depósitos, entrepostos, cooperativas, silos, campos desportivos, parques de diversões, circos, campings, albergues, shopping centers e demais atividades congêneres não relacionadas neste item;
serviço vicinal: atividade de pequeno porte, disseminada no interior das zonas residenciais, de utilização imediata e cotidiana, a exemplo de: sapatarias, alfaiatarias, barbearias, salões de beleza, chaveiros, oficinas de encanadores, eletricistas, pintores e marceneiros, videolocadoras, manufaturas e artesanatos, clubes recreativos, estabelecimentos de culto, de ensino, centros de educação infantil e ainda atividades de profissionais liberais e autônomos não incômodas, nocivas ou perigosas exercidas individualmente no próprio domicílio;
serviço vicinal: atividade de pequeno porte, disseminada no interior das zonas residenciais, de utilização imediata e cotidiana, a exemplo de: sapatarias, alfaiatarias, barbearias, salões de beleza, chaveiros, oficinas de encanadores, eletricistas, pintores e marceneiros, videolocadoras, manufaturas e artesanatos, clubes recreativos, estabelecimentos de culto, de ensino fundamental, centros de educação infantil e ainda atividades de profissionais liberais e autônomos não incômodas, nocivas ou perigosas exercidas individualmente no próprio domicílio;
edifício ou prédio: edificação destinada a habitação coletiva ou unidades comerciais, com mais de 2 (dois) dois pavimentos;
embasamento: construção não residencial em sentido horizontal com, no máximo, 10,00m (dez metros) de altura, podendo servir de base para edifício residencial ou comercial;
Fundo de Lote: divisa oposta à testada; quando em esquina, considera-se os lados opostos ao alinhamento predial como divisas laterais;
fundo de vale: área não edificável compreendida entre um curso d’água e uma via paisagística, podendo haver exceção da não edificabilidade para os lotes classificados como Zona Passível de Edificação em Fundo de Vale - ZPE-FV, nos termos de legislação específica.
lote ou data: terreno oriundo de parcelamento do solo, com acesso a logradouro público dotado de infraestrutura, cujas dimensões e área atendam aos parâmetros urbanísticos definidos em lei municipal para a zona em que se localiza;
parque industrial: agrupamento de indústrias e estabelecimentos afins ou complementares, objetivando alcançar ganhos de escala e sinergias decorrentes da concentração espacial e integração funcional das unidades produtivas;
pavimento térreo: primeiro pavimento de uma edificação, situado entre as cotas –1,20m (menos um metro e vinte centímetros) e +1,20m (mais um metro e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio na mediana da testada do lote, sendo essas cotas determinadas, nos lotes de esquina, pela média aritmética dos níveis médios das testadas;
sustentabilidade: condição de uso e ocupação do solo que assegura a justa distribuição dos benefícios e ônus na utilização dos recursos naturais e bens socioambientais; na preservação e recuperação ambiental; e no desenvolvimento das atividades econômicas, para o bem-estar da população atual e das gerações futuras;
taxa de ocupação: relação entre a área da projeção da edificação sobre o terreno e a área deste, expressa em valores percentuais;
uso concomitante com a residência: uso ou atividade não incômodo, nocivo ou perigoso, que não desvirtue o uso predominantemente residencial.
Uso do solo é o conjunto das diversas atividades consideradas para cada zona do território municipal, de acordo com o estabelecido no ANEXO I – TABELA DE USOS DO SOLO, que integra a presente Lei.
Entende-se por zona, para efeito desta Lei, uma área em que predominam um ou mais usos, sendo delimitada por vias, logradouros públicos, acidentes geográficos ou divisas de lotes.
Considera-se Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo a divisão do território municipal em zonas distintas, segundo os critérios de usos predominantes e de aglutinação de usos afins e separação de usos conflitantes, objetivando o ordenamento do território, o desenvolvimento urbano e o bem-estar público.
Em cada zona haverá usos permitidos e proibidos, podendo, a critério do Município e ouvido o Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial – CMPGT, ser admitidos usos permissíveis.
A delimitação das zonas no Município de Maringá é a indicada no mapa do ANEXO III – ZONEAMENTO DO USO DO SOLO, que integra a presente Lei.
Para efeito desta Lei, o território municipal fica subdividido nas seguintes zonas:
Zona Central – ZC: em que predominam os usos de comércio e serviços centrais e vicinais, as atividades de animação e a concentração de empregos, além do uso residencial com padrão de ocupação multifamiliar;
Zona de Comércio Central – ZCC: em que predominam funções diversificadas, atividades de animação e concentração de emprego, além do uso residencial:
permitidos comércio e serviços centrais e vicinais e uso residencial unifamiliar, bifamiliar e multifamiliar;
permissíveis pequenas indústrias e atacados não incômodos, nocivos ou perigosos;
proibidos todos os demais usos;
Zona de Comércio e Serviços Setoriais – ZCS: em que predominam os usos de comércio e serviços especializados de atendimento à economia e à população, além do uso residencial com padrão de ocupação multifamiliar;
Zona de Comércio e Serviços – ZCS: em que predominam os usos de comércio e serviços setoriais de atendimento à economia e à população, além do uso residencial:
Zonas Industriais – ZI, destinadas ao uso industrial, subdividem-se em:
Zonas Industriais – ZI, destinadas ao uso industrial, subdividem-se em:
Zona Industrial Um – ZI1: compreendendo atividades predominantemente industriais não nocivas ou perigosas, compatíveis com zonas urbanas de uso diversificado, permitidos o comércio e os serviços setoriais;
Zona Industrial Um – ZI1: em que predominam atividades industriais compatíveis com zonas urbanas de uso diversificado:
a) permitidas indústrias incômodas e comércio e serviços setoriais e vicinais;
b) permissíveis comércio e serviços centrais;
c) proibidas indústrias nocivas ou perigosas e todos os demais usos;
Zona Industrial Dois – ZI2: exclusivamente industrial, reservada às atividades incômodas ou nocivas, obrigatoriamente submetidas a métodos adequados de proteção, condicionadas a alvará de licença do órgão municipal do meio ambiente;
Zona Industrial Dois – ZI2: exclusivamente industrial, reservada a atividades que necessitam ser obrigatoriamente submetidas a métodos adequados de proteção, condicionadas a alvará de licença do órgão municipal do meio ambiente;
a) permitidas indústrias incômodas e nocivas;
b) permissíveis comércio e serviços setoriais;
c) proibidas indústrias perigosas e todos os demais usos;
Zona Industrial Três – ZI3: constituída por parques industriais pertencentes à Área Industrial Três, prevista no artigo 50-A da Lei Complementar n. 632/2006 e alterações:
a) permitidas indústrias incômodas;
b) permissível comércio e serviços centrais, setoriais e vicinais;
c) permissível o uso residencial multifamiliar mediante outorga onerosa;
d) proibidas indústrias nocivas e perigosas;
Zonas Residenciais – ZR, destinadas ao uso residencial em caráter exclusivo ou predominante, subdividem-se em:
Zonas Residenciais – ZR: destinadas a abrigar o uso residencial em caráter exclusivo ou predominante, subdividem-se em:
Zona Residencial Um – ZR1: exclusivamente residencial, com padrão de ocupação unifamiliar, permissível a atividade individual de autônomos e profissionais liberais no próprio domicílio, desde que de modo não incômodo, nocivo ou perigoso e se comprovada a moradia concomitante;
Zona Residencial Um – ZR1: exclusivamente residencial:
a) permitido uso residencial unifamiliar;
b) permissível a atividade individual de autônomos e profissionais liberais não incômoda, nociva ou perigosa e concomitante à moradia;
c) proibidos todos os demais usos;
Zona Residencial Dois – ZR2: predominantemente residencial, com padrão de ocupação unifamiliar ou bifamiliar;
Zona Residencial Dois – ZR2: predominantemente residencial:
a) permitido uso residencial unifamiliar e bifamiliar;
b) permissíveis pequenas indústrias, escritórios e atacados não incômodos, nocivos ou perigosos concomitantes à moradia, além dos usos permissíveis na ZR1;
c) proibidos todos os demais usos;
Zona Residencial Três – ZR3: predominantemente residencial, com padrão de ocupação unifamiliar, bifamiliar ou multifamiliar;
Zona Residencial Três – ZR3: predominantemente residencial:
a) permitido uso residencial unifamiliar, bifamiliar e multifamiliar;
b) permissíveis pequenas indústrias, escritórios e atacados não incômodos, nocivos ou perigosos e os usos permissíveis em ZR2:
c) proibidos todos os demais usos;
Zona Residencial Quatro – ZR4: predominantemente residencial, com padrão de ocupação unifamiliar, bifamiliar ou multifamiliar, permitidos comércio e serviços centrais e vicinais;
Zona Residencial Quatro - ZR4: predominantemente residencial:
a) permitido uso residencial unifamiliar, bifamiliar e multifamiliar;
b) permissíveis comércio e serviços vicinais e os usos permissíveis em ZR3;
c) proibidos todos os demais usos;
Zona Residencial Cinco – ZR5: predominantemente residencial, com padrão de ocupação unifamiliar e bifamiliar, permitido comércio e serviços centrais e vicinais;
Zona Residencial Cinco – ZR5: em que predominam o uso residencial e os usos de comércio e serviços, especialmente os estabelecimentos assistenciais de saúde e de interesse da saúde:
a) permitidos o uso residencial unifamiliar e bifamiliar e o comércio e serviços vicinais;
b) permissíveis comércio e serviços centrais;
c) proibidos todos os demais usos;
Zona Residencial Seis – ZR6: em que predominam comércio e serviços centrais e vicinais, permissíveis comércio e serviços setoriais e a ocupação multifamiliar mediante outorga onerosa de potencial construtivo;
Zona Residencial Seis – ZR6: em que predominam o uso residencial e os usos de comércio e serviços:
a) permitido uso residencial unifamiliar e bifamiliar e o uso residencial multifamiliar mediante outorga onerosa, além de comércio e serviços vicinais;
b) permissíveis comércio e serviços centrais;
c) proibidos todos os demais usos.
Zona de Urbanização Específica – ZUE: representada por loteamentos fechados na Zona Rural e por loteamentos para fins urbanos objeto de regularização fundiária;
Zona de Urbanização Específica – ZUE: representada por loteamentos fechados na Zona Rural, por loteamentos para fins urbanos objeto de regularização fundiária e por loteamentos contíguos ao perímetro urbano:
a) permitidos loteamentos contíguos ao perímetro urbano, em ZRU, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 10 da presente Lei Complementar e no art. 71 da Lei Complementar n. 632/2006, onde os usos do solo são os classificados como ZEIS e ZUE, divididos proporcionalmente de acordo com regulamento;
b) proibidos todos os demais usos.
Zonas de Proteção Ambiental – ZP, destinadas a contribuir para a manutenção do equilíbrio ecológico e paisagístico no território do Município, admitidas apenas edificações que se destinem estritamente ao apoio às funções dos parques e reservas florestais, dividem-se em:
ZP01: áreas de fundo de vale localizadas nas zonas urbana e rural;
ZP02: Bosque I, ou Parque do Ingá;
ZP03: Bosque II, ou Parque dos Pioneiros;
ZP04: Horto Florestal;
ZP05: Parque da Nascente do Ribeirão Paiçandu;
ZP06: Bosque das Grevíleas;
ZP07: Parque do Sabiá;
ZP08: Parque Florestal Municipal das Perobas;
ZP09: Recanto Borba Gato;
ZP10: Parque Ecológico Municipal do Guaiapó;
ZP11: Parque Florestal Municipal das Palmeiras;
ZP12: Parque do Cinquentenário;
ZP13: Parque da Rua Teodoro Negri;
ZP14: Parque Alfredo Werner Nyffeler;
ZP15: Reserva do Córrego Borba Gato;
ZP16: Reserva da Rua Diogo M. Esteves;
ZP17: Reserva do Córrego Cleópatra;
ZP18: Reserva da Rua Pioneira Deolinda T. Garcia;
ZP19: Reserva do Córrego Moscados;
ZP20: Maciços de mata nativa remanescentes no território municipal;
Zonas Especiais – ZE, destinadas a abrigar padrões urbanísticos específicos em áreas onde haja a presença de atividades, usos ou funções urbanas de caráter excepcional, não enquadráveis nas zonas definidas neste artigo, dividem-se em:
ZE01: Novo Centro;
ZE02: Cemitério Municipal;
ZE03: Cemitério Parque;
ZE04: Centro Judiciário;
ZE05: Pátio de Manobras da Rede Ferroviária Federal S/A;
ZE06: Campus da Universidade Estadual de Maringá – UEM;
ZE07: Estádio Regional Willie Davids;
ZE08: Parque de Exposições Francisco Feio Ribeiro;
ZE09: Tiro-de-Guerra;
ZE10: Pátio de Inflamáveis;
ZE11: Parque Tecnológico de Maringá – TECNOPARQ;
ZE12: Terminal Rodoviário (Avenida Tuiuti);
ZE13: Campus do Centro de Ensino Superior de Maringá – CESUMAR;
ZE14: Zona de Proteção do Aeroporto de Maringá;
ZE15: Centro Cultural;
ZE16: Centro Cívico;
ZE17: Zona de Armazéns (Zona Fiscal 09);
ZE18: Zona de Indústrias (Zona Fiscal 10);
ZE19: Parque do Japão;
ZE20: Parque do Jardim Tarumã;
ZE21: Memorial do Trópico de Capricórnio;
ZE22: Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, exclusivamente residencial, com padrão de ocupação unifamiliar, bifamiliar ou multifamiliar, constituída por lotes de propriedade do Município destinados à execução de programas habitacionais de interesse social;
ZE22: Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, exclusivamente residencial, com padrão de ocupação unifamiliar, bifamiliar ou multifamiliar, constituída por lotes de propriedade do Município destinados à execução de programas habitacionais de interesse social;
a) permitido uso residencial unifamiliar, bifamiliar e multifamiliar;
b) permissível a atividade individual de autônomos e profissionais liberais não incômoda, nociva ou perigosa, concomitante à moradia;
c) proibidos todos os demais usos;
ZE22: Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, exclusivamente residencial, com padrão de ocupação unifamiliar, bifamiliar ou multifamiliar, constituída por lotes destinados à execução de programas habitacionais de interesse social.
ZE22: Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, predominantemente residencial, com padrão de ocupação unifamiliar, bifamiliar ou multifamiliar, constituída por lotes destinados à execução de programas habitacionais de interesse social.
ZE25 – Zona Especial do Parque de Tecnologia da Informação – ZEPTI: constituída por lotes destinados ao Parque de Tecnologia da Informação, em que predominam o uso de comércio e serviços e pesquisas, especialmente os estabelecimentos relacionados à tecnologia da informação, compreendendo:
a) Usos do Solo:
a-1) permitidos os serviços voltados à implementação, à atualização, à sustentabilidade e ao desenvolvimento de atividades e soluções promovidas por recursos computacionais, visando à obtenção, ao armazenamento, à transmissão, ao acesso, à segurança, ao gerenciamento, à produção e ao uso das informações;
a-2) permitidas as atividades regulamentadas por meio do Decreto n. 834/2018 e alterações;
a-3) proibidos todos os demais usos.
b) parâmetros de ocupação do solo constantes do ANEXO IV – Tabela de Parâmetros de Ocupação do Solo, da lei específica.
Zona Rural – ZRU, correspondente ao território rural do Município, destina-se predominantemente às atividades extrativas, agrícolas, hortifrutigranjeiras e pecuárias, bem como ao uso residencial vinculado às atividades rurais, sendo permissíveis:
os usos especificados no ANEXO I – TABELA DE USOS DO SOLO, da presente Lei;
estabelecimentos de armazenamento de gás com capacidade de armazenamento superior a 1.560kg (um mil e quinhentos e sessenta quilogramas), desde que situados a uma distância mínima de 500,00m (quinhentos metros) dos perímetros urbanos do Município;
atividades que representem uso incômodo, mesmo depois de submetidas a métodos adequados de correção, dependendo sua instalação de projetos específicos de proteção previamente aprovados pelo órgão municipal competente, e desde que sejam localizados a uma distância mínima de 500,00m (quinhentos metros) dos perímetros urbanos do Município;
casas de repouso, hotéis-fazenda, resorts, parques temáticos e similares;
estabelecimentos assistenciais de saúde e de interesse da saúde, hotéis-fazenda, resorts, parques temáticos e similares.
escolas agrícolas e estabelecimentos de ensino, desde que:
tenham acesso através de rodovias constantes do Mapa Rodoviário do Município, excluídas as estradas vicinais;
obedeçam a recuo frontal estabelecido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT – ou pelo Departamento Estadual de Estradas de Rodagem do Paraná – DER/PR;
disponham de sistemas de abastecimento de água e de tratamento de esgoto;
o respectivo Alvará de Construção seja precedido de prévia licença do órgão municipal do meio ambiente;
loteamentos fechados com controle de acesso.
