Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
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Texto
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2020
- Vigência entre 13 de Fevereiro de 2020 e 23 de Março de 2020
- Vigência entre 24 de Março de 2020 e 26 de Março de 2020
- Vigência entre 27 de Março de 2020 e 29 de Abril de 2020
- Vigência entre 30 de Abril de 2020 e 11 de Maio de 2020
- Vigência entre 12 de Maio de 2020 e 22 de Dezembro de 2020
- Vigência entre 23 de Dezembro de 2020 e 9 de Agosto de 2021
- Vigência entre 23 de Dezembro de 2020 e 9 de Agosto de 2021
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Texto
Atual
Dada por Lei Complementar nº 1.011, de 12 de março de 2015
Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Para atender fundamentado interesse do serviço público, poderá haver a remoção de funcionários, no âmbito de cada Poder, observado o disposto na legislação que instituir os respectivos planos de carreiras.
Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando.
Ao entrar em exercício o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.
Verificado o desvio de função, a autoridade administrativa competente determinará o imediato retorno do funcionário ao cargo de origem, sem prejuízo da responsabilidade funcional da autoridade que der causa ao desvio.
Na hipótese de o funcionário encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento, observado o disposto no § 2º do artigo 26.
Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Remoção é o deslocamento do funcionário, a pedido ou de ofício, do quadro da Administração Direta para a Administração Indireta ou Fundacional, ou vice-versa, justificado o interesse do serviço público, na forma prevista pela lei que instituir o Plano de Carreira, Cargos e Salários.
Aproveitamento é a investidura do funcionário em disponibilidade remunerada, quando da vacância de cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, segundo critérios objetivos aprovados em regulamento, observados os seguintes fatores:
assiduidade;
disciplina;
capacidade de iniciativa;
suficiência de desempenho;
responsabilidade.
O funcionário em estágio probatório deverá cumprir o período de avaliação no órgão de lotação originária, podendo nele ser nomeado em cargo comissionado ou função gratificada, desde que haja compatibilidade com as suas funções.
A nomeação para cargo em comissão ou função gratificada suspende a contagem do prazo do estágio probatório.
Ao funcionário em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças:
para tratamento de saúde;
à gestante, à adotante e à paternidade;
por acidente em serviço e doença profissional;
para o serviço militar;
para concorrer a mandato eletivo sujeito à legislação eleitoral;
para desempenho de mandato classista;
doação de sangue, casamento, falecimento e alistamento eleitoral;
afastamento para desempenho de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal;
licença compulsória.
Não será considerado para efeitos de estágio probatório o tempo em que o funcionário usufruir as seguintes licenças ou afastamentos, consecutivos ou não, sempre que somados atingirem mais de 30 (trinta) dias no período de cada avaliação:
para tratamento de saúde;
à gestante, à adotante e à paternidade;
por acidente em serviço e doença profissional;
para o serviço militar;
para concorrer a mandato eletivo sujeito à legislação eleitoral;
para desempenho de mandato classista;
disposição funcional com ou sem ônus para o Município, para órgão federal, estadual ou municipal;
disponibilidade;
afastamento para desempenho de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal;
licença compulsória.
O período do estágio probatório também ficará suspenso, a partir da instauração de processo administrativo, para a apuração da permanência do funcionário no serviço público, nos termos deste Estatuto, reabilitando-se a contagem deste período se o mesmo for inocentado.
Sob a supervisão do titular do órgão de lotação, o chefe imediato do funcionário em estágio probatório o avaliará a cada 90 (noventa) dias, justificando expressamente as notas ou conceitos atribuídos, ou, em qualquer momento, por fato ou ato passível de punição disciplinar, encaminhando a respectiva avaliação ou informação de irregularidade funcional ao órgão administrativo competente.
Em ambos os casos previstos neste artigo, o funcionário será notificado do conteúdo das avaliações ou da informação de irregularidade funcional.
De posse da informação, o órgão competente emitirá parecer técnico-administrativo, indicando as providências que entender necessárias.
Sempre que o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar-se-á início ao processo administrativo, nos termos desta Lei, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Se a decisão final do processo for pela exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato.
A última avaliação do funcionário será realizada no penúltimo mês do período do estágio probatório.
Ficará sujeito a novo estágio probatório o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público municipal, na forma regulamentar.
Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anterior ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, nos termos da legislação federal pertinente.
Na hipótese de extinção do cargo, o funcionário ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 53 a 55.
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou será aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de:
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, exceto em caso de falta grave punível com demissão, nos termos desta Lei;
reintegração do ocupante anterior do cargo.
Encontrando-se provido o cargo de origem, o funcionário será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 42.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
- Referência Simples
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- 10 Jan 2025
Citado em:Parágrafo único. do Art. 11. - Lei Complementar nº 809, de 31 de março de 2010 - A gratificação de Natal e o terço constitucional de férias, devidos aos servidores e previstos neste artigo, na forma autorizada pelo § 3.º do artigo 78 da Lei Complementar n. 239/98, serão acrescidos da média das variáveis da gratificação disciplinada nesta Lei, percebidos no exercício em curso.
No âmbito dos órgãos ou entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, os procedimentos de que tratam os §§ 1.º, 2.º e 3.º deste artigo serão desempenhados por autoridades ou órgãos equivalentes, conforme definido em regulamento próprio.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 603, de 31 de março de 2006.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 805, de 22 de março de 2010.
- Referência Simples
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- 10 Jan 2025
Citado em:Caput do Art. 1º. - Lei Complementar nº 676, de 26 de setembro de 2007 - Fica aberto novo prazo, até 31 de março de 2008, para que o Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, atribua a Gratificação de Produtividade e Desempenho prevista no art. 100-A da Lei Complementar n. 239/98 a atividades e funções não previstas no Decreto n. 615/2006, estabelecendo os respectivos sistemas de aferimento e mensuração da produtividade ou desempenho.- •
- Referência Simples
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- 10 Jan 2025
Citado em:Caput do Art. 1º. - Lei Complementar nº 809, de 31 de março de 2010 - Fica estabelecida a Gratificação de Produtividade e Desempenho – GPD – para os Médicos e Odontólogos da Administração Direta, à exceção dos profissionais que estejam vinculados a programas de saúde implementados pela Municipalidade, através de projetos implantados em conjunto com o Governo Federal, e os que optaram ou vierem a optar pelo regime exclusivo de plantonista previsto pela legislação municipal.
Da Gratificação de Responsabilidade Técnica
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 945, de 16 de julho de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 972, de 10 de dezembro de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 972, de 10 de dezembro de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 972, de 10 de dezembro de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 972, de 10 de dezembro de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 972, de 10 de dezembro de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 972, de 10 de dezembro de 2013.
A servidora que usufruir do benefício previsto no caput deste artigo não poderá exercer outra atividade profissional remunerada, sob pena de perda do benefício.
A criança adotada ou sob guarda judicial não poderá ser mantida em centro de educação infantil ou instituição similar, durante o período da licença, sob pena de perda do benefício previsto no caput.
No cálculo do abono pecuniário previsto no artigo 136 será considerado o valor resultante da conversão prevista no § 6.º do artigo 131.
O funcionário referido neste artigo não fará jus à conversão prevista no parágrafo 6.º do artigo 131.
No caso do inciso II deste artigo, a liberação do funcionário fica condicionada à apresentação de:
A representação de que trata o inciso XV será encaminhada pela via hierárquica e, obrigatoriamente, apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Constatada a omissão no cumprimento de obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão administrativo designará a comissão de que trata o artigo 201.
A autoridade administrativa poderá arquivar a denúncia quando verificar a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento exigidos no caput deste artigo.
O funcionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para quitar o saldo do quantum que exceder aos valores a que fizer jus.
Para efeitos desta Lei, constitui ato de improbidade administrativa, importando em enriquecimento ilícito, auferir qualquer vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade em órgão público, sujeito às penalidades desta Lei e, em especial, da Lei Federal n. 8.429, de 02 de junho de 1992, e suas alterações.
Os funcionários celetistas abrangidos pela Lei Complementar n. 06, de 26 de março de 1993, por ocasião da aposentadoria, terão incorporados aos respectivos proventos as verbas trabalhistas recebidas, observados os critérios estabelecidos por esta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1999.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n. 1.115/76, 1.301/79, 1.327/79, 1.504/81, 1.573/82 e 1.744/84, e Leis Complementares n. 07/93, 29/93, 41/94, 56/94, 111/95 e 212/97.