Setor de Eixos Rodoviários – SER: constituído por faixas de terra com 300,00m (trezentos metros) de largura de cada lado dos trechos rurais das rodovias BR-376 e PR-317 e destinados a usos não residenciais, de acordo com as seguintes condições:
tipologia de usos do solo no SER:
usos permissíveis em ZRU, excetuando-se aqueles considerados incômodos, nocivos ou perigosos, tais como vazadouros de resíduos sólidos, matadouros e curtumes, entre outros;
comércio e serviços setoriais e vicinais;
estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde;
parâmetros de ocupação do solo no SER:
coeficiente máximo de aproveitamento do lote igual a 0,25, podendo chegar a 4,5 mediante outorga onerosa;
altura máxima de edificação com 2 (dois) pavimentos, podendo chegar, mediante outorga onerosa, até os limites de altura estabelecidos no Plano Diretor do Aeroporto Sílvio Name Júnior;
taxa máxima de ocupação do lote conforme o exigido para a Zona Especial Dezessete – ZE17 da presente Lei;
recuo do alinhamento predial e afastamento das divisas laterais e de fundo do lote conforme o exigido para a Zona Especial Dezessete – ZE17 desta Lei.
Zona Passível de Edificação em Fundo de Vale - ZPE-FV: datas de terras que já passaram por processo de parcelamento do solo, localizadas entre um curso d'água e uma via paisagística, devidamente identificadas em mapa auxiliar e memorial descritivo, em que, mediante levantamento ambiental georreferenciado, for identificado que, na porção que excede a APP até a via paisagística, haja a área mínima estabelecida por essa regulamentação, nas quais fica autorizada a regularização, ampliação e edificação com padrões construtivos de baixa densidade, em razão de notória ocupação antrópica anterior a 26 de julho de 2011, nos termos de lei específica.
Zona Mista: zona de uso residencial concomitante ao uso de comércio e serviços que objetiva um aumento controlado da densidade populacional, o controle da paisagem urbana e a adoção de escalonamento da altura das edificações em direção ao fundo de vale.
É permitida a instalação de equipamentos comunitários e áreas de recreação, esportes e lazer em qualquer zona das áreas urbanas do Município, a critério da Administração Municipal.
Será permitido o comércio eletrônico (e-commerce) concomitante à moradia em todo o território do Município, podendo o mesmo ser exercido na condição de pessoa física ou jurídica, desde que obedecidas as seguintes condições em relação ao local:
não seja feito atendimento ao público;
não haja o concurso de funcionários;
não ocorra carga e descarga, armazenamento ou manipulação de mercadorias, salvo em caso de localização na zona rural;
em condomínio residencial o licenciamento fica condicionado à apresentação de cópia da ata com a aprovação da maioria simples dos condôminos em assembleia geral.
Os loteamentos fechados localizados na Zona Rural serão transformados automaticamente em Zona de Urbanização Específica no ato da emissão do respectivo Alvará de Licença pelo Município, aí incluídas as áreas externas contíguas ao loteamento a serem doadas ao Município ou retidas pelo empreendedor.
Os lotes em loteamento fechado na Zona Rural obedecerão aos seguintes critérios e parâmetros de uso do solo:
ocupação exclusivamente unifamiliar por lote;
subsolo não computável no coeficiente de aproveitamento, somente quando utilizado para fins de guarda e estacionamento de veículos e/ou recreação;
vedada a subdivisão dos lotes sob qualquer pretexto.
Nos parcelamentos referidos no presente artigo serão previstos espaços livres para lazer dos moradores e valorização paisagística do empreendimento, de acordo com as classes de lotes definidas na lei de parcelamento do solo em vigor, conforme segue:
Aplicam-se ao loteamento fechado na Zona Urbana os critérios estabelecidos para o loteamento fechado na Zona Rural referidos no caput e nos incisos do § 1.° do artigo 8.º desta Lei.
Aplicam-se ao loteamento fechado na Zona Urbana os critérios de uso do solo estabelecidos no parágrafo único do artigo 8.º desta Lei.
Os lotes em loteamentos fechados na Zona Urbana obedecerão aos seguintes critérios e parâmetros de uso do solo:
ocupação exclusivamente unifamiliar por lote;
subsolo não computável no coeficiente de aproveitamento, somente quando utilizado para fins de guarda e estacionamento de veículos e/ou recreação;
a subdivisão fica condicionada à apresentação de cópia da ata com a aprovação, em assembleia geral, dos condôminos ou membros da entidade concessionária, respeitados os requisitos mínimos do lote-padrão residencial em loteamento fechado na zona urbana, previstos na lei de parcelamento do solo do Município.
Nos empreendimentos implantados através da aplicação do dispositivo previsto no artigo 71 da Lei Complementar n. 632/2006, o parcelador doará ao Município, no mínimo, 10% (dez por cento) da área total do mesmo para o Fundo Municipal de Habitação, os quais serão gravados como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, sendo a área restante do empreendimento classificada como Zona Residencial Dois – ZR2.
Parágrafo único Para cumprimento do disposto no caput, o Município poderá receber 5% (cinco por cento) da área total do empreendimento, desde que integralmente urbanizados e dotados da infraestrutura exigida na legislação de parcelamento do solo em vigor.
a quantidade de Unidades de Moradia de Interesse Social (U.M.) a serem doadas ao Município será correspondente a um percentual da área líquida do empreendimento, e o valor deverá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior, e representada através da seguinte fórmula:
n. U.M. = AL x P%/400 + 1*
onde:
U.M. → Unidades de Moradia de Interesse Social
AL → Área Líquida do empreendimento (m²)
P% → percentual exigido (%)
400 → área mínima do lote-padrão residencial do Município de Maringá (m²)
1* → Unidade extra, sempre adicionada à quantidade mínima relativa aos percentuais exigidos e destinada exclusivamente a pessoas portadoras de deficiência ou idosos.
a quantidade de Unidades de Moradia de Interesse Social (U.M.) a serem doadas ao Município, considerando o percentual exigido (P% = 0,05), será equivalente a 5% (cinco por cento) da área líquida do empreendimento;
a quantidade de Unidades de Moradia de Interesse Social (U.M.) a serem produzidas e comercializadas, considerando o percentual exigido (0,35 ≤ P% ≤ 0,50), deverá estar compreendido entre 35% (trinta e cinco) a 50% (cinquenta por cento) da área líquida do empreendimento.
os padrões de ocupação possíveis para as Unidades de Moradia de Interesse Social são:
ocupação unifamiliar ou bifamiliar, ou seja, de maneira isolada, sobreposta ou geminada em lotes individuais;
ocupação multifamiliar, ou seja, ocupação em blocos residenciais a partir de fração ideal de lote;
ocupação Mista, onde parte das unidades são implantadas de maneira isolada em lotes individuais, e parte das unidades aglutinadas em blocos residenciais multifamiliares.
a localização das Unidades de Moradia de Interesse Social será definida pela Municipalidade em momento oportuno do processo de parcelamento, devendo atender aos objetivos e estratégias da política de Desenvolvimento Territorial e Ambiental do Plano Diretor e ao interesse público;
as Unidades de Moradia destinadas a Habitação de Interesse Social deverão possuir área mínima construída de 45m² (quarenta e cinco metros quadrados), e os demais parâmetros referentes ao programa de necessidades, aos padrões construtivos, parâmetros de adensamento e demais características serão definidos em decreto regulamentador específico.
Os loteamentos contíguos ao perímetro urbano serão transformados automaticamente em Zona de Urbanização Específica, no ato da emissão do respectivo Alvará de Licença pelo Município.
Em qualquer das modalidades escolhidas, a implantação das Unidades de Moradia deverá ser pulverizada dentro do loteamento, de modo a evitar a formação de núcleos e promover a integração socioespacial da população a ser atendida pelos programas habitacionais do Município.
As áreas ou lotes destinados à implantação das Unidades de Moradia de Interesse Social serão automaticamente transformados em Zona Especial de Interesse Social, a ZEIS, quando da aprovação do loteamento, e as demais áreas serão gravadas como ZUE, devendo atender aos parâmetros de uso e ocupação do solo constantes do ANEXO I – TABELA DE USOS DO SOLO e do ANEXO II – TABELA DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO.
Assim como nas demais ocupações em Zona Rural, nos loteamentos contíguos ao perímetro urbano, a área permeável deverá corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da superfície total do lote.
As áreas ou Lotes transformados em Zona Especial de Interesse Social através do parcelamento de lotes contíguos ao perímetro urbano não poderão receber outra destinação, nem poderão sofrer desmembramento ou alteração de Zoneamento.
Fica condicionado aos loteamentos contíguos ao perímetro urbano a apresentação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), o qual deve estar aprovado nos termos do regulamento específico para fins de protocolo de Aprovação Prévia do Loteamento.
Os projetos das Unidades de Moradia de Interesse Social a serem executadas através dos loteamentos contíguos ao perímetro urbano deverão tramitar concomitantemente ao Projeto de Aprovação de Loteamento e serão aprovados por comissão específica integrada por representantes da Diretoria de Habitação, Diretoria de Planejamento e Diretoria de Aprovação de Implantação de Edificações ou diretorias equivalentes, nomeada por ato específico.
Nas sedes dos distritos de Floriano e Iguatemi, na vila Jardim São Domingos e na Venda 200 serão permitidos unicamente os usos e os parâmetros de ocupação correspondentes ao zoneamento representado nos Anexos IV, V, VI e VII, respectivamente, do artigo 7.º da presente Lei.
Para efeito de complementar o zoneamento dos usos residenciais definidos no artigo 7.º desta Lei, ficam criados Eixos Residenciais – ER –, com a finalidade de promover o adensamento da ocupação do solo, mediante a permissão para ocupação multifamiliar e a outorga onerosa do aumento no potencial construtivo nas vias mostradas no mapa do ANEXO III – ZONEAMENTO DO USO DO SOLO, da presente Lei.
Eixo Residencial A – ERA: constituído pelo trecho da Avenida Colombo mostrado no mapa referido no caput, compreendendo:
ocupação multifamiliar de alta densidade;
outorga onerosa do aumento no coeficiente de aproveitamento, até o limite de 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos) vezes a área do lote, onde couber, de acordo com a fórmula do inciso I do artigo 3.º da Lei Complementar n. 760/2009 e suas alterações;
edificação vertical mediante outorga onerosa do aumento na altura de edificação, até a cota de 650m (seiscentos e cinquenta metros), segundo o inciso II do artigo 3.º da Lei Complementar n. 760/2009;
outorga onerosa correspondendo à soma dos critérios referidos nas alíneas “b” e “c” deste inciso, no caso de aumento no coeficiente de aproveitamento e na altura de edificação;
Eixo Residencial B – ERB: constituído pelos lotes lindeiros às vias mostradas no mapa referido no caput, compreendendo:
ocupação multifamiliar de alta densidade;
outorga onerosa do aumento no coeficiente de aproveitamento, até o limite de 3,5 (três inteiros e cinco décimos) vezes a área do lote, de acordo com a fórmula do inciso I do artigo 3.º da Lei Complementar n. 760/2009 e suas alterações;
edificação vertical mediante outorga onerosa no aumento da altura de edificação, até a cota de 650m (seiscentos e cinquenta metros), segundo o inciso II do artigo 3.º da Lei Complementar n. 760/2009;
outorga onerosa correspondendo à soma dos critérios referidos nas alíneas “b” e “c” deste inciso, no caso de aumento no coeficiente de aproveitamento e na altura de edificação;
Eixo Residencial C – ERC: situado em Zona Residencial Dois – ZR2 e incidente sobre os lotes das vias paisagísticas situados do lado oposto ao fundo de vale, compreendendo:
edificação de térreo em pilotis mais 4 (quatro) pavimentos, mediante outorga onerosa do aumento de 3 (três) pavimentos, calculada segundo o inciso II do artigo 3.º da Lei Complementar n. 760/2009;
edificação de térreo em pilotis mais 4 (quatro) pavimentos ou edificação de térreo mais 3 (três) pavimentos, mediante outorga onerosa do aumento de 3 (três) pavimentos, calculada segundo o inciso II do artigo 3.º da Lei Complementar n. 760/2009;
outorga onerosa correspondendo à soma dos critérios referidos nas alíneas “b” e “c” deste inciso no caso de aumento no coeficiente de aproveitamento e na altura de edificação;
parâmetros de ocupação do solo constantes do ANEXO II – TABELA DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO, desta Lei.
Os usos permissíveis no Eixo de Comércio e Serviços A – ERA – serão regulamentados através de lei específica, devendo a proposição ser encaminhada ao Legislativo Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da aprovação da presente Lei.
Quando da edificação em lote pertencente a Eixo Residencial “B” ou “C”, com base na utilização dos instrumentos referidos no presente artigo, o proprietário doará ao Município a faixa de terra necessária ao eventual alargamento e/ou prolongamento da via pública lindeira ao lote.
Os parâmetros de uso e ocupação do solo nos Eixos Residenciais – ER – ficarão restritos ao lote lindeiro ao logradouro classificado como tal e poderão ocupar, no máximo, 120,00m (cento e vinte metros) da profundidade do lote.
As normas de uso e ocupação do solo no Eixo Residencial – ER ficarão restritas ao lote lindeiro ao logradouro classificado como tal e poderão abranger até 120,00m (cento e vinte metros) da profundidade do lote, medidos a partir do ER, ou logradouro público que limite a profundidade do lote em distância inferior a essa.
o lote delimitado por um ER e uma via residencial, ortogonais entre si, terá sua área considerada como ER em até 120,00m (cento e vinte metros) da profundidade do lote, considerando-se a eventual área excedente como pertencente à zona em que se localiza o lote;
o lote delimitado por um ERB e um ERC paralelos entre si a uma distância inferior a 120,00m (cento e vinte metros), terá sua área considerada em 50% (cinquenta por cento) como pertencente ao ERB e em 50% (cinquenta por cento) ao ERC;
o lote delimitado por um ERB e um ERC, ortogonais entre si, terá sua área considerada como pertencente ao ERB em até 120,00m (cento e vinte metros) da profundidade do lote, considerando-se a eventual área excedente como pertencente ao ERC.
Quando a profundidade do lote atingido por Eixo Residencial for maior que 120,00m (cento e vinte metros), sem abrir para via pública, a parte remanescente do lote que exceder essa dimensão será ocupada com os usos do solo permitidos ou permissíveis na zona a que pertence o lote.
Na ocorrência da condição descrita no § 4.º deste artigo, deverão ser respeitados os coeficientes máximos de aproveitamento referentes, respectivamente, à área atingida pelo Eixo Residencial e à área remanescente do lote, independentemente da composição relativa dos coeficientes utilizados em cada uma delas.
Na ocorrência da condição descrita no § 4.º deste artigo, o potencial construtivo máximo do lote será calculado pela média ponderada das áreas e coeficientes de aproveitamento, respectivamente, do ER e da zona a que pertence o lote.
Para efeito de complementar o zoneamento dos usos não-residenciais definidos no artigo 7.º desta Lei, ficam criados Eixos de Comércio e Serviços - ECS, com a finalidade de abrigar usos e ocupações diferenciados ou auxiliares àqueles estabelecidos para a zona a que pertencem, nas vias mostradas no mapa do ANEXO III – ZONEAMENTO DO USO DO SOLO, da presente Lei, conforme segue:
Eixo de Comércio e Serviços A – ECSA: constituído pelos trechos urbanos das rodovias, contornos e anéis viários, compreendendo:
Eixo de Comércio e Serviços A – ECSA: constituído pelos trechos urbanos de rodovias, acessos e contornos rodoviários, bem como anéis viários, compreendendo os seguintes usos:
permitidos comércio e serviços setoriais, especialmente o atacado de médio e grande portes e as atividades vinculadas ao transporte;
serviços setoriais e vinculados ao transporte;
permissíveis os usos permissíveis em ECSB e ECSE;
usos permitidos nos Eixos de Comércio e Serviços B e E;
parâmetros de ocupação do solo constantes do ANEXO II – TABELA DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO, desta Lei;
Eixo de Comércio e Serviços B – ECSB: restrito às vias mostradas no mapa citado no caput, compreendendo:
Eixo de Comércio e Serviços B – ECSB: restrito às vias mostradas no mapa citado no caput, compreendendo os seguintes usos:
permitidos comércio e serviços centrais e vicinais e os usos permitidos na zona a que pertence o lote;
todos os usos e atividades permitidos nos Eixos de Comércio e Serviços E;
permissíveis pequenas indústrias, escritórios e atacados não incômodos, nocivos ou perigosos;
ocupação unifamiliar e bifamiliar de baixa densidade;
permissíveis os usos permissíveis em ECSE e na zona a que pertence o lote;
permissível a instalação de pequenas indústrias não incômodas, nem nocivas ou perigosas;
proibidos todos os demais usos;
parâmetros de ocupação do solo da zona a que pertence o lote;
Eixo de Comércio e Serviços C – ECSC: representado pelas avenidas Dr. Luiz Teixeira Mendes, Humaitá, Independência, Rio Branco, Curitiba e Cidade de Leiria, compreendendo:
Eixo de Comércio e Serviços C – ECSC: representado pelas avenidas Dr. Luiz Teixeira Mendes, Humaitá, Independência, Rio Branco, Curitiba e Cidade de Leiria, compreendendo os seguintes usos:
permitidos comércio e serviços vicinais e o uso residencial multifamiliar;
proibidos todos os demais usos;
edificação de 5 (cinco) pavimentos (térreo mais 4);
parâmetros de ocupação do solo constantes do ANEXO II – TABELA DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO, desta Lei;
Eixo de Comércio e Serviços D – ECSD: composto pelas Avenidas Laguna, Anchieta, Itororó e Nóbrega, em torno do Parque do Ingá e do Bosque II, respectivamente, compreendendo:
Eixo de Comércio e Serviços D – ECSD: composto pelas avenidas Laguna, Anchieta, Itororó e Nóbrega, em torno do Parque do Ingá e do Bosque II respectivamente, compreendendo os seguintes usos:
permitidos comércio e serviços vicinais e o uso residencial multifamiliar;
edificação de 4 (quatro) pavimentos (térreo mais 3);
parâmetros de ocupação do solo constantes do ANEXO II – TABELA DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO, desta Lei;
Eixo de Comércio e Serviços E – ECSE: constituído por vias mostradas no mapa referido no caput, compreendendo:
Eixo de Comércio e Serviços E – ECSE: constituído pelas vias mostradas no mapa referido no caput, compreendendo os seguintes usos:
comércio e serviços vicinais de interesse cotidiano, frequente e imediato, com baixo potencial de geração de tráfego e movimento e destinado às atividades de autônomos e profissionais liberais exercidas no próprio domicílio;
permitidos comércio e serviços vicinais e os usos permitidos na zona a que pertence o lote;
permissíveis pequenas indústrias, escritórios e atacados não incômodos, nocivos ou perigosos, concomitantes à moradia;
permitidos os usos na zona a que pertence o lote e as revendas de gás, cuja capacidade máxima deverá ser determinada de acordo com o estabelecido no Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
permissíveis pequenas indústrias familiares não incômodas, nem nocivas ou perigosas;
parâmetros de ocupação do solo da zona a que pertence o lote.
Eixo de Comércio e Serviços A1 – ECSA1: constituído pelos lotes lindeiros à Avenida Colombo, no trecho compreendido entre a Avenida Tuiuti e a Rua Vereador Arlindo Planas, conforme mapa citado no caput, cujos usos serão tratados em lei específica.
Os parâmetros de uso e ocupação do solo nos Eixos de Comércio e Serviços – ECS – ficarão restritos ao lote lindeiro ao logradouro classificado como tal e não poderão ultrapassar 120,00m (cento e vinte metros) da profundidade do lote.
A abrangência do Eixo de Comércio e Serviços obedecerá ao disposto no § 3.º do artigo 12 desta Lei.
Em via classificada simultaneamente como Eixo Residencial B – ERB – e Eixo de Comércio e Serviços – ECS – prevalecem ambas as condições, independentemente da categoria deste último.
Para via classificada simultaneamente como Eixo Residencial B – ERB e Eixo de Comércio e Serviços – ECS, independentemente da classificação deste último, vigoram as tipologias de uso do solo de ambas as categorias de eixos, prevalecendo os parâmetros de ocupação do solo somente do ERB para a torre residencial ou comercial.
Os lotes de esquina com frente para eixos de comércio e serviços poderão dispor na via lateral residencial unicamente de aberturas para iluminação e ventilação e para acesso de pedestres, ficando a frente comercial e os acessos de serviços, carga, descarga e garagens, voltados exclusivamente para a via comercial.
Nos lotes com testadas para um Eixo de Comércio e Serviços – ECS e uma via residencial, a frente comercial, os acessos de serviço e da garagem vinculada às atividades do ECS ficarão voltados exclusivamente para este último, devendo a via residencial receber unicamente aberturas para iluminação e ventilação e os acessos de pedestres e da garagem ligada ao uso residencial.
Nos lotes com testadas voltadas para Eixo de Comércio e Serviços – ECS e uma via ou eixo residencial, a frente comercial, os acessos de serviço e as manobras de carga e descarga vinculados às atividades do ECS ficarão voltados exclusivamente para este último, podendo a via residencial receber aberturas para iluminação e ventilação e acessos de pedestres, bem como acessos de veículos de pequeno porte, tanto ligados ao uso residencial, quanto aos usos de comércio e serviços, ficando a liberação dessa última alternativa condicionada à prévia aprovação em Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV específico.
Nos lotes com testadas voltadas para Eixo de Comércio e Serviços – ECS e uma via ou eixo residencial, a frente comercial, os acessos de serviço e as manobras de carga e descarga vinculados às atividades do ECS ficarão voltados exclusivamente para este último, podendo a via residencial receber aberturas para iluminação e ventilação, acessos de pedestres e acessos de veículos de pequeno porte, seja daqueles ligados aos usos de comércio e serviços, seja ao uso residencial.
Nos lotes de esquina com frente para eixos de comércio e serviços, deverão ser obedecidos na via lateral os recuos do alinhamento predial exigidos nessa via para o uso residencial.
Os imóveis residenciais incorporados a imóveis comerciais lindeiros a Eixos de Comércio e Serviços ficam submetidos à restrição contida nos §§ 1.º e 2.º e deverão obedecer a Coeficiente de Aproveitamento e Taxa de Ocupação do lote original.
Os lotes residenciais incorporados a lotes lindeiros a Eixo de Comércio e Serviços – ECS, terão seu potencial construtivo máximo calculado pela média ponderada das áreas dos lotes originais e dos respectivos coeficientes de aproveitamento.
O lote residencial com divisa de fundo contíguo a lote lindeiro a eixo de comércio e serviços, ou a eixo residencial, poderá ser incorporado a este último, de acordo com as seguintes condições:
a largura do lote resultante da unificação ficará limitada ao comprimento da testada do lote lindeiro ao eixo de comércio e serviços, ou residencial;
a abrangência do eixo de comércio e serviços, ou do eixo residencial, ficará limitada a 120,00m (cento e vinte metros) da profundidade do lote unificado, medidos a partir do alinhamento predial do eixo de comércio e serviços, ou do eixo residencial;
o potencial construtivo do lote resultante da unificação será calculado pela média ponderada das áreas dos lotes originais e dos respectivos coeficientes de aproveitamento;
a aquisição de potencial construtivo no lote unificado, mediante outorga onerosa, será calculada a partir do potencial permitido nos lotes originais.
Os imóveis residenciais incorporados a imóveis comerciais lindeiros a Eixos de Comércio e Serviços ficam submetidos à restrição contida nos §§ 1.º e 2.º e deverão obedecer a Coeficiente de Aproveitamento e Taxa de Ocupação do lote original.
Será permitida nos Eixos de Comércio e Serviços A, B e C a instalação de casas de diversão noturna, mediante Relatório de Impacto de Vizinhança previamente aprovado e desde que possuam isolamento acústico e vagas para estacionamento de veículos, de acordo com a legislação pertinente em vigor.
Será permitida nos Eixos de Comércio e Serviços A, B e C a instalação de casas de diversão noturna, mediante Relatório de Impacto de Vizinhança previamente aprovado e desde que possuam isolamento acústico e vagas para estacionamento de veículos, de acordo com a legislação pertinente em vigor.
As vias de contorno das praças nas áreas urbanas do Município ficam transformadas em Eixo de Comércio e Serviços E – ECSE.
As vias de contorno das praças nas áreas urbanas do Município ficam transformadas em Eixo de Comércio e Serviços E – ECSE.
Somente poderá ser criado novo eixo de comércio e serviços quando a via objeto da transformação pretendida atender as seguintes condições:
ter largura mínima de 20,00m (vinte metros) com uma pista de rolamento, no caso de rua;
ter largura mínima de 35,00m (trinta e cinco metros), com duas pistas de rolamento, quando se tratar de avenida;
guardar distância mínima de 200,00m (duzentos metros) de outro eixo criado anteriormente;
não constituir via paisagística.
Somente poderá ser criado novo eixo de comércio e serviços quando a via objeto da transformação pretendida atender as seguintes condições: I - ter largura mínima de 20,00m (vinte metros) com uma pista de rolamento, no caso de rua; II - ter largura mínima de 35,00m (trinta e cinco metros), com duas pistas de rolamento, quando se tratar de avenida; III - guardar distância mínima de 200,00m (duzentos metros) de outro eixo criado anteriormente; IV - não constituir via paisagística.
Excetua-se da restrição do inciso I do § 8.º deste artigo o Eixo de Comércio e Serviços E – ECSE – que, a critério do Município e ouvido o Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial, poderá ser adotado em via com largura mínima de 16,00m (dezesseis metros).
Excetuam-se da restrição do inciso I do § 7.º deste artigo os Eixos de Comércio e Serviços E – ECSE, que, a critério do Município e ouvido o Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial, poderão ser adotado em via com largura mínima de 16,00m (dezesseis metros).
Excetua-se da restrição do inciso I do § 8.º deste artigo o Eixo de Comércio e Serviços E – ECSE – que, a critério do Município e ouvido o Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial, poderá ser adotado em via com largura mínima de 16,00m (dezesseis metros).
Quando o lote situado em Eixo Residencial e/ou Eixo de Comércio e Serviços for ocupado por comércio ou serviços e edifício residencial, e tiver fundo abrindo para via residencial, será permissível a utilização desta última para acesso e saída de veículos do edifício residencial.
Quando o lote situado em Eixo Residencial e/ou Eixo de Comércio e Serviços for ocupado por comércio ou serviços e edifício residencial, e tiver fundo abrindo para via residencial, será permissível a utilização desta última para acesso e saída de veículos do edifício residencial.
Os usos e os parâmetros de ocupação do solo dos Eixos de Comércio e Serviços se sobrepõem aos das zonas que atravessam, salvo em caso de expressa indicação em contrário.
Quando uma avenida em pista dupla constituir eixo de comércio e serviços e tiver algum trecho confinando com fundo de vale, haverá continuidade do eixo de comércio e serviços na pista do lado oposto ao fundo de vale nesse trecho.
Quando uma avenida em pista dupla constituir eixo de comércio e serviços e tiver algum trecho confinando com fundo de vale, haverá continuidade do eixo de comércio e serviços na pista do lado oposto ao fundo de vale nesse trecho.
- Nota Explicativa
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- Douglas Kenzo
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- 16 Fev 2016
Era o §11 e foi renumerado para o §13.
O segmento viário de ligação entre dois eixos de comércio e serviços de mesma categoria assumirá a categoria do referido eixo, devendo, em casos de eixos diferentes, assumir a menos restritiva dentre elas.
Todas as atividades no Município de Maringá serão licenciadas pelo prazo determinado de 12 (doze) meses, renovável a critério da Municipalidade, com alvará de funcionamento sujeito a cassação a qualquer momento em caso de ocorrência de algum dos motivos abaixo:
O Alvará de Funcionamento Provisório expedido para atividades de médio ou alto riscos no Município de Maringá terá validade pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, renovável a critério da Municipalidade, com alvará de funcionamento sujeito à cassação a qualquer momento em caso de ocorrência dos motivos abaixo:
desvirtuamento da finalidade expressa no alvará;
impacto ambiental negativo.
impacto negativo de qualquer natureza, desde que comprovada sua ocorrência.
impacto ambiental negativo.
O alvará de funcionamento para atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços no Município fica condicionado a Laudo de Viabilidade prévio favorável à localização da atividade no lote, emitido pelo órgão municipal competente.
O alvará de funcionamento para atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços ou de outra natureza no Município, classificadas como de médio ou alto risco deverá ser requerido em ambiente on-line no site do Município de Maringá ou outro ambiente on-line que o Município venha a aderir, ficando condicionado a Laudo de Viabilidade prévio favorável à localização da atividade no lote.
Os procedimentos de obtenção dos laudos e do alvará de licença ficarão disponíveis em ambiente virtual no site do Município ou em outro ambiente on-line a que o Município venha a aderir.
As atividades classificadas como grau de risco médio, ou risco B, terão a emissão de alvará provisório pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ficando condicionadas ao laudo de viabilidade prévio e à solicitação do alvará, devendo o interessado providenciar, nesse prazo, todos os laudos e as licenças liberadas pelos órgãos e pelas entidades competentes para conversão do alvará provisório em definitivo.
O exercício de atividades classificadas como grau de risco alto, ou risco C, fica condicionado ao laudo de viabilidade prévio e deverá ser precedido das respectivas vistorias a serem realizadas após a consulta prévia e a solicitação do alvará.
O alvará de funcionamento de que trata o § 1.° do caput não poderá ser substituído por nenhum outro documento, seja protocolo do requerimento de licenciamento, certidão ou laudo de viabilidade.
O funcionamento de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços, sem o necessário alvará de funcionamento do órgão municipal competente, constitui infração à presente Lei e será objeto de embargo, além de multa à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por metro quadrado de área do estabelecimento, a ser recolhida à conta do Fundo Municipal de Habitação.
O funcionamento de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços sem o necessário alvará de funcionamento, ou em desacordo com a atividade licenciada pelo Município, constitui infração à presente Lei e será objeto de embargo, além de multa à razão de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado de área do estabelecimento, a ser recolhida à conta do Fundo Municipal de Habitação, observando-se as seguintes condições:
I – as penalidades previstas no caput ficarão suspensas quando verificada a expedição de laudo de viabilidade e/ou protocolo do pedido, com data não superior a 60 (sessenta) dias;
II – o disposto no inciso I aplica-se aos casos em que a atividade desenvolvida esteja de acordo com a Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE, com grau de risco “A”, atestando condições favoráveis concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, ao respeito e aos direitos individuais e coletivos;
III – será notificado, com prazo de até 60 (sessenta) dias, para que seja efetuada a regularização com a obtenção do respectivo alvará de funcionamento. Decorrido o prazo, e constatado o atendimento da notificação, cessarão as medidas administrativas previstas no artigo 18 da Lei Complementar n. 413/2001;
IV – durante o prazo concedido nos incisos I e III, será liberado alvará provisório.”
O funcionamento de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços, classificada como de médio ou alto risco, sem o necessário alvará de funcionamento, ou em desacordo com a atividade licenciada pelo Município, constitui infração à presente Lei e será objeto de embargo, além de multa à razão de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado de área do estabelecimento, a ser recolhida à conta do Fundo Municipal de Habitação.
O funcionamento de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços, classificada como de baixo risco, e todas aquelas exercidas por Microempreendedor Individual – MEI que estejam em desacordo com as normas urbanísticas de zoneamento de uso do solo, as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, perturbações no tráfego, ruídos, trepidações ou exalações que venham a incomodar a vizinhança, de posturas e as normas de prevenção de incêndio serão objeto de embargo, além de multa à razão de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado de área do estabelecimento, a ser recolhida à conta do Fundo Municipal de Habitação.
Não se interpreta como ausência de alvará de funcionamento o mero exaurimento do ato administrativo, quando constatado que todos os laudos e as licenças dos órgãos e das entidades competentes, necessários para a atividade, já tiverem sido liberados. No entanto, o mesmo deve ser solicitado em até 30 (trinta) dias subsequentes à liberação dos laudos, sob pena de aplicação da penalidade disposta no § 3.º.
Nos casos em que for expedido, o Alvará de Funcionamento terá seu prazo de validade vinculado ao mesmo descrito no Certificado de Vistoria ou Licenciamento do Corpo de Bombeiros, conforme art. 4.º da Lei Federal n. 13.425/2017.
O funcionamento das atividades de baixo risco e de Microempreendedor Individual – MEI no Município de Maringá está sujeito à interdição a qualquer momento em caso de ocorrência de algum dos motivos abaixo:
desvirtuamento da finalidade;
violação das normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
carga e descarga, armazenamento ou manipulação de mercadorias incompatíveis;
transgressão a quaisquer limites ou condições que possam provocar danos ou ameaça à saúde ou à segurança de terceiros;
violação às regras decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança;
inobservância de qualquer dispositivo legal;
impacto negativo de qualquer natureza, desde que comprovada sua ocorrência;
perturbação no tráfego, ruídos, trepidações ou exalações que venham a incomodar a vizinhança.
A suspensão do embargo de que trata o parágrafo anterior dependerá do pagamento da multa correspondente e da regularização da atividade mediante a obtenção do respectivo Alvará de Licença.
Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local, em estabelecimentos comerciais localizados a menos de 150,00m (cento e cinquenta metros) de distância dos portões de estabelecimentos de ensino superior.
os estabelecimentos comerciais cuja localização conflite com o disposto no presente parágrafo, mas que receberam Alvará de Licença antes da instalação do estabelecimento de ensino, não serão atingidos pela restrição prevista no mesmo.
não serão concedidos novos Alvarás de Licença para funcionamento de bares e congêneres em condições que desatendam o contido neste parágrafo.
a inobservância das normas aqui estatuídas sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, aplicadas sucessivamente em caso de reincidência, além das demais sanções legais:
multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
cassação do alvará de funcionamento.
os estabelecimentos de ensino superior poderão instalar-se a distâncias inferiores àquela referida neste parágrafo em relação a bares e congêneres aí localizados anteriormente.
As festas e shows musicais com música eletrônica, alta concentração de pessoas e grande demanda de vagas de estacionamento, do tipo “rave” ou similar, somente poderão ser realizados em áreas localizadas na Zona Industrial Um – ZI1 – e no Setor de Eixos Rodoviários – SER.
O Alvará de Funcionamento Definitivo só será emitido mediante expedição do respectivo Habite-se ou Certificado de Conclusão de Edificação.
Toda atividade somente poderá funcionar em local que tenha previamente a expedição do respectivo Habite-se ou Certificado de Conclusão de Edificação.
As atividades licenciadas antes da publicação desta Lei que contrariarem quaisquer dos seus dispositivos, somente poderão ser alteradas ou ampliadas caso tal desconformidade seja sanada antes da emissão do correspondente Alvará de Funcionamento.
Excetuam-se da exigência do caput as edificações lindeiras à Avenida Brasil em toda a sua extensão, as quais serão objeto de um plano de revitalização urbana específico.
Ocupação do solo é o conjunto de parâmetros para ocupação dos lotes em cada zona, segundo o estabelecido no ANEXO II – TABELA DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO, desta Lei.
Os padrões de ocupação unifamiliar e bifamiliar por lote são compostos pelas edificações para uso habitacional com até dois pavimentos (térreo mais segundo pavimento), permitida a construção de subsolo e o aproveitamento sob o telhado, na forma de sótão.
As dimensões e área mínimas dos lotes ocupados pelas edificações referidas no caput serão aquelas estabelecidas para a zona a que pertencem.
Nos lotes das edificações de que trata este artigo é obrigatória a previsão de espaços para a guarda de, pelo menos, 1 (um) veículo, de acordo com a legislação em vigor.
O padrão de ocupação unifamiliar é representado pela edificação de uma habitação unifamiliar no lote.
A edificação em lote pertencente a loteamento fechado na Zona Urbana e na Zona Rural obedecerá aos seguintes parâmetros de ocupação do solo:
A edificação em lote pertencente a loteamento fechado na Zona Urbana obedecerá aos seguintes parâmetros de ocupação do solo:
ocupação exclusivamente unifamiliar por lote;
dimensões mínimas do lote segundo a Lei de Parcelamento do Solo do Município;
coeficiente máximo de aproveitamento: 1 (um);
coeficiente máximo de aproveitamento: 1,4 (um vírgula quatro);
taxa máxima de ocupação do solo: 50% (cinquenta por cento);
taxa máxima de ocupação do solo: 70% (setenta por cento);
número máximo de pavimentos: subsolo, térreo e segundo pavimento, além de sótão;
número máximo de pavimentos: subsolo, térreo e segundo pavimento, além de sótão, obedecida a altura máxima de edificação de 11,00m (onze metros);
altura máxima de edificação: 11,00m (onze metros).
recuo de 5,00m (cinco metros) do alinhamento predial e de 1,50m (um metros e cinquenta centímetros) das divisas laterais e de fundo com abertura, sendo dispensado quando sem abertura.
recuo de 3,00m (três metros) do alinhamento predial e de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais e de fundo com cobertura, sendo dispensado quando sem cobertura.
recuo de 3,00m (três) metros do alinhamento predial e de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais e de fundo com abertura, sendo dispensado quando sem abertura
O padrão de ocupação bifamiliar é representado pela edificação de duas habitações unifamiliares no mesmo lote, observadas as seguintes condições:
a ocupação bifamiliar somente poderá ser adotada nas zonas e eixos de comércio e serviço onde for permitida a bifamiliaridade e/ou a multifamiliaridade;
na ocupação bifamiliar as residências deverão permanecer de propriedade de uma só pessoa ou em condomínio;
a ocupação bifamiliar é representada pelas seguintes modalidades:
2 (duas) residências no lote com frente para o logradouro, geminadas ou não;
1 (uma) residência na frente e 1 (uma) no fundo do lote, com acessos independentes para o logradouro;
2 (duas) residências sobrepostas, com 1 (um) pavimento cada, tendo ambas acessos independentes para o logradouro.
Consideram-se residências geminadas as habitações unifamiliares contíguas com até 2 (dois) pavimentos que na divisa comum possuam paredes justapostas independentes.
No caso de 2 (duas) residências no mesmo lote com frente para o logradouro, geminadas ou não, a fração do lote na qual será edificada cada residência obedecerá às seguintes condições:
em lote pertencente a parcelamento do solo protocolado junto à Administração Municipal até 31 de dezembro de 2009:
fração situada em meio de quadra: testada e largura média mínimas de 6,00m (seis metros) e área mínima de 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados);
fração situada em esquina: testada e largura média mínimas de 9,00m (nove metros) e área mínima de 210,00m² (duzentos e dez metros quadrados);
em lote pertencente a parcelamento do solo protocolado junto à Administração Municipal depois de 01 de janeiro de 2010:
fração situada em meio de quadra: testada e largura média mínimas de 8,00m (oito metros) e área mínima de 200,00m² (duzentos metros quadrados);
fração situada em esquina: testada e largura média mínimas de 11,00m (onze metros) e área mínima de 275,00m² (duzentos e setenta e cinco metros quadrados).
Para desmembramento de residências referidas no § 2.° deste artigo, cada lote resultante deverá ter as dimensões mínimas exigidas para a zona a que pertence.
Na ocupação bifamiliar com uma residência na frente e outra no fundo do lote, o acesso desta última ao logradouro será feito através de corredor de passagem com largura constante de, no mínimo, 3,00m (três metros).
Na ocupação bifamiliar com residências sobrepostas, as áreas destinadas a recreação e guarda de veículos poderão ser comuns.
Em lote situado em meio de quadra na Zona Residencial Dois – ZR2 – cuja profundidade e área permitam a construção de mais de duas residências, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do caput, poderão ter essa última condição viabilizada desde que obedecidas as seguintes condições:
a propriedade do lote ficará em nome de uma só pessoa, vedada a constituição de condomínio;
a área da fração de terreno destinada a cada residência deverá ser equivalente à do lote-padrão residencial do Município;
O padrão de ocupação multifamiliar por lote é constituído pelos edifícios residenciais, permitida a construção em subsolo e o aproveitamento sob o telhado, na forma de Ático.
É vedada a construção de edifícios residenciais em lotes pertencentes a zonas classificadas nesta Lei como Zona Residencial Um – ZR1 – e Zona Residencial Dois – ZR2.
Excetuam-se da vedação referida no § 1.° do caput os lotes da Zona Residencial Dois – ZR2 – pertencentes a Eixo Residencial, independentemente da categoria deste último, mediante aquisição de potencial construtivo.
Os edifícios residenciais só poderão ser construídos em lotes servidos por rede pública de coleta de esgotos, ou dotados de sistema autônomo de tratamento das águas servidas executado pelo empreendedor a suas expensas, mediante projeto específico previamente aprovado pelo órgão municipal competente.
Nos edifícios residenciais é obrigatória a previsão de espaços para recreação dos moradores e para a guarda de, pelo menos, 1 (um) veículo por unidade, de acordo com a legislação pertinente em vigor.
Os edifícios residenciais deverão assegurar plena acessibilidade a seus usuários e moradores, através de rampa, plataforma, elevador ou escada rolante.
Nos edifícios residenciais ou comerciais o número máximo de pavimentos será aquele estabelecido para a zona a que pertence o lote, conforme o contido no ANEXO II – TABELA DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO.
Quando o edifício residencial possuir unidade duplex no último pavimento, o recuo das divisas laterais e de fundo do piso superior desta última será o mesmo daquele exigido para o piso inferior da mesma.
Quando o edifício localizado em ZCC e ZCS for constituído por embasamento comercial e torre residencial ou comercial, o embasamento poderá ser edificado no alinhamento predial, devendo a torre guardar o recuo do alinhamento predial exigido para o uso residencial.
Quando o edifício residencial possuir unidade duplex no último pavimento, o recuo das divisas laterais e de fundo do piso superior desta última será o mesmo daquele exigido para o piso inferior da mesma.
Nos empreendimentos com mais de um edifício no mesmo lote, os recuos entre edifícios obedecerão o que segue:
serão considerados para todo o perímetro dos edifícios;
serão iguais ao dobro do recuo exigido para as divisas laterais na zona a que pertence o lote, em função da altura dos edifícios;
no caso de edifícios adjacentes com alturas diferentes, será considerado o recuo correspondente ao mais alto dentre eles;
será dispensado o afastamento entre edifícios adjacentes para formarem um único bloco de edifícios, desde que a justaposição envolva no máximo 2 (dois) edifícios por bloco e não origine área enclausurada para iluminação e ventilação natural;
para cálculo da altura total da edificação serão computadas as antenas de telecomunicações ou congêneres exploradas comercialmente, excetuando-se as antenas coletivas de telecomunicações de uso privativo da edificação e os pára-raios.
Fica autorizada a construção de edifícios-garagem para o estacionamento e guarda de veículos na Zona Central – ZC, observadas a legislação e as normas técnicas pertinentes.
Os edifícios-garagem serão de uso misto, compostos dos seguintes elementos arquitetônicos integrados:
embasamento edificado no alinhamento predial com pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros), destinado ao uso de comércio e serviços e aos acessos, controle de acesso e saída e estacionamento de veículos do edifício-garagem;
torre de edifício-garagem destinada ao estacionamento de veículos.
Os parâmetros de ocupação do solo para a construção de edifícios-garagem na Cidade são:
coeficiente máximo de aproveitamento igual a 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos) vezes a área do lote e de até 6,0 (seis) vezes a área do lote mediante aquisição de coeficiente de aproveitamento;
altura máxima de edificação até a cota de 610,00m (seiscentos e dez metros) de altitude e de até a cota 650,00m (seiscentos e cinquenta metros) de altitude mediante aquisição de aumento na altura de edificação;
taxa de ocupação máxima do terreno igual a 90% (noventa por cento), observado o disposto na Lei de Edificações do Município quanto à permeabilidade do lote;
a área de permeabilidade de que trata o inciso III supra poderá ser dispensada, desde que seja empregado dispositivo que comprovadamente assegure a infiltração da contribuição pluvial no solo;
fica dispensado o recuo do alinhamento predial e das divisas laterais e de fundo do lote até a altura de 4 (quatro) pavimentos, devendo a partir do 5.º (quinto) pavimento serem respeitados os recuos das divisas laterais e de fundo estabelecidas para a zona a que pertence o lote.
Qualquer alteração no zoneamento do uso do solo previsto nesta Lei, seja pela criação, supressão ou alteração de limites ou natureza de zonas, seja pela criação, ampliação ou mudança de categoria de eixos residenciais ou de comércio e serviços, somente poderá ser admitida quando tal medida for prévia e concomitantemente aprovada nas seguintes instâncias:
Qualquer alteração no zoneamento do uso do solo previsto nesta Lei, seja pela criação, supressão ou alteração de limites ou natureza de zonas, seja pela criação, ampliação ou mudança de categoria de eixos residenciais ou de comércio e serviços, somente poderá ser admitida quando tal medida for previamente apreciada nas seguintes instâncias:
Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial;
Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial, que deverá emitir parecer;
Conferência Pública especialmente convocada para tal finalidade.
Conferência Pública ou Audiência Pública, conforme estabelecido na legislação que regulamenta cada uma dessas modalidades de participação popular na gestão democrática.
Conferência Pública ou Audiência Pública, conforme estabelecido na legislação que regulamenta cada uma dessas modalidades de participação popular na gestão democrática.
Em todas as zonas urbanas do Município deverá ser mantida nos lotes uma área permeável mínima de 10% (dez por cento) da sua área total, a qual ficará livre de edificação, da projeção desta ou de avanço do subsolo, não podendo, ainda, receber nenhum tipo de pavimentação, revestimento impermeável ou cobertura, exceto revestimentos para piso do tipo “concregrama”, “pisograma” ou “piso drenante”.
A área permeável direta do lote deverá obedecer às seguintes condições:
deverá estar localizada no rés-do-chão quando a edificação não contar com subsolo;
deverá estar localizada a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima do piso do último pavimento de garagem situado em subsolo;
50% (cinquenta por cento), no mínimo, da área permeável deverão estar contidos em uma área única;
nas zonas e eixos de comércio e serviços onde for exigido recuo frontal das edificações, exceto na ZE1, 50% (cinquenta por cento) da área permeável, no mínimo, deverão ocupar essa faixa do lote;
em qualquer área permeável deverá ser possível inscrever um círculo com diâmetro mínimo de 2,00 (dois metros);
em qualquer área permeável deverá ser possível inscrever um círculo com diâmetro mínimo livre de 1,30m (um metro e trinta centímetros);
quando a área permeável tiver revestimento em “concregrama” ou “pisograma” sua superfície será considerada em 50% (cinquenta por cento) da área do lote para efeito de cálculo da área permeável mínima;
quando a área permeável tiver revestimento em “piso drenante” sua superfície poderá ser considerada maior que a referida na alínea “f” do presente parágrafo, desde que mediante laudo de instituto de certificação atestando a capacidade de percolação do piso e projeto indicando o tipo de material e os processos empregados na execução da base de assentamento do piso.
Nas zonas especiais ZE16 e ZE18 e nos loteamentos fechados na Zona Urbana e na Zona Rural a área permeável deverá corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da superfície total do lote.
A área permeável de que trata o presente artigo poderá ser substituída por dispositivo de captação e infiltração no solo das águas pluviais, cuja capacidade de percolação deverá ser, no mínimo, igual àquela proporcionada pela área permeável exigida para a zona a que pertence o lote.
A utilização da alternativa de que trata o § 3.° do caput dependerá de prévia aprovação de projeto específico por parte da Municipalidade.
A utilização da alternativa de que trata o § 3.º será permitida somente em edificação existente antes da vigência da presente Lei e dependerá de prévia aprovação de projeto específico por parte da Municipalidade.
os parâmetros técnicos a serem empregados no projeto específico referido neste parágrafo serão definidos mediante decreto do Poder Executivo até 90 (noventa) dias da vigência desta Lei;
quando for solicitado o habite-se de edificação em que tenha sido utilizada a alternativa constante do § 3.º deste artigo, seu proprietário deverá comprovar a eficácia do dispositivo de infiltração executado, através de teste realizado perante a fiscalização municipal.
O direito de construir em lote oriundo de parcelamento aprovado antes da publicação da presente Lei e localizado na Zona Residencial Cinco – ZR5 –, prevista na Lei Complementar n. 331/1999, obedecerá às seguintes condições:
nos lotes já edificados, reconhece-se o direito adquirido, porém as edificações não poderão receber ampliação a partir da vigência da presente Lei;
os lotes mantidos pela loteadora em seu nome e aqueles não edificados ou não registrados pelos seus proprietários serão classificados como Zona de Proteção Ambiental Um – ZP1 – e considerados não edificáveis;
o proprietário de lote enquadrado na condição referida no inciso II do caput poderá beneficiar-se da transferência de potencial construtivo, calculada em até 35% (trinta e cinco por cento) da sua área total, desde que faça a doação do mesmo para o Município.
para efeito da utilização da opção prevista no inciso III deste artigo, o valor do metro quadrado do lote cedente será avaliado pelo seu valor de mercado.
São consideradas atividades especiais, para efeito da aplicação da presente Lei aquelas desenvolvidas nas seguintes categorias de edificações:
estabelecimentos de ensino;
edifícios assistenciais de saúde e de interesse da saúde;
teatros, cinemas, auditórios, templos religiosos e locais de reunião;
As edificações referidas no caput deverão obedecer aos parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei e as exigências do Código de Prevenção de Incêndios do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e dos demais órgãos federais e estaduais competentes.
No caso de divergência entre os parâmetros de uso e ocupação do solo desta Lei e as normas dos demais órgãos públicos, em relação a um mesmo assunto, prevalecerá o parâmetro mais restritivo entre eles.
Os postos de combustíveis, serviços de lavagem, lubrificação e reparos obedecerão às seguintes exigências:
somente poderão ser instalados em terrenos de esquina, tendo frente de 40,00m (quarenta metros) e área de 1.200,00m² (um mil e duzentos metros quadrados);
recuo de 2,00m (dois metros) das divisas, dispensado no caso de escritório;
os boxes de lavagem, pulverização e lubrificação nos postos de combustíveis ou lava-jato obedecerão aos seguintes requisitos mínimos:
recuo frontal mínimo de 8,00m (oito metros);
recuos laterais e de fundo de 5,00m (cinco metros);
poderão ser dispensados os recuos a que se refere a alínea “b” deste inciso quando os boxes forem instalados em recintos cobertos e ventilados, contendo paredes de vedação nas divisas em toda a altura do recinto.
a instalação de estabelecimentos destinados exclusivamente à lavagem de veículos, inclusive lava-jatos, deverá obedecer às seguintes condições:
permitida na Zona de Comércio Central – ZCC, na Zona de Comércio e Serviços – ZCS – e nos Eixos de Comércio e Serviços dos tipos A, B, C e D;
permitida a instalação interna ou anexa a postos de combustíveis, shopping centers, supermercados e estabelecimentos congêneres;
permitida a atividade de lanchonete, se concomitante à de lavagem de veículos ou lava-jato, desde que dotada de instalações sanitárias, conforme a legislação edilícia em vigor.
Nos estabelecimentos de ensino, as edificações guardarão a distância mínima de 3,00m (três metros) das divisas laterais e de fundo do lote, com exceção das edificações de apoio, que obedecerão aos parâmetros da zona a que pertence o lote. (AC)
Nos estabelecimentos assistenciais de saúde, as edificações principais guardarão a distância mínima de 3,00m (três metros) das divisas laterais e de fundo do lote, com exceção das edificações de apoio que obedecerão aos parâmetros da zona a que pertence o lote.
consideram-se edificações principais as enfermarias, quartos, salas de cirurgia e de curativos, compartimentos destinados a consulta ou tratamento de enfermos, velórios e outras de permanência prolongada compreendidas nesta designação;
nos estabelecimentos destinados a tratamento de doentes portadores de moléstias mentais ou contagiosas, as edificações guardarão a distância mínima de 10,00m (dez metros) das divisas laterais e de fundo do lote.
As guaritas de segurança, nas edificações residenciais, comerciais ou industriais, poderão ser construídas na área destinada ao recuo frontal obrigatório, obedecidas as seguintes condições:
o escoamento das águas pluviais será efetuado exclusivamente para dentro dos limites do lote;
a projeção dos beirais deverá ficar dentro dos limites do lote;
a área construída máxima permitida será de 9,00m² (nove metros quadrados), com largura máxima de 2,00m (dois metros) no alinhamento predial;
a área construída máxima permitida será de 15,00m² (quinze metros quadrados), com largura máxima de 3,00m (três metros) no alinhamento predial, sendo permitido o acréscimo de uma área coberta de 15m² (quinze metros quadrados), em cada lateral para acesso de veículos;
existência de instalações sanitárias internas privativas.
A localização no lote, dimensionamento e características construtivas das centrais de gás liquefeito de petróleo – GLP – deverão obedecer às normas e recomendações pertinentes do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, bem como às normas NBR 13523 e NBR 14024.
Nos edifícios comerciais e de habitação coletiva será obrigatória a instalação de tanques de armazenamento de gás, localizados no pavimento térreo.
Nos edifícios residenciais com mais de 100 (cem) unidades de moradia, cujo licenciamento depende de Relatório de Impacto de Vizinhança previamente aprovado, será obrigatória a previsão de uma vaga de estacionamento para caminhões de abastecimento de gás, no pavimento térreo e com acesso direto para o logradouro, dimensionada de acordo com as normas pertinentes em vigor.
Independentemente do número de unidades de moradia de qualquer edifício residencial, o reabastecimento da central de gás do edifício deverá ser feito em horário não comercial nos dias úteis.
Serão consideradas áreas não computáveis para cálculo do coeficiente de aproveitamento:
100% (cem por cento) da área de recreação e lazer, a exemplo de salão de festas, sala de jogos, sala de ginástica, churrasqueira, piscina e instalações afins, desde que de uso comum;
100% (cem por cento) da área de recreação e lazer, desde que de uso comum;
100% (cem por cento) da área de estacionamento de veículos em subsolo;
100% (cem por cento) da área de estacionamento de veículos;
área destinada a estacionamento privativo da edificação que exceder o mínimo exigido em lei, quando localizada no pavimento térreo ou acima deste;
terraços desprovidos de cobertura e utilizados exclusivamente como solário ou estendal, desde que de uso comum;
guaritas;
o ático e o sótão, desde que não ultrapassando 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior, até o limite de 70,00m² (setenta metros quadrados);
sacadas, até o limite de 10% (dez por cento) da área privativa da unidade de moradia;
floreiras, com até 0,60m (sessenta centímetros) de projeção além das paredes;
beirais com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de projeção além das paredes.
barrilete, caixa hidrossanitária, caixa de reuso, caixa d´água e cisterna;
Serão consideradas na hipótese do inciso I as estruturas de apoio às áreas de recreação e lazer, sanitários, escadas e elevadores de acesso exclusivo ao uso destas áreas, espaço pet, lavanderias, espaço de estudo ou de coworking de uso restrito a moradores, desde que todos esses sejam de uso comum.
Serão consideradas na hipótese do inciso II as áreas de manobras, rampas de acesso e circulação de veículos, escadas e elevadores de acesso exclusivo ao uso do estacionamento, bem como bicicletários, box e armários, localizados em pavimentos de estacionamento.
A dúvida sobre o enquadramento de determinada área nas hipóteses previstas neste artigo serão dirimidas pelo Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial.
A altura máxima das edificações no Município obedecerá ao contido na Lei Municipal n. 4.694/98 – Zona de Proteção ao Aeroporto de Maringá –, e respectivas alterações, e às disposições do Código Brasileiro do Ar e suas regulamentações.
Quando da aprovação de projetos de edifícios residenciais, comerciais e de serviços, o interessado deverá solicitar à Municipalidade o fornecimento da Referência de Nível - RN - do lote, para atendimento às exigências desta e da mencionada Lei Municipal n. 4.694/98, e suas alterações, considerando-se, para tanto, o nível do passeio na mediana da testada do lote.
O alvará de funcionamento de qualquer atividade no Município abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e, nos exercícios subsequentes, apenas a fiscalização de funcionamento.
Será exigida a renovação do alvará de licença para localização sempre que ocorrer mudança no ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.
É obrigatória a fixação do alvará de licença para localização no interior do estabelecimento, em local visível e acessível à fiscalização.
Não será exigido novo processo de alvará de licença de funcionamento, quando já houver alvará definitivo, afastando-se a aplicação do disposto no § 1.º, nos seguintes casos
mudança de razão social;
mudança no quadro societário ou tipo societário;
inclusão de atividade de baixo risco que tenha correlação com a já licenciada e seja compatível com o eixo ou zoneamento do imóvel.
Aplica-se o disposto no parágrafo anterior também nos casos de reformas, inclusive ampliações, em que não ocorram alterações em, pelo menos, um banheiro e um acesso do estabelecimento, em que tenham sido observados os requisitos de acessibilidade, na forma da lei vigente à época da obtenção do alvará original, sem prejuízo da exigência de Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, quando houver previsão na legislação para o caso.
No processo de licenciamento de edificação em gleba que confine com fundo de vale, o empreendedor doará ao Município as faixas de terra correspondentes ao fundo de vale e à via paisagística, com as dimensões definidas na Lei de Parcelamento do Solo do Município, podendo sobre a área doada ser aplicado o instrumento da Transferência de Potencial Construtivo, calculada em 35% (trinta e cinco por cento) do total desta última.
É vedada a edificação em faixa do lote atingida por projeto de diretriz viária constante da Lei do Sistema Viário Básico do Município.
Ao imóvel urbano não parcelado, não edificado, não utilizado ou sub-utilizado, situado na sede municipal, nas sedes dos Distritos de Floriano e Iguatemi, no Jardim São Domingos e na Venda 200, poderão ser aplicados os instrumentos previstos nos artigos 110 a 122 da Lei Complementar n. 632/2006 – Plano Diretor de Maringá.
Ao imóvel urbano não parcelado, não edificado, não utilizado ou subutilizado, situado na sede municipal, nas sedes dos Distritos de Floriano e Iguatemi, no Jardim São Domingos e na Venda 200, serão aplicados os instrumentos previstos nos artigos 110 a 122 da Lei Complementar n. 632/2006 – Plano Diretor de Maringá.
Os casos omissos na presente Lei serão dirimidos pelo Município, ouvido o Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial, criado pela Lei Complementar n. 632/2006.
Integram e complementam a presente Lei os seguintes anexos:
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares n. 331/99, 458/03, 578/05, 583/05, 586/05, 623/06, 686/07, 694/07, 696/07, 701/07, 713/08, 720/08, 723/08, 759/09, os arts. 1.º ao 8.º da Lei Complementar n. 797/10, 828/10, 837/10 e 872/11, além da Lei n. 7.629/07.
ZONA | USOS PERMITIDOS (*) | USOS PERMISSÍVEIS | USOS PROIBIDOS |
ZC | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS. OCUPAÇÃO MULTIFAMILIAR | PEQUENAS INDÚSTRIAS NÃO INCÔMODAS,NOCIVAS, OU PERIGOSAS, LIGADAS AO COMÉRCIO VAREJISTA.. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZCS | USOS PERMITIDOS NA ZC. COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS. | USOS PERMISSÍVEIS NA ZC. INDÚSTRIAS NÃO INCÔMODAS, NOCIVAS OU PERIGOSAS. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZI1 | INDÚSTRIAS NÃO NOCIVAS NEM PERIGOSAS. | POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZI2 | INDÚSTRIAS INCÔMODAS E NOCIVAS. | USOS PERMISSÍVEIS NA ZI1. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZE1 | GLEBAS A E B: COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS. OCUPAÇÃO MULTIFAMILIAR. | COMÉRCIO E SERVIÇOS VICINAIS. | GLEBAS A E B: TODOS OS DEMAIS USOS |
GLEBA C: EQUIPAMENTOS SOCIAIS E COMUNITÁRIOS. EQUIPAMENTOS CULTURAIS. | SERVIÇOS CENTRAIS DE INTERESSE DO PODER PÚBLICO. | GLEBA C: TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZE12 | USOS PERMITIDOS NAS ZONAS E EIXOS A QUE PERTENCE | - | BARES, BOTEQUINS E LANCHONETES. JOGOS ELETRÔNICOS. CASAS DE DIVERSÃO NOTURNA. PENSÕES, ALBERGUES E POUSADAS. HOTÉIS DE CATEGORIA INFERIOR A 2 ESTRELAS, SEGUNDO A EMBRATUR. |
ZE14 | USOS PERMITIDOS NAS ZONAS E EIXOS A QUE PERTENCE | - | ÁREA 1: ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS À.OPERAÇÃO DO AERÓDROMO. ÁREA 2: ESTAB. DE SAÚDE E EQUIVALENTES. SERV. PÚBLICOS E EQUIPAM. CULTURAIS. HABITAÇÃO. TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZE16 | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS. OCUPAÇÃO MULTIFAMILIAR. | COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZE17 | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS. OCUPAÇÃO MULTIFAMILIAR. | COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZE18 | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS. OCUPAÇÃO MULTIFAMILIAR. | COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZEIS | OCUPAÇÃO UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR. COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL NOS EIXOS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS. | USOS PERMISSÍVEIS NA ZR2. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZR1 | OCUPAÇÃO UNIFAMILIAR. | ATIVIDADE DE PROFISSIONAIS LIBERAIS E AUTÔNOMOS CONCOMITANTE À RESIDÊNCIA. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZR2 | OCUPAÇÃO UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR. | USOS PERMISSÍVEIS NA ZR1. PEQUENAS INDÚSTRIAS FAMILIARES NÃO INCÔMODAS, NOCIVAS OU PERIGOSAS, CONCOMITANTES À RESIDÊNCIA | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZR3 | OCUPAÇÃO UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR. OCUPAÇÃO MULTIFAMILIAR. | USOS PERMISSÍVEIS NA ZR2. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZR4 | USOS PERMITIDOS NA ZR3. ESCRITÓRIOS E CONSULTÓRIOS. | USOS PERMISSÍVEIS NA ZR3. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZR5 | OCUPAÇÃO UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR. ESCRITÓRIOS, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS E HOSPITAIS. CONFEITARIAS, SORVETERIAS E RESTAURANTES. FLORISTAS, ANTIQUÁRIOS, ARTES E ARTESANATO. ACADEMIAS DE ESPORTES, GINÁSTICA E ARTES MARCIAIS. ESTABELECIMENTOS DE ESTÉTICA PESSOAL. | ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL. ESTACIONAMENTOS E GARAGENS. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZR6 | OCUPAÇÃO UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR. COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS.. OCUPAÇÃO MULTIFAMILIAR MEDIANTE OUTORGA ONEROSA. | USOS PERMISSÍVEIS NA ZR3. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZUE | OCUPAÇÃO UNIFAMILIAR. | LOTEAMENTOS FECHADOS NA MACROZONA RURAL. REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTOS RURAIS. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ERA | OCUPAÇÃO MULTIFAMILIAR MEDIANTE OUTORGA ONEROSA. | A SEREM DEFINIDOS ATRAVÉS DE LEI ESPECÍFICA. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ERB | OCUPAÇÃO UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR. OCUPAÇÃO MULTIFAMILIAR MEDIANTE OUTORGA ONEROSA. | - | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ERC | OCUPAÇÃO UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR. OCUPAÇÃO MULTIFAMILIAR MEDIANTE OUTORGA ONEROSA. | - | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ECSA | USOS PERMITIDOS NA ZONA A QUE PERTENCE. COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS, SETORIAIS E VICINAIS. | USOS PERMISSÍVEIS NA ZONA A QUE PERTENCE. ESTABELECIMENTOS DE CULTO. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ECSB | USOS PERMITIDOS NA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS. | USOS PERMISSÍVEIS NA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES. REVENDAS DE GÁS COM CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO INFERIOR A 1.560 KG. ESTABELECIMENTOS DE CULTO. | USOS PROIBIDOS DA ZONA A QUE PERTENCE. TODOS OS DEMAIS USOS. |
ECSC | COMÉRCIO E SERVIÇOS VICINAIS. OCUPAÇÃO UNIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR. ESCRITÓRIOS, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS E HOSPITAIS. RESTAURANTES E LANCHONETES. | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS. ESTACIONAMENTOS E GARAGENS. ESTABELECIMENTOS DE CULTO. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ECSD | USOS PERMITIDOS EM ECSE COMÉRCIO E SERVIÇOS VICINAIS. OCUPAÇÃO UNIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR. RESTAURANTES E LANCHONETES. | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS. CLUBES RECREATIVOS E ESPORTIVOS. RESTAURANTES E LANCHONETES. ESTABELECIMENTOS DE CULTO. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ECSE | USOS PERMITIDOS NA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. COMÉRCIO E SERVIÇOS VICINAIS. .ESCRITÓRIOS E CLÍNICAS. | USOS PERMISSÍVEIS DA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. REVENDAS DE GÁS COM CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO INFERIOR A 1.560 KG. PEQ. INDÚSTRIAS NÃO INCÔMODAS, NOCIVAS OU PERIGOSAS. ESTABELECIMENTOS DE CULTO. | USOS PROIBIDOS NA ZONA A QUE PERTENCE. TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZRU | ATIVIDADES EXTRATIVAS, AGRÍCOLAS, PECUÁRIAS E HORTIFRUTIGRANJEIRAS. USO RESIDENCIAL VINCULADO À PROPRIEDADE AGRÍCOLA. | INDÚSTRIAS. POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E ARMAZENAGEM DE GÁS. ATERROS SANITÁRIOS E VAZADOUROS DE LIXO. CURTUMES, MATADOUROS E FRIGORÍFICOS. RESTAURANTES, LANCHONETES E CONGÊNERES. HOTEIS, MOTÉIS E DRIVE-INS. CLÍNICAS DE REPOUSO, RESORTS E SIMILARES. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZONA | USOS PERMITIDOS | USOS PERMISSÍVEIS | USOS PROIBIDOS |
ZCC | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS. USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR. | PEQUENAS INDÚSTRIAS E ATACADOS NÃO INCÔMODOS,NOCIVOS, OU PERIGOSOS. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZCS | COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS E VICINAIS. USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR. | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS. USOS PERMISSÍVEIS NA ZC. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZI1 | INDÚSTRIAS INCÔMODAS. COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS E VICINAIS. | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS. | INDÚSTRIAS NOCIVAS E PERIGOSAS. TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZI2 | INDÚSTRIAS INCÔMODAS E NOCIVAS. | COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS. | INDÚSTRIAS PERIGOSAS. TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZE1 | GLEBAS A E B: COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS. OCUPAÇÃO MULTIFAMILIAR. | COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS E VICINAIS. | GLEBAS A E B: TODOS OS DEMAIS USOS |
GLEBA C: EQUIPAMENTOS SOCIAIS E CULTURAIS. EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS. | SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO. | GLEBA C: TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZE12 | USOS PERMITIDOS NAS ZONAS E EIXOS A QUE PERTENCE O LOTE. | SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO. | BARES, BOTEQUINS E LANCHONETES. JOGOS ELETRÔNICOS. CASAS DE DIVERSÃO NOTURNA. PENSÕES, ALBERGUES E POUSADAS. HOTÉIS DE CATEGORIA DA EMBRATUR INFERIOR A 2 ESTRELAS. |
ZE14 | USOS PERMITIDOS NAS ZONAS E EIXOS A QUE PERTENCE | SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO. | ATIVIDADES PREVISTAS NO PLANO DIRETOR DO AERÓDROMO. |
ZE16 | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS. OCUPAÇÃO MULTIFAMILIAR. | COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZE17 | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS. OCUPAÇÃO MULTIFAMILIAR. | COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS. USOS PERMISSÍVEIS NA ZC. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZE18 | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS. OCUPAÇÃO MULTIFAMILIAR. | COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZEIS | OCUPAÇÃO UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR. | COMÉRCIO E SERVIÇOS VICINAIS. USOS PERMISSÍVEIS NA ZR1. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZR1 | USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR. | ATIVIDADE INDIVIDUAL DE AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS NÃO INCÔMODA, NOCIVA OU PERIGOSA, CONCOMITANTE À RESIDÊNCIA. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZR2 | USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR. | PEQUENOS ESCRITÓRIOS, INDÚSTRIAS E ATACADOS NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS OU PERIGOSOS, CONCOMITANTES À RESIDÊNCIA. USOS PERMISSÍVEIS NA ZR1. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZR3 | USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR. | PEQUENOS ESCRITÓRIOS, INDÚSTRIAS E ATACADOS NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS OU PERIGOSOS. USOS PERMISSÍVEIS NA ZR2. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZR4 | USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR. | COMÉRCIO E SERVIÇOS VICINAIS. USOS PERMISSÍVEIS NA ZR3. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZR5 | COMÉRCIO E SERVIÇOS VICINAIS. USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR. | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZR6 | COMÉRCIO E SERVIÇOS VICINAIS. USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR. USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MEDIANTE OUTORGA ONEROSA. | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZUE | OCUPAÇÃO UNIFAMILIAR. PARQUES INDUSTRIAIS CRIADOS PELO ART. 50-A DA LC Nº 632/2006. | LOTEAMENTOS CRIADOS PELO ART. 71 DA LC Nº 632/2006. LOTEAMENTOS FECHADOS NA MACROZONA RURAL. REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTOS RURAIS. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ERA | OCUPAÇÃO MULTIFAMILIAR MEDIANTE OUTORGA ONEROSA. USOS PERMITIDOS CONFORME LC Nº 914/2012. | USOS PERMISSÍVEIS CONFORME LC Nº 914/2012. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ERB | OCUPAÇÃO UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR. OCUPAÇÃO MULTIFAMILIAR MEDIANTE OUTORGA ONEROSA. | COMÉRCIO E SERVIÇOS DA ZONA OU EIXO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS A QUE PERTENCE O LOTE. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ERC | OCUPAÇÃO UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR. OCUPAÇÃO MULTIFAMILIAR MEDIANTE OUTORGA ONEROSA. | - | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ECSA | COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS. EMPRESAS ATACADISTAS E DE TRANSPORTE. | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS. E VICINAIS. USOS PERMISSÍVEIS EM ECSB E ECSE. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ECSB | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS. USOS PERMITIDOS NA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. | USOS PERMISSÍVEIS EM ECSE E NA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. PEQUENOS ESCRITÓRIOS, INDÚSTRIAS E ATACADOS NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS OU PERIGOSOS. | USOS PROIBIDOS DA ZONA A QUE PERTENCE. E TODOS OS DEMAIS USOS. |
ECSC | COMÉRCIO E SERVIÇOS VICINAIS. USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR. | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS. ESTACIONAMENTOS E GARAGENS. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ECSD | COMÉRCIO E SERVIÇOS VICINAIS. USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR. | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS. CLUBES RECREATIVOS E ESPORTIVOS. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ECSE | COMÉRCIO E SERVIÇOS VICINAIS. USOS PERMITIDOS NA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. | USOS PERMISSÍVEIS NA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. PEQUENOS ESCRITÓRIOS, INDÚSTRIAS E ATACADOS NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS OU PERIGOSOS CONCOMITANTES À RESIDÊNCIA. REVENDAS DE GÁS COM CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO INFERIOR A 1.560 KG. | USOS PROIBIDOS NA ZONA A QUE PERTENCE E TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZRU | ATIVIDADES EXTRATIVAS, AGRÍCOLAS, PECUÁRIAS E HORTIFRUTIGRANJEIRAS. ATIVIDADES DE ARMAZENAMENTO VINCULADAS À EXPLORAÇÃO RURAL USO RESIDENCIAL ASSOCIADO À PROPRIEDADE AGRÍCOLA. | INDÚSTRIAS E PARQUES INDUSTRIAIS. ATACADOS E ARMAZÉNS. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZONA | USOS PERMITIDOS | USOS PROIBIDOS | |
ZCC | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS. USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR.
| TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZCS | COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS E VICINAIS. USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZI1 | INDÚSTRIAS INCÔMODAS. COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS E VICINAIS. | INDÚSTRIAS NOCIVAS E PERIGOSAS. TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZI2 | INDÚSTRIAS INCÔMODAS E NOCIVAS. | INDÚSTRIAS PERIGOSAS. TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZE1 | GLEBAS A E B: COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS. OCUPAÇÃO MULTIFAMILIAR. | GLEBAS A E B: TODOS OS DEMAIS USOS | |
GLEBA C: EQUIPAMENTOS SOCIAIS E CULTURAIS. EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS. | GLEBA C: TODOS OS DEMAIS USOS. | ||
ZE12 | USOS PERMITIDOS NAS ZONAS E EIXOS A QUE PERTENCE O LOTE. | BARES, BOTEQUINS E LANCHONETES. JOGOS ELETRÔNICOS. CASAS DE DIVERSÃO NOTURNA. PENSÕES, ALBERGUES E POUSADAS. HOTÉIS DE CATEGORIA DA EMBRATUR INFERIOR A 2 ESTRELAS. | |
ZE14 | USOS PERMITIDOS NAS ZONAS E EIXOS A QUE PERTENCE | ATIVIDADES PREVISTAS NO PLANO DIRETOR DO AERÓDROMO. | |
ZE16 | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS. OCUPAÇÃO MULTIFAMILIAR. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZE17 | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS. OCUPAÇÃO MULTIFAMILIAR. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZE18 | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZEIS | OCUPAÇÃO UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZR1 | USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZR2 | USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZR3 | USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZR4 | USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZR5 | COMÉRCIO E SERVIÇOS VICINAIS. USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZR6 | COMÉRCIO E SERVIÇOS VICINAIS. USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR. USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MEDIANTE OUTORGA ONEROSA. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZUE | OCUPAÇÃO UNIFAMILIAR. PARQUES INDUSTRIAIS CRIADOS PELO ART. 50-A DA LC Nº 632/2006. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ERA | OCUPAÇÃO MULTIFAMILIAR MEDIANTE OUTORGA ONEROSA. USOS PERMITIDOS CONFORME LC Nº 914/2012. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ERB | OCUPAÇÃO UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR. OCUPAÇÃO MULTIFAMILIAR MEDIANTE OUTORGA ONEROSA. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ERC | OCUPAÇÃO UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR. OCUPAÇÃO MULTIFAMILIAR MEDIANTE OUTORGA ONEROSA. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ECSA | COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS. EMPRESAS ATACADISTAS E DE TRANSPORTE. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ECSB | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS. USOS PERMITIDOS NA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. | USOS PROIBIDOS DA ZONA A QUE PERTENCE. E TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ECSC | COMÉRCIO E SERVIÇOS VICINAIS. USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ECSD | COMÉRCIO E SERVIÇOS VICINAIS. USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ECSE | COMÉRCIO E SERVIÇOS VICINAIS. USOS PERMITIDOS NA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. | USOS PROIBIDOS NA ZONA A QUE PERTENCE. TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZRU | ATIVIDADES EXTRATIVAS, AGRÍCOLAS, PECUÁRIAS E HORTIFRUTIGRANJEIRAS. ATIVIDADES DE ARMAZENAMENTO VINCULADA À EXPLORAÇÃO RURAL USO RESIDENCIAL ASSOCIADO À PROPRIEDADE AGRÍCOLA. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
ZONA | USOS PERMITIDOS | USOS PROIBIDOS | |
ZCC | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS. USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZCS | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS, SETORIAIS E VICINAIS. USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZI1 | INDÚSTRIAS INCÔMODAS. COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS E VICINAIS. | INDÚSTRIAS NOCIVAS E PERIGOSAS. TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZI2 | INDÚSTRIAS INCÔMODAS E NOCIVAS. | INDÚSTRIAS PERIGOSAS. TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZI3 | INDÚSTRIAS INCÔMODAS. COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS, SETORIAIS E VICINAIS. | INDÚSTRIAS NOCIVAS E PERIGOSAS. TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZE1 | GLEBAS A E B: COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS. USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR. | GLEBAS A E B: TODOS OS DEMAIS USOS | |
GLEBA C¹ – SETOR COMERCIAL: COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS. USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR. GLEBA C² – SETOR NÃO COMERCIAL: EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS,SOCIAIS E CULTURAIS. | TODOS OS DEMAIS USOS. | ||
ZE12 | USOS PERMITIDOS NAS ZONAS E EIXOS A QUE PERTENCE O LOTE. | BARES, BOTEQUINS E LANCHONETES. JOGOS ELETRÔNICOS. CASAS DE DIVERSÃO NOTURNA. PENSÕES, ALBERGUES E POUSADAS. HOTÉIS DE CATEGORIA DA EMBRATUR INFERIOR A 2 ESTRELAS. | |
ZE14 | USOS PERMITIDOS NAS ZONAS E EIXOS A QUE PERTENCE A ÁREA. | ATIVIDADES PREVISTAS NO PLANO DIRETOR DO AERÓDROMO. | |
ZE16 | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS. USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZE17 | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS. USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZE18 | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS. USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZE24 |
FAIXA A: LINDEIRA À CANALIZAÇÃO DO CÓRREGO MOSCADOS: COM LARGURA MÍNIMA DE 30 METROS, CONSIDERADA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP, NÃO EDIFICÁVEL, COM A COBERTURA ARBÓREA PRESERVADA PELO PROPRIETÁRIO OU RECOMPOSTA A SUAS EXPENSAS. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
FAIXA B: COMPREENDIDA ENTRE A VIA PAISAGÍSTICA E A FAIXA A: SEPARADA DESTA POR FECHAMENTO COM ALAMBRADO OU VEDAÇÃO SIMILAR, DESTINADA AO USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR.
| |||
ZEIS | USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR. ATIVIDADE INDIVIDUAL DE AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS NÃO INCÔMODA, NOCIVA OU PERIGOSA CONCOMITANTE À MORADIA. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZR1 | USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR. ATIVIDADE INDIVIDUAL DE AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS NÃO INCÔMODA, NOCIVA OU PERIGOSA CONCOMITANTE À MORADIA. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZR2 | USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZR3 | USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR. USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR SEM OU COM OUTORGA ONEROSA. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZR4 | USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZR5 | USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR. COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS DO SETOR DA SAÚDE. COMÉRCIO E SERVIÇOS VICINAIS. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZR6 | USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR. USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MEDIANTE OUTORGA ONEROSA. COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZUE | LOTEAMENTOS FECHADOS E CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS EM ZRU: USOS DO SOLO DA ZR1 PARQUES INDUSTRIAIS EM ZRU: USOS DO SOLO DA ZI3. FAIXAS DE 300 METROS DE CADA LADO DAS RODOVIAS BR-376 E PR-317 EM ZRU: USOS DO SOLO DO SER. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ERA | USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MEDIANTE OUTORGA ONEROSA. USOS PERMITIDOS CONFORME A LC Nº 914/2012. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ERB | USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR. USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MEDIANTE OUTORGA ONEROSA. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ERC | USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR. USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MEDIANTE OUTORGA ONEROSA. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ECSA | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS, SETORIAIS E VICINAIS. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ECSB | COMÉRCIO E SERVIÇOS CENTRAIS E VICINAIS. USOS PERMITIDOS NA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. | USOS PROIBIDOS DA ZONA A QUE PERTENCE. E TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ECSC | COMÉRCIO E SERVIÇOS VICINAIS. USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ECSD | COMÉRCIO E SERVIÇOS VICINAIS. USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, BIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ECSE | COMÉRCIO E SERVIÇOS VICINAIS. USOS PERMITIDOS NA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. | USOS PROIBIDOS NA ZONA A QUE PERTENCE E TODOS OS DEMAIS USOS. | |
ZRU | ATIVIDADES EXTRATIVAS, AGRÍCOLAS, PECUÁRIAS E HORTIFRUTIGRANJEIRAS. ATIVIDADES DE ARMAZENAMENTO VINCULADAS À EXPLORAÇÃO RURAL USO RESIDENCIAL ASSOCIADO À PROPRIEDADE AGRÍCOLA. | TODOS OS DEMAIS USOS. | |
SER | FAIXA COM NO MÁXIMO 300 METROS DE LARGURA DE CADA LADO DAS RODOVIAS BR-376 E PR-317, EM ZRU, DESTINADA A USOS NÃO RESIDENCIAIS. COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS E VICINAIS. USOS PERMITIDOS EM ZRU. | TODOS OS DEMAIS USOS. |
- Referência Simples
- •
- 09 Mai 2023
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 10 Mai 2023
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 10 Mai 2023
Vide:
ZONAS | DIMENS. MÍNIMA DE LOTES. MEIO DE QUADRA / ESQUINA. TESTADA (m) / ÁREA (m²) | ALTURA
| COEFICMÁXIMO
| TAXA MÁXIMA DE OCUPAÇÃO
| AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS (m) | ||||||||||
FRONTAL R=RESID. C=COMER. | LATERAIS | FUNDOS | |||||||||||||
ATÉ 02 PAV. SEM ABERT. COM ABERT. | ATÉ 08 PAV | ATÉ 15 PAV | ATÉ 20 PAV | + 20 PAV | ATÉ 02 PAV. SEM ABERT. COM ABERT. | + 2 PAV. | |||||||||
ZC | 13 / 520 15 / 600 | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 4,5 C/ OUT. 6,0 | TÉRR. E 2º PAV. 90 TORRE 50 | R = 5 C = DISP. | SEM = DISP COM = 1,5. | 2,5 | 3 | 4 | 5 | SEM = DISP COM = 1,5. | 5 | |||
ZCS | 13 / 520 15 / 600 | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 3,5 C / OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 90 TORRE 50 | R = 5 C = DISP. | SEM = DISP COM = 1,5. | 2,5 | 3 | 4 | 5 | SEM = DISP COM = 1,5. | 5 | |||
ZI | 1 | 20 / 1000 30 / 1500 | TERR + 1 | 1,6 | TÉRR. E 2º PAV. 80 | 5 | 2,5 | - | 2,5 | - | |||||
2 | - | ||||||||||||||
ZE | 1 | A B | CONFORME PROJETO DE PARCELAMENTO | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 |
6 | TÉRR. 90 SOBRELOJA 90 TORRE 50 | 3 ZERO 3 | ZERO | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM =DISP COM=1,5. | 5 | |
C | COTA 650 | - | ATÉ 4 PAVIMENTOS = DISPENSADO TORRE = 6 | ||||||||||||
16 | 40 / 4000 | 2 PAV., C/ OUT. COTA 650 | 1,4 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 50 TORRE 30 | A SER DEFINIDO ATRAVÉS DE LEI ESPECÍFICA | ||||||||||
17 | 20 / 1000 | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 3,5 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 70TORRE 50 | 5
| SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||
18 | 40 / 4000 | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 1,4 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 60 TORRE 40 | A SER DEFINIDO ATRAVÉS DE LEI ESPECÍFICA | ||||||||||
ZEIS | 10 / 200 - 13 / 260 | TERR. + 1 | 1,6 | TÉRR. E 2º PAV. 80 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | ||||||
VARIÁVEL | TERR. + 3 | TÉRR / DEMAIS 80 | 2,5 | - | 2,5 | ||||||||||
ZR | 1 | 12 / 300 15 / 360 | TERR + 1 | 1,4 | TÉRR. E 2º PAV. 70 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | SEM =DISP. COM =1,5. | - | |||||
2 | 12 / 300 15 / 360 | TERR + 1 | 1,4 | TÉRR. E 2º PAV. 70 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5 | - | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | ||||||
3 | 12 / 300 15 / 360 | TERR + 7 | 2,5 | TÉRR. E 2º PAV. 70 DEMAIS 50 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | - | SEM = DISP COM = 1,5. | ATÉ 20 PAV.=5
+20 PAV.=7 | |||||
C/ OUT. COTA 650 | C/ OUT. 3,5 | TÉRR. E 2º PAV. 50 TORRE 40 | ATÉ 20 PAV. =4 + 20 PAV. = 5 | TÉRR. E 2º PAV.=1,5 | 3,5
| 4
| 5
| 7
| SEM = DISP COM = 1,5. | ATÉ 20 PAV.=5
+20 PAV.=7 | |||||
4 | 12 / 300 15 / 360 | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 3,5 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 70 TORRE 50 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 3
| 4
| 5
| 1,5 | 5 | |||
5 | 12 / 300 15 / 360 | TERR + 1 | 1,4 | TÉRR. E 2º PAV. 70 | 3 | SEM = DISP COM = 1,5. | - | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | ||||||
6 | VARIÁVEL | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 3,5 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 70 TORRE 50 | 5 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||
ZUE | CLASSE I = 15 / 450 < 600 | TERR. + 1 | 1 | SUBSOLO 50 TÉRR. E 2º PAV. 50 |
5 | CLASSE I = 2 | - | CLASSE I = 2 | - | ||||||
CLASSE II = 20 / > 600 | CLASSE II = 2,5 | CLASSE II = 2,5 | |||||||||||||
ER | A |
VARIÁVEL |
VARIÁVEL, C/ OUT. COTA 650 |
VAR. C/ OUT. 4,5 |
TÉRR. E DEMAIS 50 | 5 |
SEM = DISP. COM = 1,5. |
2,5 |
4,5 |
6 |
7 |
- | 5 | ||
B | 12 / 300 15 / 360 | VARIÁVEL, C/ OUT. COTA 650 | VAR. C/ OUT. 3,5 | TÉRR. E DEMAIS 50 | 5 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | 2,5 | 5 | |||
C | 12 / 300 15 / 360 | TÉRR +1, C/ OUT. PILOTIS +4 | 1,4 C/ OUT. 2,5 | TÉRR. E DEMAIS 50 | 5 | 2,5 | - | 5 | |||||||
ECS | A | VARIÁVEL | TERR + 1 | 1,8 | TÉRR. E 2º PAV. 90 | 5 | SEM = DISP. COM = 2,5. | - | SEM = DISP. COM = 2,5. | - | |||||
B | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE | TÉRR. E 2º PAV. 90 | R=5 C=DISP. | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE | |||||||||||
C | VARIÁVEL | TERR + 4 | 2,7 | TÉRR. E 2º PAV. 70 DEMAIS 50 | R=5 C=DISP. | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | -
| SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||||
D | VARIÁVEL | TERR + 3 | 2,2 | TÉRR. E 2º PAV. 70 DEMAIS 50 | R=5 C=DISP. | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | - | SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||||
E | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE | TÉRR. E 2º PAV. 80 | R=5 C=DISP. | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE | |||||||||||
ZRU | DIV. | MÓDULO INCRA | TERR + 1 | 0,25 | TÉRR. E 2º PAV. 50 | 15 | 5 | - | 5 | - |
(1) O SUBSOLO PODERÁ OCUPAR ATÉ 90% DA SUPERFÍCIE DO LOTE EM ZONA ONDE A ÁREA PERMEÁVEL MÍNIMA É DE 10%, E ATÉ 80% ONDE ESSA ÁREA É DE 20%.
(2) NA ZE16 E NA ZE18 A ÁREA PERMEÁVEL SERÁ DE, NO MÍNIMO, 20% (VINTE POR CENTO) DA ÁREA TOTAL DO LOTE.
- Referência Simples
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- 09 Mai 2023
Vide:Caput do Art. 5º. - Lei Complementar nº 916, de 16 de abril de 2012 - e seguintes. Referidos artigos efetivam alterações nos parâmetros de ocupação do solo, que devem ser consideradas a partir da data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 916/2012.
ZONAS | DIMENS. MÍNIMA DE LOTES. MEIO DE QUADRA / ESQUINA. TESTADA (m) / ÁREA (m²) | ALTURA
| COEFICMÁXIMO
| TAXA MÁXIMA DE OCUPAÇÃO
| AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS (m) | ||||||||||
FRONTAL R=RESID. C=COMER. | LATERAIS | FUNDO | |||||||||||||
< 02 PAV. SEM ABERT. COM ABERT. | < 08 PAV | < 15 PAV | < 20 PAV | > 20 PAV | < 02 PAV. SEM ABERT. COM ABERT. | > 02 PAV. | |||||||||
ZCC | 13 / 520 15 / 600 | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 4,5 C/ OUT. 6,0 | TÉRR. E 2º PAV. 90 TORRE 50 | R = 5 C = DISP. 5 | SEM = DISP COM = 1,5. | 2,5 | 3 | 4 | 5 | SEM = DISP COM = 1,5. | 5 | |||
ZCS | 13 / 520 15 / 600 | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 3,5 C / OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 90 TORRE 50 | R = 5 C = DISP. 5 | SEM = DISP COM = 1,5. | 2,5 | 3 | 4 | 5 | SEM = DISP COM = 1,5. | 5 | |||
ZI | 01/02/12 | 20 / 1000 30 / 1500 | TERR + 1 | 1,6 | TÉRR. E 2º PAV. 80 | 5 | 2,5 | - | 2,5 | - | |||||
ZE | 1 | A B | CONFORME PROJETO DE PARCELAMENTO | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 |
6 | TÉRR. 90 SOBRELOJA 90 TORRE 50 | 3 ZERO 3 | ZERO | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM =DISP COM=1,5. | 5 | |
C | COTA 650 | - | ATÉ 4 PAVIMENTOS = DISPENSADO TORRE = 6 | ||||||||||||
16 | 40 / 4000 | 2 PAV., C/ OUT. COTA 650 | 1,4 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 50 TORRE 30 | 5 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 |
SEM = DISP. COM = 1,5.
| 5 | |||
17 | 20 / 1000 | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 3,5 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 70TORRE 50 | 5
| SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||
18 | 40 / 4000 | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 1,4 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 60 TORRE 40 | 5 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||
ZEIS | 10 / 200 13 / 260 | TERR. + 1 | 1,6 | TÉRR. E 2º PAV. 80 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | ||||||
VARIÁVEL | TERR. + 3 | TÉRR / DEMAIS 80 | 2,5 | - | 2,5 | ||||||||||
ZR | 1 | 12 / 300 15 / 360 | TERR + 1 | 1,4 | TÉRR. E 2º PAV. 70 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | SEM =DISP. COM =1,5. | - | |||||
2 | 12 / 300 15 / 360 | TERR + 1 | 1,4 | TÉRR. E 2º PAV. 70 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5 | - | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | ||||||
3 | 12 / 300 15 / 360 | TERR + 7 | 2,5 | TÉRR. E 2º PAV. 70 TORRE 50 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | - | SEM = DISP COM = 1,5. | < 20 PAV.=5
>20 PAV.=7 | |||||
C/ OUT. COTA 650 | C/ OUT. 3,5 | TÉRR. E 2º PAV. 70 TORRE 40 | < 2 0 PAV. =4 >20 PAV. = 5 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 3,5
| 4
| 5
| 7
| |||||||
4 | 12 / 300 15 / 360 | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 3,5 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 70 TORRE 50 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 3
| 4
| 5
| SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||
5 | 12 / 300 15 / 360 | TERR + 1 | 1,4 | TÉRR. E 2º PAV. 70 | 3 | SEM = DISP COM = 1,5. | - | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | ||||||
6 | VARIÁVEL | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 3,5 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 70 TORRE 50 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||
ZUE | 15 / 450 20 / 600 | TERR. + 1 | 1 | SUBSOLO 50 TÉRR. E 2º PAV. 50 | 5 | SEM = DISP. COM = 25. | - | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | ||||||
ER | A |
VARIÁVEL |
VARIÁVEL, C/ OUT. COTA 650 |
VAR. C/ OUT. 4,5 |
TÉRR. E DEMAIS 50 | 5 |
SEM = DISP. COM = 1,5. |
2,5 |
4,5 |
6 |
7 |
EM = DISP. COM = 1,5. | 5 | ||
B | 12 / 300 15 / 360 | VARIÁVEL, C/ OUT. COTA 650 | VAR. C/ OUT. 3,5 | TÉRR. E DEMAIS 70 TORRE 50 | R = 5 C = DISP. 5 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM = DSP. COM = 1,5. | 5 | |||
C | 12 / 300 15 / 360 | TÉRR +1, C/ OUT. PILOTIS +4 | 1,4 C/ OUT. 2,5 | TÉRR. E DEMAIS 50 | 5 | 2,5 | - | 5 | |||||||
ECS | A | VARIÁVEL | TERR + 1 C/ OUT. (3) | 1,8 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 90 DEMAIS 50 | R=3 C=DISP. | SEM = DISP. COM = 2,5. | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | ||
B | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. | TÉRR. E 2º PAV. 90 | R=3 C=DISP. | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. | |||||||||||
C | VARIÁVEL | TERR + 4 | 2,7 | TÉRR. E 2º PAV. 70 DEMAIS 50 | R=3 C=DISP. | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | -
| SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||||
D | VARIÁVEL | TERR + 3 | 2,2 | TÉRR. E 2º PAV. 70 DEMAIS 50 | R=3 C=DISP. | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | - | SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||||
E | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. | TÉRR. E 2º PAV. 80 | R=3 C=DISP. | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. | |||||||||||
ZRU | DIV. | MÓDULO INCRA | TERR + 1 | 0,25 | TÉRR. E 2º PAV. 50 | 15 | 5 | - | 5 | - |
(1) O SUBSOLO PODERÁ OCUPAR ATÉ 90% DA SUPERFÍCIE DO LOTE EM ZONA ONDE A ÁREA PERMEÁVEL MÍNIMA É DE 10%, E ATÉ 80% ONDE ESSA ÁREA É DE 20%.
(2) NA ZE16 E NA ZE18 A ÁREA PERMEÁVEL SERÁ DE, NO MÍNIMO, 20% (VINTE POR CENTO) E NAS DEMAIS ZONAS E EIXOS DE 10% DA ÁREA TOTAL DO LOTE.
(3) OBEDECER A ALTURA MÁXIMA DE EDIFICAÇÃO PERMITIDA PELO PLANO DIRETOR DO AEROPORTO SÍLVIO NAME JR.
ZONAS | DIMENS. MÍNIMA DE LOTES. MEIO DE QUADRA / ESQUINA. TESTADA (m) / ÁREA (m²) | ALTURA
| COEFICMÁXIMO
| TAXA MÁXIMA DE OCUPAÇÃO
| AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS (m) | ||||||||||
FRONTAL R=RESID. C=COMER. | LATERAIS | FUNDOS | |||||||||||||
< 02 PAV. SEM ABERT. COM ABERT. | < 08 PAV | < 15 PAV | < 20 PAV | > 20 PAV | < 02 PAV. SEM ABERT. COM ABERT. | > 2 PAV. | |||||||||
ZCC | 13 / 520 15 / 600 | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 4,5 C/ OUT. 6,0 | TÉRR. E 2º PAV. 90 TORRE 50 | R = 5 C = DISP. 5 | SEM = DISP COM = 1,5. | 2,5 | 3 | 4 | 5 | SEM = DISP COM = 1,5. | 5 | |||
ZCS | 13 / 520 15 / 600 | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 3,5 C / OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 90 TORRE 50 | R = 5 C = DISP. 5 | SEM = DISP COM = 1,5. | 2,5 | 3 | 4 | 5 | SEM = DISP COM = 1,5. | 5 | |||
ZI | 01/02/03 | 20 / 1000 30 / 1500 | TERR + 1 | 1,6 | TÉRR. E 2º PAV. 80 | 5 | 2,5 | - | 2,5 | - | |||||
ZE | 1 | A B | CONFORME PROJETO DE PARCELAMENTO | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 |
6 | TÉRR. 90 SOBRELOJA 90 TORRE 50 | 3 ZERO 3 | ZERO | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM =DISP COM=1,5. | 5 | |
C | COTA 650 | - | ATÉ 4 PAVIMENTOS = DISPENSADO TORRE = 6 | ||||||||||||
16 | 40 / 4000 | 2 PAV., C/ OUT. COTA 650 | 1,4 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 50 TORRE 30 | 5 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 |
SEM = DISP. COM = 1,5.
| 5 | |||
17 | 20 / 1000 | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 3,5 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 70TORRE 50 | 5
| SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||
18 | 40 / 4000 | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 1,4 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 60 TORRE 40 | 5 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||
ZEIS | 10 / 200 13 / 260 | TERR. + 1 | 1,6 | TÉRR. E 2º PAV. 80 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | ||||||
VARIÁVEL | TERR. + 3 | TÉRR / DEMAIS 80 | 2,5 | - | 2,5 | ||||||||||
ZR | 1 | 12 / 300 15 / 360 | TERR + 1 | 1,4 | TÉRR. E 2º PAV. 70 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | SEM =DISP. COM =1,5. | - | |||||
2 | 12 / 300 15 / 360 | TERR + 1 | 1,4 | TÉRR. E 2º PAV. 70 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5 | - | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | ||||||
3 | 12 / 300 15 / 360 | TERR + 7 | 2,5 | TÉRR. E 2º PAV. 70 DEMAIS 50 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | - | SEM = DISP. COM = 1,5. | < 20 PAV.=5
>20 PAV.=7 | |||||
C/ OUT. COTA 650 | C/ OUT. 3,5 | TÉRR. E 2º PAV. 50 TORRE 40 | < 20 PAV. =4 >20 PAV. = 5 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 3,5
| 4
| 5
| 7
| |||||||
4 | 12 / 300 15 / 360 | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 3,5 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 70 TORRE 50 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 3
| 4
| 5
| SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||
5 | 12 / 300 15 / 360 | TERR + 1 | 1,4 | TÉRR. E 2º PAV. 70 | 3 | SEM = DISP COM = 1,5. | - | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | ||||||
6 | VARIÁVEL | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 3,5 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 70 TORRE 50 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||
ZUE | 15 / 450 20 / 600 | TERR. + 1 | 1 | SUBSOLO 50 TÉRR. E 2º PAV. 50 |
5 | SEM = DISP. COM = 25. | - | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | ||||||
ER | A |
VARIÁVEL |
VARIÁVEL, C/ OUT. COTA 650 |
VAR. C/ OUT. 4,5 | EMBASAM. COM. =80 TORRE = 50 | 5 |
SEM = DISP. COM = 1,5. |
2,5 |
4,5 |
6 |
7 |
SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | ||
B | 12 / 300 15 / 360 | VARIÁVEL, C/ OUT. COTA 650 | VAR. C/ OUT. 3,5 | TÉRR. E DEMAIS 70 TORRE 50 | R = 5 C = DISP. 5 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM = DSP. COM = 1,5. | 5 | |||
C | 12 / 300 15 / 360 | TÉRR +1, C/ OUT. PILOTIS +4 | 1,4 C/ OUT. 2,5 | TÉRR. E DEMAIS 50 | 5 | 2,5 | - | 5 | |||||||
ECS | A | VARIÁVEL | TERR + 1 C/ OUT. (3) | 1,8 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 90 DEMAIS 50 | R=3 C=DISP. | SEM = DISP. COM = 2,5. | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | ||
B | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. | TÉRR. E 2º PAV. 90 | R=3 C=DISP. | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. | |||||||||||
C | VARIÁVEL | TERR + 4 | 2,7 | TÉRR. E 2º PAV. 90 DEMAIS 50 | R=3 C=DISP. | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | -
| SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||||
D | VARIÁVEL | TERR + 3 | 2,2 | TÉRR. E 2º PAV. 90 DEMAIS 50 | R=3 C=DISP. | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | - | SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||||
E | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. | TÉRR. E 2º PAV. 80 | R=3 C=DISP. | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. | |||||||||||
ZRU | DIV. | MÓDULO INCRA | TERR + 1 | 0,25 | TÉRR. E 2º PAV. 50 | 15 | 5 | - | 5 | - |
(1) O SUBSOLO PODERÁ OCUPAR ATÉ 90% DA SUPERFÍCIE DO LOTE EM ZONA ONDE A ÁREA PERMEÁVEL MÍNIMA É DE 10%, E ATÉ 80% ONDE ESSA ÁREA É DE 20%.
(2) NA ZE16 E NA ZE18 A ÁREA PERMEÁVEL SERÁ DE, NO MÍNIMO, 20% (VINTE POR CENTO) DA ÁREA TOTAL DO LOTE.
(3) OBEDECER A ALTURA MÁXIMA DE EDIFICAÇÃO PERMITIDA PELO PLANO DIRETOR DO AEROPORTO SÍLVIO NAME JR.
ZONAS | DIMENS. MÍNIMA DE LOTES. MEIO DE QUADRA / ESQUINA. TESTADA (m) / ÁREA (m²) | ALTURA
| COEFICMÁXIMO
| TAXA MÁXIMA DE OCUPAÇÃO
| AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS (m) | ||||||||||
FRONTAL R=RESID. C=COMER. | LATERAIS | FUNDOS | |||||||||||||
< 02 PAV. SEM ABERT. COM ABERT. | < 08 PAV | < 15 PAV | < 20 PAV | > 20 PAV | < 02 PAV. SEM ABERT. COM ABERT. | > 02 PAV. | |||||||||
ZCC | 13 / 520 15 / 600 | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 4,5 C/ OUT. 6,0 | TÉRR. E 2º PAV. 90 TORRE 50 | R = 5 C = DISP. TORRE=5 | SEM = DISP COM = 1,5. | 2,5 | 3 | 4 | 5 | SEM = DISP COM = 1,5. | 5 | |||
ZCS | 13 / 520 15 / 600 | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 3,5 C / OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 90 TORRE 50 | R = 5 C = DISP. TORRE=5 | SEM = DISP COM = 1,5. | 2,5 | 3 | 4 | 5 | SEM = DISP COM = 1,5. | 5 | |||
ZI | 1/2/3 | 20 / 1000 30 / 1500 | TERR + 1 | 1,6 | TÉRR. E 2º PAV. 80 | 5 | 2,5 | - | 2,5 | - | |||||
ZE | 1 | A B C1 | CONFORME PROJETO DE PARCELAMENTO | COTA 610, C/ OUT. COTA 650
|
6
| TÉRR. 90 SOBRELOJA 90 TORRE 50 | 3 ZERO 3 | ZERO
| 2,5
| 4,5
| 6
| 7
| SEM =DISP COM=1,5.
| 5
| |
C2 (2) | - | COTA 650 | - | - | - |
ATÉ 4 PAVIMENTOS = DISPENSADO TORRE = 6 | |||||||||
16 | 40 / 4000 | 2 PAV., C/ OUT. COTA 650 | 1,4 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 50 TORRE 30 (3) | 5 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 |
SEM = DISP. COM = 1,5.
| 5 | |||
17 | 20 / 1000 | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 3,5 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 70TORRE 50 | 5
| SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||
18 | 40 / 4000 | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 1,4 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 60 TORRE 40 (3) | 5 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||
24 | VARIÁVEL | TÉRR + 1 | 0,35 | TÉRR. E 2º PAV. 50 | 3 | SEM = DISP´. COM=1,5 | - | DISPENSADO | - | ||||||
ZEIS | 10 / 200 - 13 / 260 | TERR. + 1 | 1,6 | TÉRR. E 2º PAV. 80 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | ||||||
VARIÁVEL | TERR. + 3 | TÉRR / DEMAIS 80 | 2,5 | - | 2,5 | ||||||||||
ZR | 1 | 12 / 300 15 / 360 | TERR + 1 | 1,4 | TÉRR. E 2º PAV. 70 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | SEM =DISP. COM =1,5. | - | |||||
2 | 12 / 300 15 / 360 | TERR + 1 | 1,4 | TÉRR. E 2º PAV. 70 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5 | - | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | ||||||
3 | 12 / 300 15 / 360 | TERR + 7 | 2,5 | TÉRR. E 2º PAV. 70 DEMAIS 50 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | - | SEM = DISP. COM = 1,5. | < 20 PAV.=5
>20 PAV.=7 | |||||
C/ OUT. COTA 650 | C/ OUT. 3,5 | TÉRR. E 2º PAV. 70 TORRE 40 | < 20 PAV. =4 >20 PAV. = 5 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 3,5
| 4
| 5
| 7
| |||||||
4 | 12 / 300 15 / 360 | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 3,5 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 70 TORRE 50 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 3
| 4
| 5
| SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||
5 | 12 / 300 15 / 360 | TERR + 1 | 1,4 | TÉRR. E 2º PAV. 70 | 3 | SEM = DISP COM = 1,5. | - | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | ||||||
6 | VARIÁVEL | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 3,5 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 70 TORRE 50 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||
ZUE |
LOTEAMENTOS FECHADOS E CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS EM ZRU: PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO DA ZR1. PARQUES INDUSTRIAIS EM ZRU: PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO DA ZI3. FAIXAS DE 300 METROS DE CADA LADO DAS RODOVIAS BR-376 E PR-317 EM ZRU: PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO DO SER.
| ||||||||||||||
ER | A |
VARIÁVEL |
VARIÁVEL, C/ OUT. COTA 650 |
VAR. C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E DEMAIS 50 | 5 |
SEM = DISP. COM = 1,5. |
2,5 |
4,5 |
6 |
7 |
SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | ||
B | 12 / 300 15 / 360 | VARIÁVEL, C/ OUT. COTA 650 | VAR. C/ OUT. 3,5 | TÉRR. E DEMAIS 50 | 5 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM = DSP. COM = 1,5. | 5 | |||
C | 12 / 300 15 / 360 | TÉRR +1, C/ OUT. PILOTIS +4 | 1,4 C/ OUT. 2,5 | TÉRR. E DEMAIS 50 TORRE 50 | 5 | 2,5 | - | 5 | |||||||
ECS | A | VARIÁVEL | TERR + 1 C/ OUT. COTA 650 | 1,8 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 90 TORRE 50 | R=3 C=DISP. | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 |
SEM = DISP. COM = 1,5. | - | ||
B | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. | TÉRR. E 2º PAV. 90 | R=3 C=DISP. | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. | |||||||||||
C | VARIÁVEL | TERR + 4 | 2,7 | TÉRR. E 2º PAV. 90 TORRE 50 | R=3 C=DISP. | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | -
| SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||||
D | VARIÁVEL | TERR + 3 | 2,2 | TÉRR. E 2º PAV. 90 TORRE 50 | R=3 C=DISP. | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | - | SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||||
E | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. | TÉRR. E 2º PAV. 80 | R=3 C=DISP. | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. | |||||||||||
ZRU | DIV. | MÓDULO INCRA | TERR + 1 | 0,25 | TÉRR. E 2º PAV. 50 | 15 | 5 | - | 5 | - | |||||
SER |
| VARIÁVEL | TERR. +1 C/ OUT. COTA 650 | 0,25 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 70 TORRE 50 | 5 | SEM=DISP. COM=1,5 | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM=DISP. COM=1,5. | 5 |
(1) O SUBSOLO PODERÁ OCUPAR ATÉ 90% DA SUPERFÍCIE DO LOTE EM ZONA ONDE A ÁREA PERMEÁVEL MÍNIMA FOR DE 10%, E ATÉ 80% ONDE ESTA FOR DE 20%.
(2) C¹ REFERE-SE AO SETOR COMERCIAL DA GLEBA C E C² REFERE-SE AO SETOR NÃO COMERCIAL DA GLEBA C DO NOVO CENTRO.
(3) NA ZE16 E NA ZE18 A ÁREA PERMEÁVEL SERÁ DE 20% (VINTE POR CENTO), NO MÍNIMO, DA ÁREA TOTAL DO LOTE.
- Referência Simples
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- 09 Mai 2023
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- Referência Simples
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- 09 Mai 2023
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- 10 Mai 2023
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- 10 Mai 2023
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- 27 Out 2023
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- •
- 01 Dez 2023
Vide:- •
- Referência Simples
- •
- 22 Jan 2024
Vide:
ZONAS | DIMENS. MÍNIMA DE LOTES. MEIO DE QUADRA / ESQUINA. TESTADA (m) / ÁREA (m²) | ALTURA
| COEFICMÁXIMO
| TAXA MÁXIMA DE OCUPAÇÃO
| AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS (m) | ||||||||||
FRONTAL R=RESID. C=COMER. | LATERAIS | FUNDOS | |||||||||||||
< 02 PAV. SEM ABERT. COM ABERT. | < 08 PAV | < 15 PAV | < 20 PAV | > 20 PAV | < 02 PAV. SEM ABERT. COM ABERT. | > 02 PAV. | |||||||||
ZCC | 13 / 520 15 / 600 | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 4,5 C/ OUT. 6,0 | TÉRR. E 2º PAV. 90 TORRE 50 | R = 5 C = DISP. TORRE=5 | SEM = DISP COM = 1,5. | 2,5 | 3 | 4 | 5 | SEM = DISP COM = 1,5. | 5 | |||
ZCS | 13 / 520 15 / 600 | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 3,5 C / OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 90 TORRE 50 | R = 5 C = DISP. TORRE=5 | SEM = DISP COM = 1,5. | 2,5 | 3 | 4 | 5 | SEM = DISP COM = 1,5. | 5 | |||
ZI | 1/2/3 | 20 / 1000 30 / 1500 | TERR + 1 | 1,6 | TÉRR. E 2º PAV. 80 | 5 | 2,5 | - | 2,5 | - | |||||
ZE | 1 | A B C1 | CONFORME PROJETO DE PARCELAMENTO | COTA 610, C/ OUT. COTA 650
|
6
| TÉRR. 90 SOBRELOJA 90 TORRE 50 | 3 ZERO 3 | ZERO
| 2,5
| 4,5
| 6
| 7
| SEM =DISP COM=1,5.
| 5
| |
C2 (2) | - | COTA 650 | - | - | - |
ATÉ 4 PAVIMENTOS = DISPENSADO TORRE = 6 | |||||||||
16 | 40 / 4000 | 2 PAV., C/ OUT. COTA 650 | 1,4 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 50 TORRE 30 (3) | 5 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 |
SEM = DISP. COM = 1,5.
| 5 | |||
17 | 20 / 1000 | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 3,5 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 70TORRE 50 | 5
| SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||
18 | 40 / 4000 | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 1,4 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 60 TORRE 40 (3) | 5 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||
24 | VARIÁVEL | TÉRR + 1 | 0,35 | TÉRR. E 2º PAV. 50 | 3 | SEM = DISP´. COM=1,5 | - | DISPENSADO | - | ||||||
ZEIS | 10 / 200 - 13 / 260 | TERR. + 1 | 1,6 | TÉRR. E 2º PAV. 80 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | ||||||
VARIÁVEL | TERR. + 3 | TÉRR / DEMAIS 80 | 2,5 | - | 2,5 | ||||||||||
ZR | 1 | 12 / 300 15 / 360 | TERR + 1 | 1,4 | TÉRR. E 2º PAV. 70 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | SEM =DISP. COM =1,5. | - | |||||
2 | 12 / 300 15 / 360 | TERR + 1 | 1,4 | TÉRR. E 2º PAV. 70 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5 | - | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | ||||||
3 | 12 / 300 15 / 360 | TERR + 7 | 2,5 | TÉRR. E 2º PAV. 70 DEMAIS 50 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5 | 2,5 | - | SEM = DISP. COM = 1,5. | < 20 PAV.=5
>20 PAV.=7 | |||||
C/ OUT. COTA 650 | C/ OUT. 3,5 | TÉRR. E 2º PAV. 70 TORRE 40 | < 20 PAV. =4 >20 PAV. = 5 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 3,5
| 4
| 5
| 7
| |||||||
4 | 12 / 300 15 / 360 | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 3,5 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 70 TORRE 50 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 3
| 4
| 5
| SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||
5 | 12 / 300 15 / 360 | TERR + 1 | 1,4 | TÉRR. E 2º PAV. 70 | 3 | SEM = DISP COM = 1,5. | - | SEM = DISP. COM = 1,5. | - | ||||||
6 | VARIÁVEL | COTA 610, C/ OUT. COTA 650 | 3,5 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 70 TORRE 50 | 3 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||
ZUE |
LOTEAMENTOS FECHADOS E CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS EM ZRU: PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO DA ZR1. PARQUES INDUSTRIAIS EM ZRU: PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO DA ZI3. FAIXAS DE 300 METROS DE CADA LADO DAS RODOVIAS BR-376 E PR-317 EM ZRU: PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO DO SER.
| ||||||||||||||
ER | A |
VARIÁVEL |
VARIÁVEL, C/ OUT. COTA 650 |
VAR. C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E DEMAIS 50 | 5 |
SEM = DISP. COM = 1,5. |
2,5 |
4,5 |
6 |
7 |
SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | ||
B | 12 / 300 15 / 360 | VARIÁVEL, C/ OUT. COTA 650 | VAR. C/ OUT. 3,5 | TÉRR. E DEMAIS 50 | 5 | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM = DSP. COM = 1,5. | 5 | |||
C | 12 / 300 15 / 360 | TÉRR +1, C/ OUT. PILOTIS +4 | 1,4 C/ OUT. 2,5 | TÉRR. E DEMAIS 50 TORRE 50 | 5 | 2,5 | - | 5 | |||||||
ECS | A | VARIÁVEL | TERR + 1 C/ OUT. COTA 650 | 1,8 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 90 TORRE 50 | R=3 C=DISP. | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 |
SEM = DISP. COM = 1,5. | - | ||
B | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. | TÉRR. E 2º PAV. 90 | R=3 C=DISP. | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. | |||||||||||
C | VARIÁVEL | TERR + 4 | 2,7 | TÉRR. E 2º PAV. 90 TORRE 50 | R=3 C=DISP. | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | -
| SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||||
D | VARIÁVEL | TERR + 3 | 2,2 | TÉRR. E 2º PAV. 90 TORRE 50 | R=3 C=DISP. | SEM = DISP. COM = 1,5. | 2,5 | - | SEM = DISP. COM = 1,5. | 5 | |||||
E | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. | TÉRR. E 2º PAV. 80 | R=3 C=DISP. | REQUISITOS DA ZONA A QUE PERTENCE O LOTE. | |||||||||||
ZRU | DIV. | MÓDULO INCRA | TERR + 1 | 0,25 | TÉRR. E 2º PAV. 50 | 15 | 5 | - | 5 | - | |||||
SER |
| VARIÁVEL | TERR. +1 C/ OUT. COTA 650 | 0,25 C/ OUT. 4,5 | TÉRR. E 2º PAV. 70 TORRE 50 | 5 | SEM=DISP. COM=1,5 | 2,5 | 4,5 | 6 | 7 | SEM=DISP. COM=1,5. | 5 | ||
ZPE-FV |
| 12/36 | 035 | ART. 9.º-A DA LC. N. 1.350/2022 |
| 3 | SEM=DISP. COM=1,5 |
-
|
ART. 9.º-A DA LC. N. 1.350/2022 |
(1) O SUBSOLO PODERÁ OCUPAR ATÉ 90% DA SUPERFÍCIE DO LOTE EM ZONA ONDE A ÁREA PERMEÁVEL MÍNIMA FOR DE 10%, E ATÉ 80% ONDE ESTA FOR DE 20%.
(2) C¹ REFERE-SE AO SETOR COMERCIAL DA GLEBA C E C² REFERE-SE AO SETOR NÃO COMERCIAL DA GLEBA C DO NOVO CENTRO.
(3) NA ZE16 E NA ZE18 A ÁREA PERMEÁVEL SERÁ DE 20% (VINTE POR CENTO), NO MÍNIMO, DA ÁREA TOTAL DO LOTE.
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ANEXO III
IV, V, VI e VII
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- 09 Mai 2023
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- 09 Mai 2023
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- 09 Mai 2023
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- 10 Mai 2023
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ANEXO III
IV, V, VI e VII
- Referência Simples
- •
- 09 Mai 2023
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- Referência Simples
- •
- 09 Mai 2023
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- 09 Mai 2023
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- 09 Mai 2023
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- 09 Mai 2023
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- 10 Mai 2023
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- •
- 10 Mai 2023
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- 27 Out 2023
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- Referência Simples
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- 01 Dez 2023
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- 22 Jan 2024
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